sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Sexta Turma Anula Júri por Uso de Algema

Sexta Turma anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
                                                                  

                                        
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).

O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no local.

“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”, ressaltou o ministro.

Requisitos

Após a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade no fato e negou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas. Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento adequado e suficiente.

Precedente

Sebastião Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva.

O ministro, em seu voto, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame”.

AREsp 1053049

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Estupro - crime imprescritível

Senado aprova PEC que torna estupro crime imprescritível
                                                                  

                                          
O plenário do Senado aprovou ontem (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.

Com isso, não haverá mais tempo mínimo para que as vítimas desse tipo de crime façam a denúncia à Justiça. Hoje, esse prazo é de 20 anos, após o qual, mesmo que a vítima denuncie, o autor do crime não pode mais responder por ele. A lei atual estabelece que o estupro é crime inafiançável e hediondo, o que agrava a pena e reduz o acesso a benefícios relacionados à execução penal.

Apesar das punições já mais duras, a relatora da matéria, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), acredita que a retirada da prescrição será importante especialmente nos casos em que a vítima é criança e só tem condições de denunciar depois de adulta.

Além dos casos de menoes de idade e de situações em que o abuso ocorre dentro do ambiente familiar, há ainda casos em que as vítimas têm vergonha de denunciar porque sofrem preconceito a respeito do local em que estavam ou da roupa que estavam usando, na opinião da senadora.

“É esse lapso de tempo que fertiliza a impunidade, e é essa impunidade que se pretende combater, ao tornar o estupro, como o racismo, um crime imprescritível”, afirmou a relatora.

Para o autor da proposta, a mudança vai ajudar a revelar casos mesmo após muitos anos. “Esta Proposta de Emenda a Constituição é uma resposta, é uma voz que vai se sobrepor ao silêncio que temos hoje desse quase meio milhão de crimes de estupro [por ano] que o Brasil vive e silencia”, afirmou Jorge Viana.

Para o senador, a mudança constitucional “manda um recado duro para os estupradores que fazem do Brasil um país campeão de estupros, dizendo: 'olha, se você cometer um estupro, a qualquer momento você pagará por ele'”.

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Amanda Cieglinski

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Suspenso julgamento de HC

Suspenso julgamento de HC que questiona início de cumprimento de pena determinado pelo STJ
                                                                   

                                        
Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 136720, por meio do qual a defesa de um condenado questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Até o momento, votaram pela concessão do pedido para garantir o direito de o réu recorrer em liberdade os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal) e oito meses de detenção pelo delito de usura (artigo 4° da Lei 1.521/1951). Ao julgar o recurso de apelação, o TJ-PB reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 313-A do CP e seis meses de detenção para usura.

Alegando erro material no acórdão do TJ paraibano, que teria trazido informações divergentes em relação à pena fixada para o primeiro delito, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que ainda não teve o mérito julgado. Individualmente, contudo, o relator do caso naquela corte acolheu petição do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o início do cumprimento da pena, com base no entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do HC 126292, no qual o STF, por maioria, permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância.

Reformatio in pejus

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJ-PB no julgamento de embargos de declaração. Ele afastou assim a primeira alegação da defesa. Contudo, com relação à execução provisória da pena, ele explicou que a sentença condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Segundo o relator, esse direito conferido ao réu não foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fazendo, com isso, coisa julgada. No julgamento da apelação da defesa, prosseguiu o ministro, o TJ manteve o direito do réu de recorrer em liberdade, decisão que também não foi contestada, no ponto. Entretanto, frisou o ministro, ao analisar recurso da defesa, o STJ determinou o início da execução da pena, revogando um direito concedido desde a primeira instância, com agravamento indevido da situação do recorrente, causando, na prática, uma verdadeira reformatio in pejus (reforma para pior).

De acordo com o ministro Lewandowski, a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente poderá ocorrer mediante pronunciamento específico e fundamentado, que demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. O ministro reiterou seu entendimento no sentido de que não é possível afastar a taxatividade do dispositivo constitucional que prevê a presunção da inocência, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer “tergiversação”.

Leitura linear

O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de conceder o habeas para reformar a decisão do STJ que determinou o início da aplicação da sanção. A compreensão que se teve da decisão do STF sobre execução antecipada da pena foi uma leitura bastante linear, disse o ministro. Segundo ele, o que o Supremo disse na ocasião foi que se poderia dar condições para execução da pena após condenação em segunda instância, “mas passou-se a entender isso como imperativo”, como se o Supremo estivesse autorizando prisões em segunda instância sem qualquer avaliação quanto a controvérsias, possibilidades de recursos, observância da jurisprudência de tribunais superiores, explicou.

