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Por considerar que a advocacia não é uma atividade de risco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou o pedido de um advogado de Porto Alegre que solicitava o porte de arma de fogo.
O advogado recorreu à Justiça alegando que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas envolvidas com agiotas. Ele sustenta que é perigoso, pois os casos são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema. Ele obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ele ter se submetido legalmente a todos os procedimentos burocráticos/técnicos necessários para obtenção. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido. O advogado ajuizou mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o Superintende Regional. Ele solicitou a concessão do porte de arma. A 2ª Vara Federal da capital gaúcha indeferiu o pedido, levando o autor a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como 'atividade profissional de risco'”, afirmou o magistrado. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
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