A execução
provisória em condenações no Tribunal do Júri
Rodrigo Faucz Pereira
e Silva
Foi sancionado no final de 2019 a lei 13.964, derivada do
chamado projeto do pacote anticrime,
alterando diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal,
da Lei de Execuções Penais e
outras leis da matéria. Certamente a alteração que desperta os debates mais
acalorados foi a criação do juiz de garantias, o qual tem como intuito, em
última análise, impedir que um juiz que tenha tido contato com os atos
investigativos seja o responsável pela instrução e, consequentemente, por
julgar o caso.
No entanto, o objetivo deste artigo é analisar a execução
provisória da pena no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a
vida. Trata-se, na verdade, da única modificação expressa do capítulo
relacionado ao tribunal do júri. Institui-se a letra “e”, no inciso “I”, do
art. 492, bem como dos parágrafos 3o, 4o, 5o e 6o deste mesmo artigo:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em
que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso
de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,
determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de
prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
(...)
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de
autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I
do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo
tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da
condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do
Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão
não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito
suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado
cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em
absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para
patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser
feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida
diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das
razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Como pode ser verificado, a letra “e” prevê que o juiz
presidente do Tribunal do Júri, ao proferir decisão condenatória, decretará a
execução provisória da pena, caso esta seja superior a 15 anos de reclusão.
Isto é, não obstante as discussões recentes sobre a
antecipação do cumprimento da pena a partir do segundo grau de jurisdição,
cria-se a execução da pena a partir de decisão em primeiro grau de jurisdição, tendo como justificativa a condenação pelo conselho de sentença
a uma pena elevada. Todavia, ao determinar a prisão do condenado sem o trânsito
em julgado de sentença penal, viola-se o princípio constitucional da presunção
de inocência previsto no inciso LVII da Constituição Federal (“ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”), bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, expresso como
garantia judicial mínima no Pacto de San José da Costa Rica no artigo 8,
II, h (“direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal
superior”). Voltaremos neste tópico e sua relação com o princípio da soberania
nas considerações finais.
Ainda, perceba-se que o art. 283 do CPP também foi alterado
pela mesma lei, até mesmo como forma de esclarecer a matéria de prisões
processuais. A novel redação dispõe que “ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal transitada em julgado”. Destarte, apenas por intermédio da prisão em
flagrante ou da prisão cautelar é que alguém poderá ser preso antes do trânsito
em julgado de sentença condenatória. Considerando que a sentença condenatória
de primeira instância não se trata de modalidade de prisão cautelar, o art.
492, “e”, está em conflito direto com a normativa específica da matéria.
Recorda-se também da ADC 43 julgada pelo Supremo Tribunal
Federal, a qual, em discussão sobre a constitucionalidade do art. 283 do CPP,
definiu pela necessidade de interpretação literal do inciso LVII da
Constituição, inviabilizando a execução imediata de condenação em segunda
instância. Ora, se está vedada a execução da pena de condenações em segunda
instância, o que dirá da condenação em primeira instância – caso do Tribunal do
Júri.
Sendo assim, a previsão de antecipação de pena aplicada pelo
juiz presidente – frise-se, em primeira instância –,
basicamente instituindo uma nova modalidade de permissão legal de execução de
pena antes do trânsito em julgado, é incompatível com a ordem constitucional e
conflitante com normativa específica do próprio Código de Processo Penal.
A lei também previu no parágrafo 3o que o juiz presidente poderá deixar de executar
imediatamente a pena superior a 15 anos, caso haja “questão substancial cuja
resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente
levar à revisão da condenação”.
Sobre esta previsão teremos que acompanhar como os tribunais
irão interpretar termos altamente subjetivos. Entretanto, o único entendimento
constitucional deve ser da não determinação da execução antecipada da pena
quando seja arguido, durante a sessão, qualquer questão que possa ser
sustentada em sede de apelação. Ou seja, caso a defesa tenha consignado em ata
ter ocorrido alguma nulidade durante o julgamento, o magistrado deverá
possibilitar ao acusado recorrer em liberdade, tendo em vista ser – ao menos no
campo hipotético – possível uma decisão de anulação da sessão pelo Tribunal de
Justiça Estadual (ou TRF).
A possibilidade de recorrer em liberdade também deve ser
permitida ao acusado que tenha demonstrado irresignação com o resultado, eis
que o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser ignorado.
Por sua vez, o parágrafo 4o reforça o entendimento de
execução imediata da pena, ao extinguir o efeito suspensivo de apelações
interpostas de decisões condenatórias do júri cujas penas forem superiores a 15
anos.
Contudo, no parágrafo seguinte, a lei prevê que (a) se o
recurso de apelação não tiver caráter meramente protelatório e (b) se este
recurso levantar “questão substancial e que pode resultar em absolvição,
anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior
a 15 (quinze) anos de reclusão”, o relator poderá conceder efeito suspensivo.
Assim sendo, a alteração legislativa do parágrafo 4o, retira o efeito suspensivo do recurso de apelação das
decisões do tribunal do júri quando as penas aplicadas sejam superiores a 15
anos, mas confere ao relator da apelação a possibilidade de conceder este
efeito caso entenda que o recurso não é protelatório. Essa redação, além de
confusa, desconsidera o fundamento do próprio recurso.
Explica-se: o art. 593, inciso III, do CPP, prevê as hipóteses
de cabimento da apelação, todas elas relacionadas ao inconformismo da decisão
do júri e da ocorrência de eventuais nulidades. Isto é, traz requisitos que
precisam ser apontados e embasados para que o recurso seja válido. Assim, a
“questão substancial” que pode resultar em absolvição, anulação ou novo
julgamento, é intrínseca a todos os recursos de apelação válidos. Desta forma,
a não ser que a apelação não possa ser conhecida por ser absolutamente
esdrúxula (pense-se na arguição de uma nulidade relativa sobre um fato que não
esteja na ata de julgamento e que sequer tenha indícios de sua ocorrência), é
que se poderá falar em não cumprimento do requisito para concessão de efeito
suspensivo.
Repisa-se que não há como sustentar que a apelação seja
protelatória quando ela está calcada no inconformismo do resultado, sendo um
instrumento legalmente previsto para alcançar seus fins. O direito ao recurso é
próprio do duplo grau de jurisdição e inerente ao devido processo legal. Assim
sendo, caso o acusado não concorde com sua condenação, tem o direito de
recorrer sem que isso seja interpretado como “protelatório” ou “abusivo”. Erros
judiciais são passíveis de ocorrer e o acusado deve ter um instrumento jurídico
hábil para não ficar exposto a arbitrariedades de qualquer espécie.
Já o parágrafo 6o do artigo 492 é totalmente
dispensável, eis que determina que o pedido de concessão do efeito suspensivo
deverá ser pedido na própria petição ou em separado (existiria outra forma?), e
que o recorrente deve instruir o pedido com “cópias da sentença condenatória,
das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das
demais peças necessárias à compreensão da controvérsia”. Em tempos de processo
eletrônico, todas as peças estão à disposição das partes e, principalmente, do
órgão julgador. Além do mais, mesmo quando não se trata de processo eletrônico,
qualquer postulante sabe que a petição deve ser instruída com documentos e
eventuais peças do processo no intuito de fundamentar seus argumentos.
Considerações finais
Após os comentários de cada um dos dispositivos inovadores da
nova lei, chama-se atenção à justificativa do ministro Sergio Moro para
defender a execução imediata da pena, baseando-se principalmente no princípio
da soberania dos veredictos. Entretanto, imprescindível relembrar que o
princípio da soberania está sistematicamente estabelecido na Constituição no
título referente aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, devendo ser
considerado exatamente, oras, como um direito e garantia de cada cidadão(!);
assim, não pode jamais ser interpretado como fundamento de restrição de
direitos, e sim como um instrumento de proteção. A soberania conceitualmente
pode impedir a revisão de mérito das decisões do júri1, mas nunca servirá para impedir que o condenado tenha acesso
ao duplo grau de jurisdição – que, por sinal, também constitui uma garantia
fundamental. Além disso, o fato de o conselho de sentença ser um órgão coletivo
não o torna (mais) imparcial ou (mais) garantidor, eis que suas decisões são
secretas, não fundamentadas e tomadas pela íntima convicção.
Deste modo, argumentar que a soberania dos veredictos exige a
execução instantânea da pena é uma blasfêmia democrática, eis que, além de
desconsiderar sua natureza de garantia, ainda transgride diretamente outros
princípios constitucionais fundantes do Estado de Direito, como o princípio da
presunção da inocência, do devido processo legal e, especificamente para o
júri, o princípio da plenitude de defesa.
Outrossim, a criação de uma nova modalidade de prisão sem o
trânsito em julgado apenas para crimes de competência do tribunal do júri é um
contrassenso, violando também o princípio da igualdade, eis que crimes dolosos
contra a vida não se distinguem, ao menos em desvalor de gravidade, a outros
crimes como o de latrocínio, genocídio, estupro com resultado morte, dentre
outros.
Por derradeiro, importa ponderar,
por mais que a única alteração expressa no procedimento do júri tenha sido a
explicitada neste artigo, que o procedimento do júri será (ou deveria ser)
diretamente impactado com as modificações previstas no artigo 3o da lei, vez que toda sistemática deverá ser interpretada
a partir da matriz acusatória (art. 3-A). Assim, para que se concretize a
proteção igualmente no júri, é imperioso, por exemplo, a implementação do juiz
de garantias também para os casos de crimes dolosos contra a vida, o não
apensamento do caderno investigativo no processo e o respeito à separação das
funções constitucionalmente demarcadas de cada uma das partes.
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