Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem
autorização judicial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização
judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por
unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura
suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).
“No caso, deveria a autoridade policial, após a
apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados
armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida
privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator
do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a
polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua
residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que
ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de
gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a
mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam
informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa
nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram
legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante
como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos
não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista
no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a
violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado
por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de
WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à
vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial
devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao
determinar o desentranhamento das provas.
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