Lei 13.880/2019: determina a apreensão da arma de
fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica
Dizer Direito - quarta-feira, 9 de
outubro de 2019
Foi publicada hoje a Lei nº
13.880/2019, que altera a Lei Maria da Penha para determinar que, se o autor da
violência doméstica tiver uma arma de fogo (ainda que em casa ou no trabalho),
ela deverá ser apreendida.
Vamos entender a alteração.
Providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial
Quando o Delegado de Polícia tiver
conhecimento de que uma mulher foi vítima de violência doméstica ele deverá
fazer o registro da ocorrência e, em seguida, adotar, de imediato, uma lista de
procedimentos que estão previstos no art. 12 da Lei nº 11.340/2006.
Algumas das providências que o
Delegado deverá adotar:
• ouvir a ofendida;
• colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
• determinar a realização de exame de
corpo de delito da ofendida.
• ouvir o agressor e as testemunhas;
• ordenar a identificação do agressor
e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a
existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele.
O que faz a Lei nº 13.880/2019?
Acrescenta o inciso VI-A ao art. 12,
prevendo mais uma providência que o Delegado deverá, obrigatoriamente, tomar:
Art. 12. Em todos os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
(...)
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar
aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição
responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído
pela Lei nº13.880/2019)
Desse modo, a autoridade policial
deverá pesquisar, no banco de dados próprio, se o suposto autor da violência
doméstica possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Se o agressor tiver, o Delegado
deverá tomar duas providências:
• notificar a ocorrência dessa
suposta violência doméstica à instituição responsável pela concessão do
registro ou da emissão do porte;
• informar, no pedido de medidas
protetivas que é encaminhado ao juiz, que o agressor possui esse registro.
Qual é a finalidade de a autoridade
policial notificar à instituição responsável pela concessão do registro ou da
emissão do porte?
Permitir que a instituição analise a
situação e casse o registro da posse ou o porte.
Qual é a finalidade de a autoridade
policial informar nos autos a existência da arma?
O juiz, ao receber os autos,
constatando que o suposto agressor possui registro de porte ou posse de arma de
fogo, deverá determinar, como medida cautelar, a apreensão desta arma. Isso
também foi acrescentado pela Lei nº 13.880/2019:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida (pedido
tratado no inciso III do art. 12 acima), caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
(...)
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do
agressor. (Incluído pela Lei nº13.880/2019)
Vigência
A Lei 13.880/2019 entrou em vigor na
data de sua publicação (09/10/2019).