quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial


Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).    

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

Garantia constitucional

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Fonte: STJ




STF concede prisão domiciliar a gestantes e mães presas no país

Decisão foi tomada por 4 votos a 1. Para defensores, maioria das prisões não tem condições de abrigar mulheres grávidas ou com filhos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em julgamento nesta terça-feira (20/2), pedido de habeas corpus coletivo que prevê a conversão de prisão preventiva em domiciliar às detentas gestantes, mães de filhos de até 12 anos sob sua responsabilidade e mães de portadores de necessidades especiais. A decisão foi tomada por 4 votos a 1. O único dissidente foi o presidente da Turma, ministro Edson Fachin.
Com a medida, mulheres que se encaixarem nos requisitos, em todo o país, poderão ter acesso ao regime de prisão domiciliar. Não terão direito a ele detentas que cometerem crimes com grave ameaça ou violência, contra seus descendentes ou em outras ocasiões excepcionalíssimas, de acordo com a análise dos juízes de primeira instância. A decisão deve ser implementada em até 60 dias.
Ao proferir voto favorável à concessão do habeas corpus, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a situação precária das unidades prisionais do Brasil. “A degradação do sistema prisional brasileiro é inafastável. A realidade nacional é degradante e sujeita o Brasil a críticas, a meu ver, merecidas, do ponto de vista dos órgãos internacionais”, afirmou o magistrado.
Para Lewandowski, ao se permitir a permanência de crianças dentro das prisões, “nós estamos transferindo a pena da mãe para a criança inocente”. O ministro citou ainda casos de mulheres que deram à luz em corredores de presídios, algemadas e em ambientes favoráveis à propagação de doenças. “Tudo absolutamente incompatível com os avanços que se espera tenham ocorrido no século 21”, disse.
O voto foi seguido em parte pelo ministro Dias Toffoli, o qual pediu apenas a realização de um exame mais profundo quanto à comprovação de que o filho realmente está sob responsabilidade da mãe. Inicialmente, Ricardo Lewandowski defendia que a palavra da detenta deveria ser prova suficiente.
O ministro Gilmar Mendes também foi a favor da medida e sugeriu a inclusão de mães de pessoas com necessidades especiais na discussão. Até então, só teriam direito ao regime mulheres gestantes e com filhos de até 12 anos. Celso de Mello chamou o entendimento de “histórico” e foi mais um magistrado que seguiu o voto do relator.
Último a votar, o presidente da Turma, Edson Fachin, foi o único a discordar do parecer do ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, o tópico “não comporta uma avaliação geral e abstrata” e, portanto, cada caso deveria ser analisado individualmente. “Apenas à luz dos casos concretos, entendo que é possível avaliar todas as demais alternativas”, afirmou o magistrado.
Habeas corpus
O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União e pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (Cadhu). Ele se estende a todas as unidades federativas do Brasil. Segundo as duas entidades, a maioria das prisões do país não tem condições de abrigar detentas gestantes e mães de filhos pequenos.
Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) apontam que, até junho de 2014, apenas 34% das unidades de internação femininas tinham celas ou dormitórios adequados para gestantes. Nos estabelecimentos mistos, somente 6% apresentavam condições para a custódia de mulheres grávidas. À época, só 34% das penitenciárias femininas e 3% das mistas contavam com berçários ou centros de referência materno-infantis.
Na ação, a DPU também traz exemplos de episódios ocorridos nos presídios, como o de um bebê de 2 meses que caiu da cama da mãe, no terceiro andar de uma tricama, dentro de uma bacia com água quente; ou de presidiárias que deram à luz sobre sacos de lixo ou nos corredores das unidades prisionais devido à demora da escolta.
O Ministério Público Federal, por sua vez, posicionou-se contra a concessão do habeas corpus. Em manifestação juntada ao processo em novembro do ano passado, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques alertou para o risco de que a medida incentive “a prática de crimes por parte das mulheres, até mesmo como ‘laranjas’ ou ‘mulas’, ou mesmo a busca pela maternidade apenas para garantir a prisão domiciliar”.
Ainda de acordo com a subprocuradora, “não há como se analisar em sede de habeas corpus coletivo a situação específica de cada mulher gestante ou mãe presa preventivamente”. O entendimento, no entanto, foi rejeitado pela maioria dos ministros da Segunda Turma do STF.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018


Ministro do STF transfere travestis para presídio feminino



© Agência o Globo Segundo pesquisa da Associação Nacional de Transexuais (Antra), 90% das travestis e transexuais brasileiras vivem da prostituição



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na noite desta segunda-feira, a transferência de duas travestis presas em Presidente Prudente (SP) para outra unidade prisional, que seja compatível com as suas identidades de gênero. Elas estão detidas em presídio masculino desde dezembro de 2016, por determinação de um juiz da cidade paulista de Tupã.



Essa é a primeira vez que o Supremo toma uma decisão do tipo. O ofício de Barroso não tem repercussão para outros casos semelhantes, mas é um indicativo a juízes de instâncias superiores de qual a posição da Corte. Inicialmente, as duas travestis, condenadas em primeira instância pelo crime de extorsão, haviam pedido ao STF que concedesse um habeas corpus em virtude de “todo o tipo de influências psicológicas e corporais” que alegavam sofrer na prisão.

O ministro não entendeu ser o caso de libertá-las, mas sim de determinar que fossem transferidas para “estabelecimento prisional compatível”. Na sentença em que foram condenadas em primeira instância, a Justiça admitiu a acusação do Ministério Público de que ambas, que exercem a prostituição como fonte de sustento, utilizaram uma faca para extorquir um cliente a pagar um valor acima do que o combinado inicialmente.



Para sustentar a argumentação, Luis Roberto Barroso decidiu tratar em separado a questão prática dos crimes apurados da questão sexual das travestis. Para o ministro, elas devem permanecer presas pela “fundada probabilidade de reiteração criminosa e a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do agente”.

No entanto, ele citou resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e da Secretaria de Administração Penitenciária, para argumentar que isso não impede a transferência para um local mais adequado. A partir de agora, caberá à Comarca de Tupã, responsável pela execução da pena – que é de seis anos de prisão – indicar o presídio para o qual as duas travestis devam ser transferidas.

Vídeo: Presos denunciam tortura e más condições no RS (Via SBT)