26 de maio de 2020, 21h52
Apesar de o parágrafo 5º do artigo
171 do Código Penal apontar que se se procede o processamento do crime de
estelionato mediante representação da vítima, esta não precisa ser formal nos
autos. Basta a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na
persecução penal, o que pode ser aferido pela ida à delegacia para registro de
ocorrência.
Ida à polícia basta para cumprir exigência do parágrafo 5º do artigo
171 do CP.
Com esse entendimento, a 1ª Turma
Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento ao recurso do Ministério Público para que o juízo de primeiro grau
examine a denúncia, como de direito.
A alteração legislativa foi feita
pela Lei 13.964/19, chamada de "pacote anticrime", que acrescentou
no parágrafo 5º as hipóteses em que a representação não é exigível para o
processamento do caso do artigo 171: só se a vítima for a administração pública
(direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental,
maior de 70 anos ou incapaz.
“Em se tratando de crimes de ação
penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF,
não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo
suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na
persecução penal”, destacou o relator, desembargador Mario Machado Vieira Neto.
No caso concreto, a representação
equivale ao comparecimento das vítimas à delegacia de polícia para noticiar os
fatos logo após tomarem conhecimento da fraude. O boletim de ocorrência e a
instauração de inquérito em face da notícia-crime demonstram “à saciedade, a
vontade das vítimas de verem processada a acusada”, afirmou.
Decisão – nº 0702278-63.2020.8.07.0000
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