sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Sexta Turma Anula Júri por Uso de Algema

Sexta Turma anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
                                                                  

                                        
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).

O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no local.

“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”, ressaltou o ministro.

Requisitos

Após a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade no fato e negou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas. Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento adequado e suficiente.

Precedente

Sebastião Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva.

O ministro, em seu voto, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame”.

AREsp 1053049

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