quarta-feira, 27 de maio de 2020

Representação da vítima de estelionato não precisa ser formal, diz TJ-DFT


26 de maio de 2020, 21h52


Apesar de o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal apontar que se se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta não precisa ser formal nos autos. Basta a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal, o que pode ser aferido pela ida à delegacia para registro de ocorrência.
Ida à polícia basta para cumprir exigência do parágrafo 5º do artigo 171 do CP.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do Ministério Público para que o juízo de primeiro grau examine a denúncia, como de direito.
A alteração legislativa foi feita pela Lei 13.964/19, chamada de "pacote anticrime", que acrescentou no parágrafo 5º as hipóteses em que a representação não é exigível para o processamento do caso do artigo 171: só se a vítima for a administração pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.
“Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”, destacou o relator, desembargador Mario Machado Vieira Neto.
No caso concreto, a representação equivale ao comparecimento das vítimas à delegacia de polícia para noticiar os fatos logo após tomarem conhecimento da fraude. O boletim de ocorrência e a instauração de inquérito em face da notícia-crime demonstram “à saciedade, a vontade das vítimas de verem processada a acusada”, afirmou.
Decisão – nº 0702278-63.2020.8.07.0000

terça-feira, 26 de maio de 2020

Turma absolve réu por haver dúvida sobre crime de estupro de vulnerável


25 de maio de 2020, 7h39

Por unanimidade, a 1ª  Turma do Supremo Tribunal Federal  concedeu pedido de Habeas Corpus para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Na última terça-feira (19/5), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher.
O juízo da 3ª Vara Criminal de Guarulhos o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Criminal.
O HC foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime.
Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela 1ª Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. "O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador", frisou.

Em seguida, Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.
Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 170.117

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 7h39

Ação é suspensa para que réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução


LEI "ANTICRIME"
Ação é suspensa para que réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução


É razoável suspender temporariamente o curso de uma ação penal para que a defesa possa dar prosseguimento à tratativa já iniciada com o Ministério Público. 
O entendimento é do desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao sobrestar julgamento para que o réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (21/5). 
O caso concreto envolve um homem acusado de prática prevista no artigo 1º, I, da Lei  8.137/90, segundo o qual é crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 2 a 5 anos, omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 
Em razão do novo coronavírus, a audiência de instrução foi reagendada uma série de vezes. Na última delas, acabou marcada para a próxima terça-feira (26/5). 
Ocorre que o réu manifestou interesse na realização do acordo de não persecução. O Ministério Público também se manifestou sobre a proposta, impondo, no entanto, a confissão, bem como a demonstração de impossibilidade de pagamento integral do dano causado, para dar início às tratativas. 
Mesmo depois que a defesa informou o juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de acordo, a data da audiência foi mantida. Assim, o réu poderia ser condenado mesmo tendo a possibilidade de selar pacto com o MP. 
Embora tenha concedido a suspensão temporária, o magistrado ressaltou que “a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é reservada ao órgão ministerial, não podendo o órgão julgador substituí-lo nessa função”.
Ainda segundo o desembargador, a ordem foi deferida levando em conta “a manifestação do ilustre membro do Parquet, que acenou com a possibilidade de a defesa ajustar-se aos dois aspectos que indicou como indispensáveis à pactuação do acordo [confissão e demonstração de impossibilidade de pagamento integral do dano]”. 

Os advogados Luciano F. Santoro e Julia Crespi Sanchez foram responsáveis pela defesa do réu. 

Lei “anticrime”

As novas hipótese de acordo de não persecução constam da lei “anticrime” (Lei 13.964/19). A medida é prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal: 

Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
 
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº2.848,  de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social,
a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


sexta-feira, 15 de maio de 2020


Repercussão geral, segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial

Pandemia da Covid-19 não constitui razão suficiente a justificar uma revisão na jurisprudência dominante do STF

