Plenário entendeu que pedido foge
ao escopo da ADPF 347, na qual foi declarado o estado inconstitucional do
sistema carcerário
BRASÍLIA
O plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), não referendou a liminar do ministro Marco
Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem
alternativas a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos
com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas.
Na última terça-feira (17/3), o
ministro negou pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio
Thomaz Bastos (IDDD) para liberar presos em grupos de risco por causa da
pandemia do coronavírus. Entretanto, conclamou que juízes de execução avaliassem
a possibilidade de adotar medidas alternativas a determinados grupos de presos.
O pedido do IDDD foi feito na
última segunda-feira (16/3), no âmbito da arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) 347. Foi ao julgar esta ADPF que, em 2015, o
plenário do STF declarou o estado inconstitucional de coisas no sistema
prisional brasileiro. O IDDD é amicus curiae nesta ação.
O ministro Marco Aurélio, relator
da ação, negou o pedido por entender que a entidade não tem legitimidade para
requerer tutela incidental. Entretanto, “considerada a integridade física e
moral dos custodiados”, assentou a conveniência “e, até mesmo, a necessidade de
o Plenário pronunciar-se” sobre o assunto, e conclamou que os juízes de
execução analisem sugestões sobre alternativas à prisão para grupos de risco. Entre
as sugestões, estão a concessão de liberdade condicional a quem tem 60 anos ou
mais e o regime domiciliar às gestantes e lactantes.
No plenário, entretanto, a
decisão não foi referendada. O ministro Marco Aurélio começou o julgamento
explicando que não determinou a soltura de nenhum preso, apenas conclamou que
juízes de execução avaliem possibilidades. “Apenas conclamei. Não determinou a
soltura de quem quer que seja, simplesmente assentei o óbvio porque decorre do
arcabouço normativo que o juiz de execução deve examinar constantemente a
situação dos custodiados, caso a caso”, falou.
O ministro Alexandre de Moraes
abriu a divergência, entendendo que não há legitimidade do IDDD para
pleitear a liminar, e que o pedido extrapola o âmbito da ADPF. No mérito,
discorda da decisão do ministro Marco Aurélio por entender que houve, sim, uma
determinação para os juízes.
“O que há na medida cautelar é
uma determinação para que se realize uma megaoperação dos juízes de execução
para analisar detalhadamente todas essas possibilidades, não se aguardar caso a
caso. Há, ao meu ver, formalmente o problema da ampliação do pedido. E há uma
determinação expressa, não para que se solte todo mundo, mas para que se faça
uma espécie de mutirão de todos os indivíduos. E fora do âmbito da ADPF”,
argumentou.
Moraes foi acompanhado pelos
ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen
Lúcia e Dias Toffoli, todos entendendo pela falta de legitimidade do
requerente.
Para Barroso, ainda que
desconsiderasse a questão formal, não referendaria a decisão do relator. “A
verdade é que para bem e para mal, a contaminação no Brasil ainda está no topo
da cadeia alimentar.
Estamos falando ainda de gente que se socorre na rede
privada, estamos falando de gente que se socorre na rede D’Or, que vai pro
Einstein. A liberação em massa de pessoas não testadas, ainda mais se já tiver
ocorrido no sistema penitenciário, oferecerá um imenso risco sanitário”, disse.
O ministro lembrou que o
Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça já publicaram portaria conjunta
com medidas a respeito da população carcerária durante a pandemia do novo
coronavírus (Covid-19). “Numa situação de pandemia, a cadeia de comando deve
ser bem definida”, falou.
O ministro Gilmar Mendes foi o
único a acompanhar o relator. Em sua visão, os pedidos da ADPF já são
amplos, e o pedido do IDDD se encaixa no escopo da ação. “Havia pedidos de
redução do número de presos, más condições sanitárias, e por isso elencava-se
uma série de pedidos, tanto no mérito quanto na cautelar, de modo que me parece
que há este enquadramento”, disse. “O que eu depreendi da decisão do minsitro
Marco Aurélio é que ela se enquadra no pedido que foi feito na própria ADPF,
que era um pedido de declaração do estado de coisas inconstitucional. E todas
essas questões foram discutidas, as más condições sanitárias nos presídios e
tudo o mais”.
Assim, por sete votos a dois, não
foi referendada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.
Os ministros
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello estavam ausentes – o decano está de
licença até o dia 30 de março, enquanto Lewandowski está trabalhando de forma
remota devido ao coronavírus.
Na decisão de Marco Aurélio, o
ministro, ante a pandemia do novo coronavírus, sugere que juízos de execução
analisem a possibilidade de conceder:
a) liberdade condicional a
encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo
1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos
soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças
respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento
a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes
e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da
Primeira Infância;
d) regime domiciliar a presos por
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão
provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência
ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos
em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem,
atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena
a submetidos ao regime semiaberto”
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