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“A
data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado
preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a
data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.”
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente. Posicionamento alinhado Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP. Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJSP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do habeas corpus ainda passará pela apreciação da Sexta Turma do STJ. HC 431077 A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
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