14/05/2020

Presidente do STF durante sessão plenária por videoconferência / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Inovação importante introduzida pela EC 45/2004 no art. 102, §3o, da Constituição, a repercussão geral é um requisito de cabimento do recurso extraordinário que condiciona o seu conhecimento à existência de uma questão constitucional cuja relevância econômica, política, social ou jurídica transcenda aos interesses intersubjetivos em disputa no caso concreto (CPC, art. 1.035, §1o). Isto significa que o acesso à jurisdição constitucional do STF deve ser justificado não apenas pela importância da solução do conflito de interesses específico que originou o recurso extraordinário, mas pela relevância de tal julgamento para o sistema de justiça, para o funcionamento das instituições políticas, para o bom andamento da economia ou para a sociedade de forma mais geral.
Mas o que o instituto da repercussão geral não significa – nem o STF deve permitir que ele venha a se tornar – é uma espécie de licença para se obviar o reconhecimento de direitos e a aplicação de garantias constitucionais a partir de argumentos fundados exclusivamente nas consequências econômicas a serem suportadas pelo Erário. Não há que se confundir o requisito de cabimento do recurso, agora vinculado à demonstração da sua relevância transcendente ao caso, com o uso dessa possível repercussão como pretexto para se deixar de aplicar a norma constitucional ou legal realmente aplicável àquela situação concreta. Argumentos ad terrorem de finanças públicas, articulados normalmente em ambientes de crise econômica, costumam pavimentar o caminho para o descrédito das instituições e rupturas do Estado de direito cujos custos sociais e econômicos acabam sendo sempre mais elevados.
Afinal, qual o papel institucional da repercussão geral como instrumento da jurisdição constitucional do STF? Embora o constituinte não a tenha dotado de efeitos vinculantes, parece clara a sua vinculação com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos cidadãos. A disciplina do art. 1.035 do CPC, assim como a recente alteração promovida pela Lei n. 13.874/2019 no art. 19, VI, alínea “a” da Lei n. 10.522/2002, sugerem que a repercussão geral deve ser utilizada pelo STF como instrumento processual para preservação da sua jurisprudência, que só deve ser alterada em casos de uma distinção fática relevante entre casos concretos ou mutação inequívoca do parâmetro jurídico do controle de constitucionalidade.
Cumpre assinalar, logo à partida, que a manutenção de um padrão jurisprudencial exerce relevante papel institucional de estabilização e previsibilidade nas relações econômicas e sociais. Consolidado o precedente na jurisprudência da Suprema Corte, sua preservação ao longo do tempo é essencial para sua aplicação estável a todos os demais casos idênticos ocorridos no passado – condição sine qua non de isonomia na aplicação do direito a todos os que vivenciaram a mesma situação jurídica – bem como na garantia de calculabilidade das consequências de suas condutas futuras, fundadas na orientação traçada no precedente.
Neste sentido é que deve ser compreendida a previsão constante do art. 1.035, § 3º, inciso I, de que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.” Trata-se de uma situação em que o legislador ordinário, ao regulamentar a Constituição, cuidou de dar concretude ao princípio constitucional da segurança jurídica, considerado pelo próprio STF como ínsito à cláusula do Estado de direito, viabilizando que a repercussão geral seja presumida sempre que o acórdão proferido em instância inferior houver contrariado a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A higidez do sistema de precedentes construído pelo Tribunal é um valor em si a ser preservado, como algo cuja relevância sistêmica, isto é, transcendente aos interesses concretos em disputa, é presumida pela lei.
Daí não decorre, por evidente, uma imutabilidade da jurisprudência dominante do Supremo, o que seria levar a ideia de segurança jurídica longe demais. Ao contrário, o que se postula com as regras de proteção da confiança legítima – aspecto subjetivo da noção de segurança jurídica – é a existência de algum grau de estabilidade e previsibilidade na mudança, quando esta  se revelar inevitável e necessária. Nos sistemas de precedentes jurisprudenciais, a distinção fática relevante entre casos concretos e a mutação do parâmetro de controle jurídico constituem as duas situações típicas de mudança de rotas decisórias, a justificar  a criação de um novo e distinto precedente (que passará a vigorar ao lado do antigo) ou a simples revisão do precedente antigo.
No primeiro caso, têm-se como relevantes elementos fáticos específicos do caso concreto para, à luz da norma constitucional ou legal aplicável, justificar um novo entendimento sobre a sua interpretação e aplicação. Tal foi o que se deu, por exemplo, no julgamento da ADPF n° 54, na qual o STF autorizou a interrupção da gestação de fetos anencefálicos, ampliando as hipótese de excludentes de ilicitude previstas no Código Penal para a prática do aborto. Naquele caso, o fato da inviabilidade do desenvolvimento com vida do nascituro, revelado pela ciência médica, constituiu fator relevante e decisivo para a distinção traçada pelo STF em relação aos demais casos de aborto criminalizado.
