LEI "ANTICRIME"
Ação é suspensa para
que réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução
É razoável suspender temporariamente o curso de uma ação
penal para que a defesa possa dar prosseguimento à tratativa já iniciada com
o Ministério Público.
O entendimento é do desembargador Paulo Fontes, da 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao sobrestar julgamento para
que o réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução. A decisão foi
proferida nesta quinta-feira (21/5).
O caso concreto envolve um homem acusado de prática
prevista no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, segundo o qual é
crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 2 a 5 anos, omitir
informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Em razão do novo coronavírus, a audiência de instrução
foi reagendada uma série de vezes. Na última delas, acabou marcada para a
próxima terça-feira (26/5).
Ocorre que o réu manifestou interesse na realização do
acordo de não persecução. O Ministério Público também se manifestou sobre a
proposta, impondo, no entanto, a confissão, bem como a demonstração de impossibilidade
de pagamento integral do dano causado, para dar início às tratativas.
Mesmo depois que a defesa informou o juízo de primeiro
grau sobre a possibilidade de acordo, a data da audiência foi mantida. Assim, o
réu poderia ser condenado mesmo tendo a possibilidade de selar pacto com o
MP.
Embora tenha concedido a suspensão temporária, o
magistrado ressaltou que “a análise acerca do preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício é reservada ao órgão ministerial, não podendo o órgão
julgador substituí-lo nessa função”.
Ainda segundo o
desembargador, a ordem foi deferida levando em conta “a manifestação do ilustre
membro do Parquet, que acenou com a possibilidade de a defesa
ajustar-se aos dois aspectos que indicou como indispensáveis à pactuação do
acordo [confissão e demonstração de impossibilidade de pagamento integral do
dano]”.
Os advogados Luciano
F. Santoro e Julia Crespi Sanchez foram responsáveis
pela defesa do réu.
Lei “anticrime”
As novas hipótese de acordo de não persecução constam da lei “anticrime” (Lei 13.964/19). A medida é prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal:
Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto
na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social,
a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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