12 de abril de 2020
A prisão preventiva,
no âmbito da Lei Maria da Penha, é medida excepcional, que se justifica apenas
e exclusivamente para evitar a ocorrência de um mal maior.
Desembargador concede
HC a homem que violou medida protetiva e agrediu ex.
Com esse
entendimento, o desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro, do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu habeas corpus a um homem que estava
preso por descumprir medida protetiva e agredir sua ex-companheira e a irmã
dela.
Ao analisar o caso, o
desembargador considerou a excepcionalidade da preventiva e que o boletim
de ocorrência também registra a existência de possíveis desentendimento mútuos.
Assim,
afirmou, “em que pese o descumprimento, em tese, das medidas protetivas de
urgência, as circunstâncias do caso concreto autorizam a revogação da prisão
preventiva”.
“A prisão preventiva
para a garantia do cumprimento de medidas protetivas, no âmbito da
Lei 11.340/2006, somente se justifica e deve persistir no calor dos
acontecimentos, para evitar um mal maior, especialmente porque eventual
condenação não gerará pena privativa de liberdade. Não é possível manter a
prisão por tempo excessivo”, escreveu o magistrado.
(PROCESSO
ELETRÔNICO) DVHR Nº 70084121318 (Nº CNJ: 0050490-21.2020.8.21.7000)
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