No segundo caso, dá-se uma mutação no próprio parâmetro de controle jurídico – no âmbito da jurisdição constitucional, uma mutação no sentido da própria Constituição. Essa metamorfose de significados pode decorrer do processo de reforma formal do texto constitucional – o que é algo comum e até banalizado no Brasil – ou de processos informais que atuam no plano da reconstrução coletiva do sentido das normas constitucionais. Um bom exemplo colhido da jurisprudência do STF foi o reconhecimento do valor jurídico das uniões homoafetivas como uma forma de união estável, para todos os fins do art. 226, § 3 , inclusive a configuração de uma entidade familiar. Ao reconhecer a evolução da compreensão social sobre as uniões homoafetivas, o Supremo ressignificou o parâmetro constitucional de controle aplicável ao caso, passando a reconhecer a incidência das garantias inerentes à união estável também à união entre pessoas de orientação homoafetiva.
Afora tais situações excepcionais – verdadeiras exceções em um Estado democrático de direito – a manutenção da jurisprudência dominante cumpre o papel de verdadeira garantia institucional essencial à preservação da estabilidade e da previsibilidade nas relações sociais e econômicas. O próprio sistema de precedentes depende, para a sua funcionalidade, de um mecanismo regulador eficaz que assegure a aplicação da mesma tese jurisprudencial a todos os casos idênticos, como condição para a redução do estoque de processos sobre a matéria e garantia de isonomia na distribuição da jurisdição. Além disso, a estabilidade jurisprudencial assegura um ambiente de equilíbrio concorrencial entre agentes econômicos, evitando que mudanças de entendimento possam aleatoriamente favorecer alguns em detrimento de outros.
A existência da situação de pandemia viral, com a consequente deflagração de uma crise econômica e social, por maior que seja a sua gravidade, não constitui razão suficiente a justificar uma revisão na jurisprudência dominante do STF, sob o argumento genérico de sua repercussão econômica transcendente. Bem ao contrário, o respeito à jurisprudência da Suprema Corte é um valor em si a ser promovido e celebrado, como um índice a atestar o amadurecimento das instituições no Brasil. Como bem pontuado pelo Ministro Alexandre de Moraes, “o interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.”[1] De igual modo, não é suficiente para retirar a eficácia de uma norma constitucional aplicável a qualquer caso concreto.
Consoante arguta observação de Daniel Goldberg, “a tentação de endereçar desafios fiscais com decisões judiciais é grande, mas o Supremo tem demonstrado maturidade institucional e tem privilegiado a segurança jurídica. Não será fácil manter essa disciplina em tempos de Covid.”[2] Espera-se que o STF transforme o desafio em oportunidade e reafirme, durante a crise, o seu compromisso com o cumprimento irrestrito da Constituição e a preservação dos marcos do Estado democrático de direito.
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[1] STF, Embargos de declaração no RE 870.947, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 03.10.2019.
[2] Goldberg, Daniel. As abelhas e as leis em tempos de Covid-19. Jota, 15.04.2020.
GUSTAVO BINENBOJM – Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Doutor pela UERJ e Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School.


terça-feira, 12 de maio de 2020


STF vai decidir se tribunal pode determinar novo júri de réu absolvido

11 de maio de 2020, 23h35

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido em suposta contrariedade à prova dos autos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.087).
No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um homem levado ao júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o TJ-MG, em razão do princípio da soberania do júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular.
Vingança

No recurso ao STF, o MP-MG sustenta que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição Federal, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.
Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal (CPP), ocorrida em 2008 (Lei 11.689/2008), alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.
Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o Júri deve responder ao chamado “quesito genérico”, ou seja, se absolve ou não o acusado.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação.
Segundo ele, há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral.
O ministro destacou que a questão a ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. “Discute-se exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório”, assinalou. “Vê-se, assim, que o pronunciamento do STF é relevante para balizar demandas futuras”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.225.185