sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Turma mantém condenação por tráfico baseada em prova decorrente de celular apreendido dos réus

 


A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após a Seção de Repressão às Drogas da 14ª Delegacia de Polícia do Gama-DF ter recebido várias notícias de que os réus estariam praticando a atividade de tráfico, o mencionado órgão iniciou um trabalho de monitoramento dos mesmos, que culminou na filmagem de uma transação ilícita, e ocasionou a prisão de um dos acusados. Logo em seguida, os agentes policiais, munidos de mandados judiciais, realizaram buscas na residência dos réus e obtiveram êxito em encontrar variados tipos de drogas, bem como duas balanças de precisão. Durante as buscas também foi apreendido o celular de uma das rés, no qual os policiais constataram trocas de mensagens com uma interlocutora, por meio do aplicativo "WhatsApp", em que o assunto era o comércio de drogas.

Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais requereram suas absolvições.

O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do DF os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e fixou a pena da ré em 1 ano e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, e por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade da ré, por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao outro réu, o juiz fixou sua pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado.

Inconformados, os réus interpuseram recurso, no qual requereram o reconhecimento da nulidade da prova referente à extração de dados e das conversas registradas no aplicativo whatsapp, e no mérito, requereram a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 em relação a um dos réus, com a extinção de sua punibilidade devido à prescrição, e a absolvição da outra ré.

Apesar dos argumentos dos recursos, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No caso, os policiais visualizaram, em campana anterior, a traficância na residência dos réus. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local, autorizado judicialmente, apreenderam porções de drogas, duas balanças de precisão e o celular da ré. Nessa ocasião, acessaram-no e constataram a existência de mensagens indicativas de tráfico de drogas, trocadas via aplicativo conhecido como "whatsapp". Neste contexto, entendo não haver qualquer ilegalidade na citada prova, eis que não se trata de interceptação de dados, sem autorização judicial, mas apenas de verificação de mensagem preexistente, visualizada no momento em que a ré foi abordada e presa em flagrante(...) Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo Preliminar em Material (fls. 12/13), Ocorrência Policial n. 2.971/2016-0 (fls. 17/20), Relatório Policial Final (fls. 99/102), Mídia de fl. 185 contendo as filmagens do flagrante, Laudo Definitivo de Exame Químico (fls. 193/196), bem como pela prova oral coligida aos autos. Também a autoria em relação a ambos os réus restou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo, pelos depoimentos coesos e firmes dos agentes policiais corroborados, em parte, pelas declarações dos próprios réus, aliados ao auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e filmagens acima citados, os quais não deixam dúvidas de que os réus efetivamente mantinham, em depósito em sua própria residência, porções de drogas para fins de difusão ilícita”.

Processo: APR 20160110353252

Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização
 


Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime.

“Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Impacto cível

A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006.

Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação.

O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação.

No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.

Independência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002.

Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.

O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.

Reduzindo prejuízos

Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa.

De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento.
Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.

REsp 1631870

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Brasil tem quase 900 mil processos sobre violência contra a mulher em tramitação



Um montante de 896 mil processos relativos a casos de violência doméstica contra a mulher tramita atualmente na Justiça brasileira. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foram obtidos com exclusividade pela Agência Brasil. Eles confirmam a presença desse tipo de violência nos lares brasileiros e a dificuldade de a Justiça dar resposta a situações conflituosas, o que pode gerar consequências dramáticas. O alerta veio à tona ontem, 10 de outubro, Dia Nacional de Luta Contra a Violência à Mulher.

“Se essa violência não for noticiada, essa vítima pode morrer”, diz a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo, que acrescenta que a apresentação de respostas rápidas por parte das instituições públicas é fundamental para que as mulheres continuem denunciando e consigam, assim, romper o ciclo de violência.

Para amenizar o volume de pendências, o CNJ promoveu esforços concentrados entre os dias 21 e 25 de agosto, no âmbito da Semana Paz em Casa, iniciativa que tem por objetivo acelerar a análise e o julgamento de processos, por meio de audiências e ações multidisciplinares. Nesses cinco dias, foram expedidas 19.706 decisões judiciais e 6.214 medidas protetivas relacionadas a casos de violência doméstica. O montante representa apenas 3% dos processos que tramitam na Justiça.

A semana foi criada em março de 2015 e, desde então, já foram realizadas oito edições da iniciativa. Nelas, foram proferidas mais de 100 mil sentenças e concedidas 50.891 medidas protetivas, após 860 júris e 118.176 audiências. A proposta integra a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, criada pela Portaria n° 15 do CNJ, em 2017.

Justiça restaurativa

Além da Portaria, o CNJ expediu recomendação aos tribunais, em agosto, para que técnicas da Justiça restaurativa passem a ser usadas em casos que envolvam violência contra a mulher. Segundo a carta de recomendação, “devem ocorrer como forma de pacificação, nos casos cabíveis, independentemente da responsabilização criminal, respeitando-se a vontade da vítima”.

No entanto, a iniciativa da Semana Paz em Casa e o uso de técnicas baseadas na busca de resolução de conflito caracterizado como crime entre infrator e vítima é polêmica. Teme-se que essas medidas possam desestimular denúncias e levar à manutenção de relações violentas.

Em audiência pública realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, no fim de setembro, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e especialistas criticaram a recomendação. A procuradora Deborah Duprat avaliou que a medida “pretende neutralizar mais uma vez essa violência em prol da chamada unidade familiar, que é um histórico do patriarcado no Brasil”. Além disso, dado que o modelo de Justiça Restaurativa tem sido usado para desafogar o poder Judiciário, a procuradora avalia que pode acarretar em menor persecução penal.

Silvia Chakian aponta que tais técnicas são interessantes para determinados casos, inclusive para que conflitos sejam resolvidos de outras formas que não por meio da punição, por exemplo, com o encarceramento. Não obstante, ela alerta que sua adoção deve ser vista com “muito cuidado” em casos de violência contra a mulher, “porque quando a gente fala de violência contra a mulher, estamos falando de uma relação desigual, marcada pelo poder”. Por isso, “a pretexto de haver reparação, não pode fazer com que a mulher tenha que suportar violência”.

A Agência Brasil procurou o CNJ para comentar a política, mas não houve disponibilização de fonte até a publicação desta reportagem. A assessoria do órgão encaminhou publicações sobre a recomendação, nas quais o Conselho aponta que a implementação de técnicas de Justiça restaurativa, feita a pedido da presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, tem o intuito de possibilitar a recomposição das famílias e, no longo prazo, a pacificação social, por meio do reconhecimento de erros e responsabilização pelos atos praticados.

Legislação específica

Há mais de dez anos, desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário passou a se defrontar com uma realidade que, com frequência, escapava aos autos. A violência contra a mulher, muitas vezes vista como uma questão doméstica, ganhou visibilidade e tornou-se uma questão pública. De lá para cá, outras iniciativas colaboraram para essa mudança, como a aprovação da Lei do Feminicídio, que tipificou o homicídio motivado pela condição de gênero da vítima e criou agravantes para situações desse tipo. Apesar desses avanços, casos comuns como o assédio a mulheres no transporte público, por exemplo, trouxe à tona questionamentos sobre como a Justiça aborda a questão.

A promotora Silvia Chakian avalia que as leis são importantes não apenas pelo aspecto da punição, mas porque determinam que o Estado não pode continuar neglicenciando a violência e as mortes das mulheres. “A Lei do Feminicídio não cria só o crime de feminicídio, ela traz uma visão muito mais ampla. Engloba desde a forma como esses casos são noticiados, como a polícia vai a campo preservar o local dos fatos, como o legista vai fazer sua abordagem. Ela deve fazer com que esses profissionais atuem pensando no contexto de violência contra a mulher, na relação desigual de opressão que ali existia”, aponta.

A mudança de entendimento deve chegar aos juris, para que aqueles que examinam os casos não admitam argumentos ainda comuns, “como a tese do crime passional, de que matou por amor ou em um ato de loucura. Não se admite mais esse tipo de argumento”. Para que essa nova concepção seja firmada, a promotora acredita que “ainda temos muito que avançar na incorporação de todos os aspectos”, por isso defende a ampliação de políticas de formação para os operadores do Direito.

Ela conta, por exemplo, que ainda é comum que operadores não atribuam a categoria feminicídio de forma adequada, o que ocorre, por exemplo, quando não se identifica essa tipificação penal no inquérito, mesmo quando a narrativa dos fatos evidencia tratar-se de crime associado ao fato da vítima ser mulher. Promotora há 18 anos, ela observa, contudo, “uma evolução do tratamento muito grande”.

A opinião é compartilhada pela Coordenadora da Casa da Mulher Brasileira no Distrito Federal, Iara Lobo. “O patriarcado ainda impera e permeia todas as camadas da sociedade, mas esse entendimento, até por causa das leis, tem mudado bastante”. Ela exemplifica, por exemplo, que as mulheres têm sido questionadas, com mais frequência, se querem ser ouvidas na presença do agressor, situação que está na lei, mas que não era respeitada.

Apesar desses avanços, ela relata que algumas dificuldades permanecem. Advogada, Iara conta que muitas mulheres não são acompanhadas por advogados em audiências. “Na prática, as mulheres ficam sem acompanhamento de advogado e isso é uma falha terrível, porque toda pessoa que vai a uma audiência o que quer é se sentir segura. Ainda mais quando está envolvida uma situação de violência”, afirma.

Em todo o Brasil, uma em cada três mulheres sofreu algum tipo de violência no último ano. Entre as maiores de dezesseis anos, 40% das brasileiras sofreram assédio dos mais variados tipos, sendo que 36% receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua (20,4 milhões de mulheres) e 10,4% foram assediadas fisicamente em transporte público (5,2 milhões de mulheres). Os dados são da pesquisa Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil, fruto de uma parceria entre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e o Datafolha.

Helena Martins – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger

TRF4 nega o pedido de porte de arma a advogado gaúcho

 
 
Por considerar que a advocacia não é uma atividade de risco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou o pedido de um advogado de Porto Alegre que solicitava o porte de arma de fogo.

O advogado recorreu à Justiça alegando que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas envolvidas com agiotas. Ele sustenta que é perigoso, pois os casos são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema.

Ele obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ele ter se submetido legalmente a todos os procedimentos burocráticos/técnicos necessários para obtenção. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido.

O advogado ajuizou mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o Superintende Regional. Ele solicitou a concessão do porte de arma. A 2ª Vara Federal da capital gaúcha indeferiu o pedido, levando o autor a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como 'atividade profissional de risco'”, afirmou o magistrado.