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A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após a Seção de Repressão às Drogas da 14ª Delegacia de Polícia do Gama-DF ter recebido várias notícias de que os réus estariam praticando a atividade de tráfico, o mencionado órgão iniciou um trabalho de monitoramento dos mesmos, que culminou na filmagem de uma transação ilícita, e ocasionou a prisão de um dos acusados. Logo em seguida, os agentes policiais, munidos de mandados judiciais, realizaram buscas na residência dos réus e obtiveram êxito em encontrar variados tipos de drogas, bem como duas balanças de precisão. Durante as buscas também foi apreendido o celular de uma das rés, no qual os policiais constataram trocas de mensagens com uma interlocutora, por meio do aplicativo "WhatsApp", em que o assunto era o comércio de drogas. Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais requereram suas absolvições. O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do DF os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e fixou a pena da ré em 1 ano e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, e por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade da ré, por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao outro réu, o juiz fixou sua pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformados, os réus interpuseram recurso, no qual requereram o reconhecimento da nulidade da prova referente à extração de dados e das conversas registradas no aplicativo whatsapp, e no mérito, requereram a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 em relação a um dos réus, com a extinção de sua punibilidade devido à prescrição, e a absolvição da outra ré. Apesar dos argumentos dos recursos, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No caso, os policiais visualizaram, em campana anterior, a traficância na residência dos réus. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local, autorizado judicialmente, apreenderam porções de drogas, duas balanças de precisão e o celular da ré. Nessa ocasião, acessaram-no e constataram a existência de mensagens indicativas de tráfico de drogas, trocadas via aplicativo conhecido como "whatsapp". Neste contexto, entendo não haver qualquer ilegalidade na citada prova, eis que não se trata de interceptação de dados, sem autorização judicial, mas apenas de verificação de mensagem preexistente, visualizada no momento em que a ré foi abordada e presa em flagrante(...) Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo Preliminar em Material (fls. 12/13), Ocorrência Policial n. 2.971/2016-0 (fls. 17/20), Relatório Policial Final (fls. 99/102), Mídia de fl. 185 contendo as filmagens do flagrante, Laudo Definitivo de Exame Químico (fls. 193/196), bem como pela prova oral coligida aos autos. Também a autoria em relação a ambos os réus restou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo, pelos depoimentos coesos e firmes dos agentes policiais corroborados, em parte, pelas declarações dos próprios réus, aliados ao auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e filmagens acima citados, os quais não deixam dúvidas de que os réus efetivamente mantinham, em depósito em sua própria residência, porções de drogas para fins de difusão ilícita”. Processo: APR 20160110353252 |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
sexta-feira, 20 de outubro de 2017
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Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime. “Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva. Impacto cível A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006. Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação. O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação. No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais. Independência relativa O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002. Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas. O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria. Reduzindo prejuízos Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa. De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento. Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. REsp 1631870 |
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
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Um montante de 896 mil processos relativos a casos de violência doméstica contra a mulher tramita atualmente na Justiça brasileira. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foram obtidos com exclusividade pela Agência Brasil. Eles confirmam a presença desse tipo de violência nos lares brasileiros e a dificuldade de a Justiça dar resposta a situações conflituosas, o que pode gerar consequências dramáticas. O alerta veio à tona ontem, 10 de outubro, Dia Nacional de Luta Contra a Violência à Mulher.
“Se essa violência não for noticiada, essa vítima pode morrer”, diz a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo, que acrescenta que a apresentação de respostas rápidas por parte das instituições públicas é fundamental para que as mulheres continuem denunciando e consigam, assim, romper o ciclo de violência. Para amenizar o volume de pendências, o CNJ promoveu esforços concentrados entre os dias 21 e 25 de agosto, no âmbito da Semana Paz em Casa, iniciativa que tem por objetivo acelerar a análise e o julgamento de processos, por meio de audiências e ações multidisciplinares. Nesses cinco dias, foram expedidas 19.706 decisões judiciais e 6.214 medidas protetivas relacionadas a casos de violência doméstica. O montante representa apenas 3% dos processos que tramitam na Justiça. A semana foi criada em março de 2015 e, desde então, já foram realizadas oito edições da iniciativa. Nelas, foram proferidas mais de 100 mil sentenças e concedidas 50.891 medidas protetivas, após 860 júris e 118.176 audiências. A proposta integra a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, criada pela Portaria n° 15 do CNJ, em 2017. Justiça restaurativa Além da Portaria, o CNJ expediu recomendação aos tribunais, em agosto, para que técnicas da Justiça restaurativa passem a ser usadas em casos que envolvam violência contra a mulher. Segundo a carta de recomendação, “devem ocorrer como forma de pacificação, nos casos cabíveis, independentemente da responsabilização criminal, respeitando-se a vontade da vítima”. No entanto, a iniciativa da Semana Paz em Casa e o uso de técnicas baseadas na busca de resolução de conflito caracterizado como crime entre infrator e vítima é polêmica. Teme-se que essas medidas possam desestimular denúncias e levar à manutenção de relações violentas. Em audiência pública realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, no fim de setembro, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e especialistas criticaram a recomendação. A procuradora Deborah Duprat avaliou que a medida “pretende neutralizar mais uma vez essa violência em prol da chamada unidade familiar, que é um histórico do patriarcado no Brasil”. Além disso, dado que o modelo de Justiça Restaurativa tem sido usado para desafogar o poder Judiciário, a procuradora avalia que pode acarretar em menor persecução penal. Silvia Chakian aponta que tais técnicas são interessantes para determinados casos, inclusive para que conflitos sejam resolvidos de outras formas que não por meio da punição, por exemplo, com o encarceramento. Não obstante, ela alerta que sua adoção deve ser vista com “muito cuidado” em casos de violência contra a mulher, “porque quando a gente fala de violência contra a mulher, estamos falando de uma relação desigual, marcada pelo poder”. Por isso, “a pretexto de haver reparação, não pode fazer com que a mulher tenha que suportar violência”. A Agência Brasil procurou o CNJ para comentar a política, mas não houve disponibilização de fonte até a publicação desta reportagem. A assessoria do órgão encaminhou publicações sobre a recomendação, nas quais o Conselho aponta que a implementação de técnicas de Justiça restaurativa, feita a pedido da presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, tem o intuito de possibilitar a recomposição das famílias e, no longo prazo, a pacificação social, por meio do reconhecimento de erros e responsabilização pelos atos praticados. Legislação específica Há mais de dez anos, desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário passou a se defrontar com uma realidade que, com frequência, escapava aos autos. A violência contra a mulher, muitas vezes vista como uma questão doméstica, ganhou visibilidade e tornou-se uma questão pública. De lá para cá, outras iniciativas colaboraram para essa mudança, como a aprovação da Lei do Feminicídio, que tipificou o homicídio motivado pela condição de gênero da vítima e criou agravantes para situações desse tipo. Apesar desses avanços, casos comuns como o assédio a mulheres no transporte público, por exemplo, trouxe à tona questionamentos sobre como a Justiça aborda a questão. A promotora Silvia Chakian avalia que as leis são importantes não apenas pelo aspecto da punição, mas porque determinam que o Estado não pode continuar neglicenciando a violência e as mortes das mulheres. “A Lei do Feminicídio não cria só o crime de feminicídio, ela traz uma visão muito mais ampla. Engloba desde a forma como esses casos são noticiados, como a polícia vai a campo preservar o local dos fatos, como o legista vai fazer sua abordagem. Ela deve fazer com que esses profissionais atuem pensando no contexto de violência contra a mulher, na relação desigual de opressão que ali existia”, aponta. A mudança de entendimento deve chegar aos juris, para que aqueles que examinam os casos não admitam argumentos ainda comuns, “como a tese do crime passional, de que matou por amor ou em um ato de loucura. Não se admite mais esse tipo de argumento”. Para que essa nova concepção seja firmada, a promotora acredita que “ainda temos muito que avançar na incorporação de todos os aspectos”, por isso defende a ampliação de políticas de formação para os operadores do Direito. Ela conta, por exemplo, que ainda é comum que operadores não atribuam a categoria feminicídio de forma adequada, o que ocorre, por exemplo, quando não se identifica essa tipificação penal no inquérito, mesmo quando a narrativa dos fatos evidencia tratar-se de crime associado ao fato da vítima ser mulher. Promotora há 18 anos, ela observa, contudo, “uma evolução do tratamento muito grande”. A opinião é compartilhada pela Coordenadora da Casa da Mulher Brasileira no Distrito Federal, Iara Lobo. “O patriarcado ainda impera e permeia todas as camadas da sociedade, mas esse entendimento, até por causa das leis, tem mudado bastante”. Ela exemplifica, por exemplo, que as mulheres têm sido questionadas, com mais frequência, se querem ser ouvidas na presença do agressor, situação que está na lei, mas que não era respeitada. Apesar desses avanços, ela relata que algumas dificuldades permanecem. Advogada, Iara conta que muitas mulheres não são acompanhadas por advogados em audiências. “Na prática, as mulheres ficam sem acompanhamento de advogado e isso é uma falha terrível, porque toda pessoa que vai a uma audiência o que quer é se sentir segura. Ainda mais quando está envolvida uma situação de violência”, afirma. Em todo o Brasil, uma em cada três mulheres sofreu algum tipo de violência no último ano. Entre as maiores de dezesseis anos, 40% das brasileiras sofreram assédio dos mais variados tipos, sendo que 36% receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua (20,4 milhões de mulheres) e 10,4% foram assediadas fisicamente em transporte público (5,2 milhões de mulheres). Os dados são da pesquisa Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil, fruto de uma parceria entre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e o Datafolha. Helena Martins – Repórter da Agência Brasil Edição: Denise Griesinger |
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Por considerar que a advocacia não é uma atividade de risco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou o pedido de um advogado de Porto Alegre que solicitava o porte de arma de fogo.
O advogado recorreu à Justiça alegando que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas envolvidas com agiotas. Ele sustenta que é perigoso, pois os casos são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema. Ele obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ele ter se submetido legalmente a todos os procedimentos burocráticos/técnicos necessários para obtenção. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido. O advogado ajuizou mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o Superintende Regional. Ele solicitou a concessão do porte de arma. A 2ª Vara Federal da capital gaúcha indeferiu o pedido, levando o autor a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como 'atividade profissional de risco'”, afirmou o magistrado. |
domingo, 24 de setembro de 2017
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A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou um homem a 19 dias de prisão, em regime aberto, por bater na irmã. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. O desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, entendeu que, apesar de a motivação subjacente ser uma disputa patrimonial entre familiares, o réu mantinha bom relacionamento com outro irmão, que também havia se beneficiado de parcela dos bens dos pais convalescentes.
Para o desembargador, ficou claro que a vulnerabilidade da vítima motivou a conduta do réu ao lidar com a situação. A decisão, unânime, concedeu suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Para dela se beneficiar, entre outras exigências o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias que ensejaram o fato, também foram analisadas para a concessão do benefício. O sursis é medida de política criminal prevista no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante, de acordo com os imperativos sociais cristalizados na legislação. O processo transcorreu em segredo de justiça. |
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
CNJ quer esforço dos tribunais
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O Conselho Nacional de Justiça instituiu, nesta terça-feira (12/9), o Mês Nacional do Júri. O objetivo é garantir maior rapidez na tramitação de processos em crimes dolosos contra a vida.
O julgamento desses crimes, de maneira concentrada, deverá ocorrer em novembro de cada ano em todas as unidades de comarcas com competência para o julgamento dos crimes contra a vida. A medida está prevista na Portaria n.69, que institui a “política judiciária de realização anual de esforço concentrado de julgamento”. A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, assinou a Portaria na segunda-feira (11/9). A nova norma revoga a Recomendação 53/2016, que já havia recomendado a realização do esforço anual de julgamentos dos crimes dolosos, mas não a tornara obrigatória. O novo texto define diretrizes e ações para garantir celeridade na tramitação dos julgamentos, tendo como base as leis nacionais e normas internacionais de direitos humanos. Veja aqui a Portaria n.69/2017. A Portaria prevê a criação de grupo de trabalho, composto por juízes e servidores, em cada jurisdição estadual ou federal, em número compatível ao de processos a serem levados às sessões de julgamento. Durante o mês de novembro, deverá ocorrer ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana. Para a realização do Mês Nacional do Júri, a Portaria prevê que os tribunais promovam ações institucionais entre integrantes do sistema de Justiça, assim como articulem com órgãos de governo e não governamentais medidas que contribuam para a realização desses julgamentos. O Tribunal do Júri é a instância em que são julgados responsáveis por homicídios dolosos, tanto os cometidos quanto aqueles que são apenas tentados. Dados A Portaria n.69 definiu também que os dados coletados durante os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de uma semana após o encerramento de cada mês de esforço concentrado. Os tribunais também terão de informar ao CNJ, até trinta dias após o término das atividades de novembro, por ofício, as dificuldades no curso dos trabalhos para posterior análise e encaminhamento de proposta de aperfeiçoamento e solução. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ publicar anualmente Relatório Analítico sobre os casos de crimes dolosos contra a vida que tramitam na Justiça. 5 mil julgamentos No ano passado, durante o mês de novembro, foram realizados quase 3 mil júris em todo o país. Na ocasião, foram priorizados os crimes de homicídio envolvendo violência contra a mulher (feminicídio), crimes praticados por policiais no exercício ou não de suas funções, e aqueles oriundos de confrontos dentro ou nos arredores de bares ou casas noturnas. Somando as edições de 2014 e 2015, quando o evento restringia-se a uma semana, foram julgados cerca de 5 mil crimes dolosos contra a vida. Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias | |||||
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
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O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 145406, impetrado pela Defensoria Pública da União, o ministro verificou que o caso preenchia todos os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio, deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado. Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância, que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e, portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela Justiça de MG ao condenado. Com a concessão do habeas corpus, o ministro determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele fica absolvido da acusação feita no processo-crime. |
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos. No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”. No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”. Manifestação O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional. Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”. | |||||
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Sexta Turma Anula Júri por Uso de Algema
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).
O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no local. “No caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”, ressaltou o ministro. Requisitos Após a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade no fato e negou o pedido. No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas. Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento adequado e suficiente. Precedente Sebastião Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. O ministro, em seu voto, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame”. AREsp 1053049 |
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
Estupro - crime imprescritível
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O plenário do Senado aprovou ontem (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.
Com isso, não haverá mais tempo mínimo para que as vítimas desse tipo de crime façam a denúncia à Justiça. Hoje, esse prazo é de 20 anos, após o qual, mesmo que a vítima denuncie, o autor do crime não pode mais responder por ele. A lei atual estabelece que o estupro é crime inafiançável e hediondo, o que agrava a pena e reduz o acesso a benefícios relacionados à execução penal. Apesar das punições já mais duras, a relatora da matéria, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), acredita que a retirada da prescrição será importante especialmente nos casos em que a vítima é criança e só tem condições de denunciar depois de adulta. Além dos casos de menoes de idade e de situações em que o abuso ocorre dentro do ambiente familiar, há ainda casos em que as vítimas têm vergonha de denunciar porque sofrem preconceito a respeito do local em que estavam ou da roupa que estavam usando, na opinião da senadora. “É esse lapso de tempo que fertiliza a impunidade, e é essa impunidade que se pretende combater, ao tornar o estupro, como o racismo, um crime imprescritível”, afirmou a relatora. Para o autor da proposta, a mudança vai ajudar a revelar casos mesmo após muitos anos. “Esta Proposta de Emenda a Constituição é uma resposta, é uma voz que vai se sobrepor ao silêncio que temos hoje desse quase meio milhão de crimes de estupro [por ano] que o Brasil vive e silencia”, afirmou Jorge Viana. Para o senador, a mudança constitucional “manda um recado duro para os estupradores que fazem do Brasil um país campeão de estupros, dizendo: 'olha, se você cometer um estupro, a qualquer momento você pagará por ele'”. Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil Edição: Amanda Cieglinski | |||||
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Suspenso julgamento de HC
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Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 136720, por meio do qual a defesa de um condenado questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Até o momento, votaram pela concessão do pedido para garantir o direito de o réu recorrer em liberdade os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal) e oito meses de detenção pelo delito de usura (artigo 4° da Lei 1.521/1951). Ao julgar o recurso de apelação, o TJ-PB reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 313-A do CP e seis meses de detenção para usura. Alegando erro material no acórdão do TJ paraibano, que teria trazido informações divergentes em relação à pena fixada para o primeiro delito, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que ainda não teve o mérito julgado. Individualmente, contudo, o relator do caso naquela corte acolheu petição do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o início do cumprimento da pena, com base no entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do HC 126292, no qual o STF, por maioria, permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância. Reformatio in pejus Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJ-PB no julgamento de embargos de declaração. Ele afastou assim a primeira alegação da defesa. Contudo, com relação à execução provisória da pena, ele explicou que a sentença condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Segundo o relator, esse direito conferido ao réu não foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fazendo, com isso, coisa julgada. No julgamento da apelação da defesa, prosseguiu o ministro, o TJ manteve o direito do réu de recorrer em liberdade, decisão que também não foi contestada, no ponto. Entretanto, frisou o ministro, ao analisar recurso da defesa, o STJ determinou o início da execução da pena, revogando um direito concedido desde a primeira instância, com agravamento indevido da situação do recorrente, causando, na prática, uma verdadeira reformatio in pejus (reforma para pior). De acordo com o ministro Lewandowski, a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente poderá ocorrer mediante pronunciamento específico e fundamentado, que demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. O ministro reiterou seu entendimento no sentido de que não é possível afastar a taxatividade do dispositivo constitucional que prevê a presunção da inocência, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer “tergiversação”. Leitura linear O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de conceder o habeas para reformar a decisão do STJ que determinou o início da aplicação da sanção. A compreensão que se teve da decisão do STF sobre execução antecipada da pena foi uma leitura bastante linear, disse o ministro. Segundo ele, o que o Supremo disse na ocasião foi que se poderia dar condições para execução da pena após condenação em segunda instância, “mas passou-se a entender isso como imperativo”, como se o Supremo estivesse autorizando prisões em segunda instância sem qualquer avaliação quanto a controvérsias, possibilidades de recursos, observância da jurisprudência de tribunais superiores, explicou. Decisão regressista Ao também acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello disse considerar que a decisão do STF que permitiu o início do cumprimento de pena após decisão de segunda instância foi regressista, retardando o avanço de uma agenda concretizadora de liberdades fundamentais em nosso país. Para o decano do Supremo, os ministros precisam revisitar esse tema, cujo entendimento predominante prevaleceu pelo menos desde 2009, até que abruptamente sobreveio a reformulação, que a todos surpreendeu, no entender do ministro. Mesmo tema Sobre o mesmo tema, os ministros da Segunda Turma iniciaram a análise do HC 144717, que tramita sob segredo de justiça. Nesse caso, após o voto do relator, ministro Lewandowski, concedendo o habeas corpus, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. | |||||
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
Prescrição executória
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O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.
Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal. No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias. Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ. “Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição”, explicou a magistrada. Punição suspensa Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal. O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes. O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer. HC 406152 | |||||
Prestar Informações Falsas à Receita Federal
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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma ré condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter sonegado imposto de renda.
Conforme consta da denúncia, a acusada prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal (SRF), com o intuito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 130.846,55 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), utilizando-se de uma série de despesas e dependentes inexistentes. Em sua apelação, a recorrente alega que não existem provas para sua condenação, uma vez que solicitou junto a Receita Federal, em agosto de 2010, o parcelamento do débito, que se encontra em fase de consolidação, no aguardo do parcelamento definitivo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de fraudar o fisco, prestando informações falsas referentes a despesas médicas não realizadas. O magistrado ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada pela Receita Federal, pelo Termo de Verificação Fiscal; pela Declaração de Ajuste Anual e por meio de testemunhos. Os documentos juntados aos autos revelam que não foram registrados atendimentos ou pagamentos às instituições declaradas pela Ré. Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, por entender que a acusada cometeu o crime ao declarar livre e espontaneamente à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, com intuito de sonegar o tributo. Processo n°: 2007.34.00.024535-0/DF |
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Revista íntima em Presídios
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A revista íntima corporal nos estabelecimentos prisionais da região de Campinas (SP) foi proibida por ser considerada vexatória e atentar contra a dignidade da pessoa humana. Além disso, a Fazenda Pública foi condenada a pagar R$ 350 mil em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, por danos morais coletivos. A determinação foi dada na última semana pelo juiz Bruno Paiva Garcia.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pedido de proibição foi feito pela Defensoria Pública por meio de ação civil pública. Na decisão, o juiz destacou que “o escâner corporal, na forma já prevista na legislação estadual, é alternativa segura à revista íntima, porque resguarda-se a segurança do estabelecimento, sem exposição do visitante ao ridículo desnudamento”. Garcia também afirmou que o Estado pode obrigar o preso a se despir, se for necessário para a segurança do estabelecimento penal, mas não pode fazer o mesmo com o familiar do preso. Comunicação oficial De acordo com nota enviada pela Secretaria Estadual da Administração Penitenciária (SAP), até o momento não foi protocolado qualquer documento de intimação ou comunicação oficial proibindo a revista corporal em visitantes das unidades prisionais da região de Campinas. A nota diz ainda que está em andamento uma licitação para instalar aparelhos de inspeção corporal em presídios do estado e que, com esses aparelhos, será possível fazer as revistas em visitantes a partir das imagens geradas pelo equipamento, identificando possíveis ilícitos, como drogas e celulares, de maneira rápida e eficiente. “Os escâneres corporais serão instalados em penitenciárias, centros de Detenção Provisória, Centro de Readaptação Penitenciária e hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A modalidade de concorrência é o pregão eletrônico. A empresa vencedora da licitação será responsável por fornecer e instalar os equipamentos e a infraestrutura necessária nos locais determinados pela SAP, devendo prover manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico para a solução fornecida, sem qualquer ônus adicional. Após a assinatura, o contrato terá vigência por 30 meses”, acrescenta a nota. Segundo as informações da SAP, em dias de visita é comum que os agentes apreendam objetos e materiais não permitidos nas unidades prisionais de todo o estado com pessoas que tentam burlar a segurança. Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil Edição: Graça Adjuto |
sexta-feira, 28 de julho de 2017
Violência nos Estádios
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A cada rodada dos campeonatos nacionais de futebol, surgem notícias sobre brigas, espancamentos e até mesmo assassinato de torcedores. O combate à violência nos estádios desafia as forças de segurança e envolve diretamente o Poder Judiciário que, por meio dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos (JTGE), atua na prevenção desses lamentáveis acontecimentos. O uso da tecnologia é a nova arma à qual alguns tribunais de justiça estão recorrendo em busca de mais segurança nas praças esportivas.
Este mês, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) assinou convênio com órgãos do Poder Executivo estadual para permitir a utilização da biometria nos estádios e em grandes espetáculos, como festivais de música. A ferramenta vai possibilitar aos clubes e organizadores de eventos consultarem os cadastros dos órgãos públicos e garantir o reconhecimento imediato de pessoas que eventualmente tenham contra si mandado de prisão expedido ou alguma ordem de restrição decretada no âmbito do Juizado do Torcedor. “Nosso objetivo principal é restabelecer a ordem dentro dos estádios. Com esse sistema, inibimos a violência e damos uma resposta ágil a eventuais problemas”, diz o juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência do TJPR, Ricardo Ferreira Jentzsch. O magistrado explica que o sistema acessa a base de dados da Secretaria de Segurança do Paraná e do Departamento de Trânsito e, em caso de qualquer pendência, emite um alerta na própria catraca. Se houver qualquer medida relativa à proibição de frequentar estádios, a pessoa é informada que não poderá entrar. Na hipótese de mandado de prisão pendente, o funcionário aciona a PM para que sejam tomadas as devidas providências. “É importante destacar que não são repassados detalhes sobre essas ordens”, afirma o magistrado. Além de garantir mais segurança a quem frequenta as praças esportivas, a ferramenta também contribuíra para combater a atuação de cambistas. O teste do sistema será feito na última rodada do 1º turno do Campeonato Brasileiro, que vai ocorrer em 5 e 6 de agosto. Desde 2014, o JTGE atua em todos os jogos de futebol dos principais times paranaenses classificados como de risco à ordem pública pela Delegacia Móvel de Atendimento a Futebol e Eventos. Em quase quatro anos, mais de 60 ocorrências foram registradas, a maioria delas relacionada ao consumo de drogas, crimes contra a honra e lesões corporais. Convênio interestadual Em breve, o TJPR pretende celebrar convênio interestadual com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para ampliar a base de dados e permitir a identificação de torcedores em ambos os estados. Apenas no Paraná, o banco conta com informações de 8 milhões de pessoas. O Rio Grande do Sul, aliás, já deu início à implementação de ferramenta semelhante. Por enquanto, apenas integrantes das torcidas organizadas estão sendo identificados. “Esse trabalho é muito importante pois essa identificação é uma das grandes dificuldades que enfrentamos”, afirma o juiz Marco Aurélio Martins Xavier, titular do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 2011. Criada em 2008, até 2014 a unidade funcionava por meio de postos avançados do Juizado Especial Criminal (Jecrim) para crimes de menor potencial lesivo. Há três anos, o órgão ganhou autonomia e passou a ser responsável por toda a matéria criminal que ocorrer no estádio. “Com a especialização, qualificamos o trabalho e conseguimos dar mais efetividade às medidas”, explica o magistrado. O juizado faz atendimentos nos estádios de futebol de Porto Alegre e, ao longo do Campeonato Gaúcho deste ano registrou 39 ocorrências nas arenas dos dois principais times do estado - Internacional e Grêmio – com o envolvimento de 46 pessoas. Ministério Público, a Defensoria Pública, a Brigada Militar e a Polícia Civil atuam em parceria com o Judiciário. Não apenas os atos de violência praticados nos estádios são passíveis de punição. Neste mês, um torcedor do Internacional recebeu pena por ter invadido o gramado do Beira-Rio para comemorar um gol do time. Em audiência realizada na própria arena, acabou proibido de participar dos 10 jogos seguinte da equipe, oportunidades em que teria de comparecer a uma delegacia da sua cidade, Gravataí. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estuda a adoção da identificação biométrica nos estádios do estado. Esta semana, magistrados se reuniram com representantes do Ministério Público e do Detran-RJ para discutir a necessidade de controlar a entrada dos torcedores, por meio do acesso biométrico, a fim de combater a violência que amedronta os frequentadores das arenas. Na reunião, ficou decidido que o Detran vai desenvolver, em até 30 dias, um projeto para que seja possível fazer a identificação a partir da sua base de dados. A ideia é apresentar o plano aos maiores clubes do Rio (Flamengo, Vasco, Fluminense e Botafogo), a fim de evitar que integrantes de torcidas organizadas que já tenham sido punidos ou suspensos acessem os estádios. Levantamento feito pelo sociólogo Maurício Murad aponta que, de 1999 a 2016, 176 torcedores morreram vítimas da violência, uma média de 10 casos a cada ano. Este ano, alguns episódios contribuíram para o aumento dessa estatística. A morte de Leandro de Paula, torcedor do Palmeiras no dia 13 de julho é um dos mais recentes episódios. O homem de 38 anos foi esfaqueado por corintianos após confusão nos arredores do estádio que sediou a partida. Recomendação Os juizados têm competências para registrar, processar e julgar ações cíveis que envolvam direito do consumidor, como a compra do ingresso ou de meia-entrada. Já na área criminal são analisados casos envolvendo cambistas, torcedores que incitem a violência, invadam o campo, promovam tumulto, desacatem autoridades ou portem drogas. Além disso, o órgão age para dirimir conflitos cíveis e criminais de menor complexidade, previstos na Lei dos Juizados Especiais. Em dezembro de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação n.45 sugerindo aos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios a criação dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos. Além de prevenir atos de violência, um dos objetivos do normativo era preparar o Brasil para receber a Copa do Mundo da Fifa 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, além de evento grandes festivais de música e o carnaval. Thaís Cieglinski Agência CNJ de Serviços |
Violência nos Estádios
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A cada rodada dos campeonatos nacionais de futebol, surgem notícias sobre brigas, espancamentos e até mesmo assassinato de torcedores. O combate à violência nos estádios desafia as forças de segurança e envolve diretamente o Poder Judiciário que, por meio dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos (JTGE), atua na prevenção desses lamentáveis acontecimentos. O uso da tecnologia é a nova arma à qual alguns tribunais de justiça estão recorrendo em busca de mais segurança nas praças esportivas.
Este mês, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) assinou convênio com órgãos do Poder Executivo estadual para permitir a utilização da biometria nos estádios e em grandes espetáculos, como festivais de música. A ferramenta vai possibilitar aos clubes e organizadores de eventos consultarem os cadastros dos órgãos públicos e garantir o reconhecimento imediato de pessoas que eventualmente tenham contra si mandado de prisão expedido ou alguma ordem de restrição decretada no âmbito do Juizado do Torcedor. “Nosso objetivo principal é restabelecer a ordem dentro dos estádios. Com esse sistema, inibimos a violência e damos uma resposta ágil a eventuais problemas”, diz o juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência do TJPR, Ricardo Ferreira Jentzsch. O magistrado explica que o sistema acessa a base de dados da Secretaria de Segurança do Paraná e do Departamento de Trânsito e, em caso de qualquer pendência, emite um alerta na própria catraca. Se houver qualquer medida relativa à proibição de frequentar estádios, a pessoa é informada que não poderá entrar. Na hipótese de mandado de prisão pendente, o funcionário aciona a PM para que sejam tomadas as devidas providências. “É importante destacar que não são repassados detalhes sobre essas ordens”, afirma o magistrado. Além de garantir mais segurança a quem frequenta as praças esportivas, a ferramenta também contribuíra para combater a atuação de cambistas. O teste do sistema será feito na última rodada do 1º turno do Campeonato Brasileiro, que vai ocorrer em 5 e 6 de agosto. Desde 2014, o JTGE atua em todos os jogos de futebol dos principais times paranaenses classificados como de risco à ordem pública pela Delegacia Móvel de Atendimento a Futebol e Eventos. Em quase quatro anos, mais de 60 ocorrências foram registradas, a maioria delas relacionada ao consumo de drogas, crimes contra a honra e lesões corporais. Convênio interestadual Em breve, o TJPR pretende celebrar convênio interestadual com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para ampliar a base de dados e permitir a identificação de torcedores em ambos os estados. Apenas no Paraná, o banco conta com informações de 8 milhões de pessoas. O Rio Grande do Sul, aliás, já deu início à implementação de ferramenta semelhante. Por enquanto, apenas integrantes das torcidas organizadas estão sendo identificados. “Esse trabalho é muito importante pois essa identificação é uma das grandes dificuldades que enfrentamos”, afirma o juiz Marco Aurélio Martins Xavier, titular do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 2011. Criada em 2008, até 2014 a unidade funcionava por meio de postos avançados do Juizado Especial Criminal (Jecrim) para crimes de menor potencial lesivo. Há três anos, o órgão ganhou autonomia e passou a ser responsável por toda a matéria criminal que ocorrer no estádio. “Com a especialização, qualificamos o trabalho e conseguimos dar mais efetividade às medidas”, explica o magistrado. O juizado faz atendimentos nos estádios de futebol de Porto Alegre e, ao longo do Campeonato Gaúcho deste ano registrou 39 ocorrências nas arenas dos dois principais times do estado - Internacional e Grêmio – com o envolvimento de 46 pessoas. Ministério Público, a Defensoria Pública, a Brigada Militar e a Polícia Civil atuam em parceria com o Judiciário. Não apenas os atos de violência praticados nos estádios são passíveis de punição. Neste mês, um torcedor do Internacional recebeu pena por ter invadido o gramado do Beira-Rio para comemorar um gol do time. Em audiência realizada na própria arena, acabou proibido de participar dos 10 jogos seguinte da equipe, oportunidades em que teria de comparecer a uma delegacia da sua cidade, Gravataí. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estuda a adoção da identificação biométrica nos estádios do estado. Esta semana, magistrados se reuniram com representantes do Ministério Público e do Detran-RJ para discutir a necessidade de controlar a entrada dos torcedores, por meio do acesso biométrico, a fim de combater a violência que amedronta os frequentadores das arenas. Na reunião, ficou decidido que o Detran vai desenvolver, em até 30 dias, um projeto para que seja possível fazer a identificação a partir da sua base de dados. A ideia é apresentar o plano aos maiores clubes do Rio (Flamengo, Vasco, Fluminense e Botafogo), a fim de evitar que integrantes de torcidas organizadas que já tenham sido punidos ou suspensos acessem os estádios. Levantamento feito pelo sociólogo Maurício Murad aponta que, de 1999 a 2016, 176 torcedores morreram vítimas da violência, uma média de 10 casos a cada ano. Este ano, alguns episódios contribuíram para o aumento dessa estatística. A morte de Leandro de Paula, torcedor do Palmeiras no dia 13 de julho é um dos mais recentes episódios. O homem de 38 anos foi esfaqueado por corintianos após confusão nos arredores do estádio que sediou a partida. Recomendação Os juizados têm competências para registrar, processar e julgar ações cíveis que envolvam direito do consumidor, como a compra do ingresso ou de meia-entrada. Já na área criminal são analisados casos envolvendo cambistas, torcedores que incitem a violência, invadam o campo, promovam tumulto, desacatem autoridades ou portem drogas. Além disso, o órgão age para dirimir conflitos cíveis e criminais de menor complexidade, previstos na Lei dos Juizados Especiais. Em dezembro de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação n.45 sugerindo aos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios a criação dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos. Além de prevenir atos de violência, um dos objetivos do normativo era preparar o Brasil para receber a Copa do Mundo da Fifa 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, além de evento grandes festivais de música e o carnaval. Thaís Cieglinski Agência CNJ de Serviços |
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