Decisão regressista

Ao também acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello disse considerar que a decisão do STF que permitiu o início do cumprimento de pena após decisão de segunda instância foi regressista, retardando o avanço de uma agenda concretizadora de liberdades fundamentais em nosso país. Para o decano do Supremo, os ministros precisam revisitar esse tema, cujo entendimento predominante prevaleceu pelo menos desde 2009, até que abruptamente sobreveio a reformulação, que a todos surpreendeu, no entender do ministro.

Mesmo tema

Sobre o mesmo tema, os ministros da Segunda Turma iniciaram a análise do HC 144717, que tramita sob segredo de justiça. Nesse caso, após o voto do relator, ministro Lewandowski, concedendo o habeas corpus, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Prescrição executória

Prescrição executória é contada do trânsito em julgado para a acusação
                                                                  

                                         
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.

Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal.

No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.

Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ.

“Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição”, explicou a magistrada.

Punição suspensa

Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal.

O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes.

O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer.

HC 406152

Prestar Informações Falsas à Receita Federal

 Tribunal mantém condenação de contribuinte por prestar informações falsas à Receita Federal

                                         
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma ré condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter sonegado imposto de renda.

Conforme consta da denúncia, a acusada prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal (SRF), com o intuito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 130.846,55 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), utilizando-se de uma série de despesas e dependentes inexistentes.

Em sua apelação, a recorrente alega que não existem provas para sua condenação, uma vez que solicitou junto a Receita Federal, em agosto de 2010, o parcelamento do débito, que se encontra em fase de consolidação, no aguardo do parcelamento definitivo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de fraudar o fisco, prestando informações falsas referentes a despesas médicas não realizadas.

O magistrado ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada pela Receita Federal, pelo Termo de Verificação Fiscal; pela Declaração de Ajuste Anual e por meio de testemunhos. Os documentos juntados aos autos revelam que não foram registrados atendimentos ou pagamentos às instituições declaradas pela Ré.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, por entender que a acusada cometeu o crime ao declarar livre e espontaneamente à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, com intuito de sonegar o tributo.

Processo n°: 2007.34.00.024535-0/DF

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Revista íntima em Presídios

Justiça proíbe revista íntima em presídios na região de Campinas
                                                                  

                                          
A revista íntima corporal nos estabelecimentos prisionais da região de Campinas (SP) foi proibida por ser considerada vexatória e atentar contra a dignidade da pessoa humana. Além disso, a Fazenda Pública foi condenada a pagar R$ 350 mil em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, por danos morais coletivos. A determinação foi dada na última semana pelo juiz Bruno Paiva Garcia.

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pedido de proibição foi feito pela Defensoria Pública por meio de ação civil pública. Na decisão, o juiz destacou que “o escâner corporal, na forma já prevista na legislação estadual, é alternativa segura à revista íntima, porque resguarda-se a segurança do estabelecimento, sem exposição do visitante ao ridículo desnudamento”. Garcia também afirmou que o Estado pode obrigar o preso a se despir, se for necessário para a segurança do estabelecimento penal, mas não pode fazer o mesmo com o familiar do preso.

Comunicação oficial

De acordo com nota enviada pela Secretaria Estadual da Administração Penitenciária (SAP), até o momento não foi protocolado qualquer documento de intimação ou comunicação oficial proibindo a revista corporal em visitantes das unidades prisionais da região de Campinas. A nota diz ainda que está em andamento uma licitação para instalar aparelhos de inspeção corporal em presídios do estado e que, com esses aparelhos, será possível fazer as revistas em visitantes a partir das imagens geradas pelo equipamento, identificando possíveis ilícitos, como drogas e celulares, de maneira rápida e eficiente.

“Os escâneres corporais serão instalados em penitenciárias, centros de Detenção Provisória, Centro de Readaptação Penitenciária e hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A modalidade de concorrência é o pregão eletrônico. A empresa vencedora da licitação será responsável por fornecer e instalar os equipamentos e a infraestrutura necessária nos locais determinados pela SAP, devendo prover manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico para a solução fornecida, sem qualquer ônus adicional. Após a assinatura, o contrato terá vigência por 30 meses”, acrescenta a nota.

Segundo as informações da SAP, em dias de visita é comum que os agentes apreendam objetos e materiais não permitidos nas unidades prisionais de todo o estado com pessoas que tentam burlar a segurança.

Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto