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“Somente com o exaurimento da
jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da sanção
privativa de liberdade.” Com esse entendimento, a presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas
corpus a um homem condenado em primeira instância por tentativa de homicídio.
O fato que levou à condenação – tentativa de atropelamento de um policial militar – ocorreu em 2008. Até a sentença condenatória, de 6 de novembro de 2017, o condenado respondeu ao processo em liberdade. O magistrado que prolatou a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando, entre outras razões, que a decisão objetivava garantir a ordem pública. A ministra determinou a soltura do réu, ao destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o descabimento da utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não foi confirmada em segundo grau. Ausência de requisitos Outro fundamento invocado pelo juízo foi o enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (Fonajuc), o qual assinala que o réu condenado pelo júri “deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual”. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com pedido de liminar, para a revogação da prisão, alegando que a decisão que o impediu de responder em liberdade carece de fundamentação, além de não atender aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, acerca da prisão preventiva. O TJMG rejeitou o pedido, sob o argumento de que a decisão que decretou a preventiva está corretamente fundamentada, já que “se encontra lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública”. Antijurídico Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz ressaltou ser antijurídico invocar o enunciado do Fonajuc, por ser contrário ao entendimento do STJ e do STF. Além disso, afirmou que a prisão preventiva “ofende ao princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiros. HC 431476 |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
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