domingo, 24 de setembro de 2017

Homem é enquadrado na Lei Maria da Penha após agredir irmã em disputa por herança
                                                                  

                                         
A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou um homem a 19 dias de prisão, em regime aberto, por bater na irmã. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. O desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, entendeu que, apesar de a motivação subjacente ser uma disputa patrimonial entre familiares, o réu mantinha bom relacionamento com outro irmão, que também havia se beneficiado de parcela dos bens dos pais convalescentes.

Para o desembargador, ficou claro que a vulnerabilidade da vítima motivou a conduta do réu ao lidar com a situação. A decisão, unânime, concedeu suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Para dela se beneficiar, entre outras exigências o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias que ensejaram o fato, também foram analisadas para a concessão do benefício.

O sursis é medida de política criminal prevista no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante, de acordo com os imperativos sociais cristalizados na legislação. O processo transcorreu em segredo de justiça.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CNJ quer esforço dos tribunais

CNJ quer esforço dos tribunais em julgamentos dos crimes contra a vida
                                                                  

                                         
O Conselho Nacional de Justiça instituiu, nesta terça-feira (12/9), o Mês Nacional do Júri. O objetivo é garantir maior rapidez na tramitação de processos em crimes dolosos contra a vida.

O julgamento desses crimes, de maneira concentrada, deverá ocorrer em novembro de cada ano em todas as unidades de comarcas com competência para o julgamento dos crimes contra a vida.

A medida está prevista na Portaria n.69, que institui a “política judiciária de realização anual de esforço concentrado de julgamento”. A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, assinou a Portaria na segunda-feira (11/9).

A nova norma revoga a Recomendação 53/2016, que já havia recomendado a realização do esforço anual de julgamentos dos crimes dolosos, mas não a tornara obrigatória. O novo texto define diretrizes e ações para garantir celeridade na tramitação dos julgamentos, tendo como base as leis nacionais e normas internacionais de direitos humanos. Veja aqui a Portaria n.69/2017.

A Portaria prevê a criação de grupo de trabalho, composto por juízes e servidores, em cada jurisdição estadual ou federal, em número compatível ao de processos a serem levados às sessões de julgamento. Durante o mês de novembro, deverá ocorrer ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana.

Para a realização do Mês Nacional do Júri, a Portaria prevê que os tribunais promovam ações institucionais entre integrantes do sistema de Justiça, assim como articulem com órgãos de governo e não governamentais medidas que contribuam para a realização desses julgamentos. O Tribunal do Júri é a instância em que são julgados responsáveis por homicídios dolosos, tanto os cometidos quanto aqueles que são apenas tentados.

Dados
A Portaria n.69 definiu também que os dados coletados durante os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de uma semana após o encerramento de cada mês de esforço concentrado. Os tribunais também terão de informar ao CNJ, até trinta dias após o término das atividades de novembro, por ofício, as dificuldades no curso dos trabalhos para posterior análise e encaminhamento de proposta de aperfeiçoamento e solução.

Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ publicar anualmente Relatório Analítico sobre os casos de crimes dolosos contra a vida que tramitam na Justiça.

5 mil julgamentos
No ano passado, durante o mês de novembro, foram realizados quase 3 mil júris em todo o país. Na ocasião, foram priorizados os crimes de homicídio envolvendo violência contra a mulher (feminicídio), crimes praticados por policiais no exercício ou não de suas funções, e aqueles oriundos de confrontos dentro ou nos arredores de bares ou casas noturnas. Somando as edições de 2014 e 2015, quando o evento restringia-se a uma semana, foram julgados cerca de 5 mil crimes dolosos contra a vida.

Regina Bandeira

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons
                                                                  

                                        
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 145406, impetrado pela Defensoria Pública da União, o ministro verificou que o caso preenchia todos os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio, deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado.

Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância, que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e, portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela Justiça de MG ao condenado.

Com a concessão do habeas corpus, o ministro determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele fica absolvido da acusação feita no processo-crime.

STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas
                                                                  

                                        
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.

No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.

Manifestação

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.

Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.