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partir desta segunda-feira (22/01) os pedidos de Habeas Corpus devem ser
obrigatoriamente interpostos por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A medida, prevista na
Resolução da Presidência n° 161 de 18/12/2017, é mais uma etapa da
informatização dos processos na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do
Sul.
Desde a última segunda-feira (15/01) os Habeas Corpus já estão sendo recebidos também por meio eletrônico. A partir desta segunda-feira (22/01) a impetração do remédio constitucional será, obrigatoriamente, realizada pelo PJe. Em janeiro, a implantação do PJe também avançou para outras ações. Desde o dia 8/01, Mandado de Segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações cujo Órgão Especial do TRF3 é competente para julgamento já podiam ser impetradas pelo PJe. A obrigatoriedade do acionamento eletrônico destas ações começou na última segunda-feira (15/01). |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita
Vaz, indeferiu pedido para cancelar o indiciamento de uma pessoa em inquérito
policial que foi arquivado sem o oferecimento de denúncia contra ela.
No pedido de liminar, a defesa alegou que o indiciamento viola o direito à liberdade do cidadão, pois implica sua submissão às consequências legais do ato, inclusive a diligências policiais não especificadas. Para a defesa, mesmo com o desfecho positivo (arquivamento sem a denúncia), o indivíduo sofre constrangimento com a menção ao inquérito em seus registros pessoais, o que seria um embaraço para a vida profissional. Segundo a ministra Laurita Vaz, no entanto, as alegações buscam impugnar a mera possibilidade de constrangimento, sendo inviável a concessão da liminar pleiteada. “Dessa forma, ao que parece, não se apontou quaisquer atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio heroico”, justificou a presidente do STJ. Atos concretos A ministra afirmou que, em casos específicos, a liminar em habeas corpus poderia ser concedida, mas para tanto seria preciso, entre outros elementos, que houvesse ameaça de constrangimento configurada com base em atos concretos. “Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”, disse ela. A magistrada encaminhou os autos para o parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. RHC 93548 |
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“Somente com o exaurimento da
jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da sanção
privativa de liberdade.” Com esse entendimento, a presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas
corpus a um homem condenado em primeira instância por tentativa de homicídio.
O fato que levou à condenação – tentativa de atropelamento de um policial militar – ocorreu em 2008. Até a sentença condenatória, de 6 de novembro de 2017, o condenado respondeu ao processo em liberdade. O magistrado que prolatou a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando, entre outras razões, que a decisão objetivava garantir a ordem pública. A ministra determinou a soltura do réu, ao destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o descabimento da utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não foi confirmada em segundo grau. Ausência de requisitos Outro fundamento invocado pelo juízo foi o enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (Fonajuc), o qual assinala que o réu condenado pelo júri “deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual”. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com pedido de liminar, para a revogação da prisão, alegando que a decisão que o impediu de responder em liberdade carece de fundamentação, além de não atender aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, acerca da prisão preventiva. O TJMG rejeitou o pedido, sob o argumento de que a decisão que decretou a preventiva está corretamente fundamentada, já que “se encontra lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública”. Antijurídico Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz ressaltou ser antijurídico invocar o enunciado do Fonajuc, por ser contrário ao entendimento do STJ e do STF. Além disso, afirmou que a prisão preventiva “ofende ao princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiros. HC 431476 |
quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Lei Maria da Penha
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Nesta segunda-feira (7), quando a Lei Maria do Penha completa 11 anos de existência, o Instituto Maria da Penha lança uma campanha para chamar atenção sobre os números da violência contra a mulher. Chamada de "Relógios da violência", a ação faz uma contagem, minuto a minuto, do número de mulheres que sofrem violência no país. O objetivo é incentivar as denúncias de agressão, que podem ser físicas, psicológicas, sexuais, morais e até patrimoniais.
O usuário que quiser participar pode acessar o site e compartilhar os dados da campanha nas redes sociais, com a hashtag #TáNaHoraDeParar. Em celebração à data, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também está promovendo uma mobilização no Twitter com a hashtag #SouMulherE. A Lei nº 11.340 leva o nome da farmacêutica cearense Maria da Penha, atualmente uma das principais ativistas na luta pelo fim da violência contra a mulher. Ela foi vítima do próprio marido e ficou paraplégica após as agressões. Para a advogada Isadora Vier, especializada na área de gênero dentro do direito penal, a lei trouxe avanços importantes. “Tem sido uma galgada de conquistas importantes, no sentido de aparelhamento das redes de atendimento, uma compreensão de que o atendimento tem que ser multidisciplinar, envolver várias instâncias. Nesse caso, a avaliação é positiva”, avalia. De acordo com a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a Central de Atendimento à Mulher registrou, no ano passado, 1.133.345 atendimentos. O número foi 51% superior ao de 2015 (749.024). Uma atualização das estatísticas sobre as agressões no país deve ser feita, ainda esta semana, pela secretaria. A central pode ser acionada pelo telefone 180. Para a pesquisadora Simone Henrique, a lei é “um marco civilizatório”, mas ainda não conseguiu atacar uma das matrizes do problema: o machismo, que faz com que as agressões sejam naturalizadas. “A opressão é sistêmica e estrutural nossa sociedade. O que me aflige é que a mudança da lei aprimora a mudança de costumes, mas não muda a cultura, ela é mais um elemento da cultura. Outros atores e agentes precisam se envolver mais, em face da mulher”, diz Simone, que é mestre em direito pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em estudos sobre a mulher negra. O juiz Ben-Hur Viza, um dos coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Distrito Federal, considera que o maior avanço da Lei da Maria da Penha foi fortalecer a medida protetiva como modo de garantir a segurança da mulher. “Temos uma estrutura muito bem montada. Uma medida protetiva é resolvida em 24 horas. Os juízes [do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios] têm um acordo de cavalheiros de decidir no dia a medida, e oficiais cumprem o mandado na sequência, com o mesmo prazo. Então, tem sido muito ágil. A Lei Maria da Penha avançou muito porque, se temos pouco hoje, antes não tínhamos nada", considera. Entretanto, ele aponta que os problemas orçamentários por vezes dificultam o cumprimento das ações. "A realidade nacional não é só uma questão do Poder Judiciário, tem uma crise orçamentária que impede a contratação de mais servidores, afeta a estrutura, e o Judiciário fica dependendo do Executivo. Não há juizado especializado em todas as comarcas do país. Já em outras, funcionam muito bem”, aponta Viza. Para romper o ciclo de violência, a autonomia financeira e mesmo emocional da mulher são apontadas por especialistas como as principais portas de saída. "Se não tenho a mínima estrutura para desenvolver toda minha potencialidade, vou ser mais facilmente um alvo, porque não terei educação, não vou conseguir procurar um serviço de saúde para me cuidar, não vou enxergar, na delegacia ou no consultório, um lugar acolhedor para dizer : 'Eu passei por um episodio de violência' ”, exemplifica Simone. Educação Além da violência física, mais facilmente reconhecida pela sociedade, as agressões psicológicas também são um problema a ser enfrentado, apontam especialistas. Isadora alerta que o conceito abordado na Lei Maria da Penha corresponde somente a um parâmetro de interpretação do que seria tal violência, o que muitas vezes pode dificultar a qualificação da agressão psicológica. “Nas esferas judiciais, existem tipos penais, para que [as outras formas de violências] possam sofrer intervenção direta. Já a psicológica é muito mais ampla. Quando há difamação, ameaça, outras práticas mais sutis, como o marido deixar de conversar com a companheira, algo que pode ser muito devastador, ou práticas repetitivas, é difícil provar. E a violência psicológica é também difícil de ser percebida pela própria mulher”, aponta Isadora. Atualmente, a pesquisadora desenvolve um projeto de educação de gênero na Universidade Estadual de Maringá. Estudantes bolsistas são qualificadas e já espalharam o conhecimento adquirido sobre a violência contra a mulher em oficinas com 120 outros jovens, incluindo homens. “A própria lei diz que é obrigatória essa educação. Sem dúvida, é o caminho mais potente de todas as ações porque, além de disseminar esse conhecimento, diminui ocorrências. É um trabalho que requer que todas as instâncias da sociedade sejam conclamadas”, diz Isadora. Letycia Bond - Repórter da Agência Brasil Edição: Amanda Cieglinski |
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“A
data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado
preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a
data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.”
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente. Posicionamento alinhado Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP. Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJSP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do habeas corpus ainda passará pela apreciação da Sexta Turma do STJ. HC 431077 A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior. |
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A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em
favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, por ter
furtado uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.
O episódio aconteceu em um supermercado. O homem tentou subtrair a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a consumação do delito. O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta (princípio da insignificância) e também aplicou o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne. Decisão reformada O TJSP, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público. O acórdão entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos. Para o TJSP, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”. No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição. Sentença restabelecida “Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro. A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença absolutória do juízo de primeiro grau. HC 418945 |
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“O
tráfico de entorpecentes privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes
definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.”
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento realizado pela Terceira Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolveu a condenação de um homem à pena de quatro anos pela prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJSP reformou a decisão. Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo autônomo. Além disso, o TJSP considerou que a decisão do STF não possui eficácia erga omnes, nem efeito vinculante. Decisão ilegal Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o julgamento da Terceira Seção do STJ, que ocasionou o posterior cancelamento da Súmula 512 do STJ, e que pacificou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. “O entendimento do Órgão de instância inferior – além de ser manifestamente inconstitucional e ilegal –, por ser expressamente contrário à conclusão desta Corte, ofende diretamente a principal função jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito federal”, disse a ministra. Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau. HC 431751 |
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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprecie um pedido de liminar que não foi conhecido sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O caso envolveu uma prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas. Contra a decisão de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJCE, cujo pedido de liminar não foi conhecido sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para se discutir o relaxamento de prisão. Retorno Como o TJCE não analisou as alegações apresentadas pela parte sobre a suposta ilegalidade da prisão, Laurita Vaz entendeu que apreciar a tese defensiva constituiria indevida supressão de instância, mas reconheceu que o tribunal de origem errou ao não conhecer do pedido. “A existência de via de impugnação específica não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para aferição dos critérios utilizados na decretação da prisão preventiva”, explicou a ministra, citando entendimento jurisprudencial do STJ. Apesar de indeferir a liminar pleiteada, a presidente concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno do habeas corpus para que o TJCE aprecie o pedido de liminar que lhe foi submetido. HC 431354 |
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