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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, assinaram na quarta-feira (26) acordo de cooperação técnica que vai aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução. A parceria regulamenta a implantação da Rede Lab-LD na Justiça do Trabalho, que compartilha experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.
Para Ives Gandra Filho, a ferramenta permitirá que empresas que tentam fraudar falência na tentativa de se isentar do pagamento de direitos trabalhistas sejam facilmente identificadas. Alexandre de Moraes destacou que a troca de informações será mais um passo para o combate à corrupção, desvios de dinheiro e para recuperação dos ativos de empresas que agem com má-fé. "É um momento importantíssimo. Quantas e quantas vezes o dinheiro que deveria pagar dívidas trabalhistas acaba sendo desviado para locais não tão dignos?", questionou. A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste. Atualmente também fazem parte da Rede Lab-LD a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos. Execução Trabalhista A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, trabalha para realizar ações que garantam o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, como a cobrança forçada feita a devedores, assegurando o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido. Um dos grandes desafios é identificar, penhorar e alienar bens dos devedores que tentam burlar a Justiça. Há processos nos quais não se obtém êxito por verdadeira falta de recursos do devedor. Outros, por conta de fraude, com uso de "laranjas" e "testas de ferro" para ocultar bens da Justiça e postergar os pagamentos devidos. O convênio firmado com o Ministério da Justiça é mais uma ferramenta utilizada para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivo localizar e restringir bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. Em setembro, a Justiça do Trabalho realizou a Semana Nacional da Execução Trabalhista, um mutirão para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução. O resultado somou quase R$ 800 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas, representando o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos para mais de 93 mil pessoas. (Taciana Giesel/CF) |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
terça-feira, 18 de outubro de 2016
Estupro como se fosse beijo roubado
Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo
roubado
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério
Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18
anos por estupro de uma adolescente de 15.
Após a
sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua
conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.
Para o
ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou
argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das
mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.
“O
tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a
cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual
contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”,
afirmou o ministro.
O
magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o
lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima
e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Violência
Rogerio
Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a
prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.
Consta do
processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua
boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo,
forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o
joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter
relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma
motocicleta.
Mesmo com
os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso
concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213
do Código Penal:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Para o
desembargador relator do acórdão do TJMT, “o beijo foi rápido e roubado”, com
“a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a
sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato
libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima,
“seria necessária a sua aquiescência”.
Inaceitável
“Reproduzindo
pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a
corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em
vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”,
comentou Schietti.
Segundo o
ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser
tolerada”.
Ele
classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para
afastar a aplicação do artigo 213
do Código Penal,
pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes
no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao
constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de
ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma
acompanharam o voto do relator.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
terça-feira, 11 de outubro de 2016
Feminicídio Contra Mulher Trans em SP
MP/SP oferece primeira denúncia por feminicídio contra mulher trans em
SP
Entendimento está em consonância com orientação
emitida pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais.
Uma das
maiores dúvidas acerca da Lei Maria da Penha quando
de sua entrada em vigor em 2006, era sobre a possibilidade de sua aplicação ser
estendida à identidade de gênero, ou restrita aos aspectos meramente biológicos
da mulher.
Por muito
tempo a doutrina entendia pela não aplicabilidade, com raras exceções,
dos institutos protetivos da norma, restringindo-a apenas as mulheres.
No
entanto, em atuação pioneira no Estado de São Paulo, a Promotoria de Justiça
do III Tribunal do Júri da Capital ofereceu denúncia, em junho deste ano, pelo
crime de feminicídio contra o ex-companheiro da vítima Michele, uma mulher
trans. Ela foi morta a facadas, em fevereiro, por Luiz Henrique Marcondes
dos Santos, seu parceiro há dez anos. Michele era vítima de violência
doméstica. Em novembro, o juiz decidirá se o acusado vai a júri ou não.
A
denúncia reflete a interpretação da Lei Maria da Penha no
sentido de caracterizar como violência doméstica sofrida pela mulher “qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida dentro do
ambiente doméstico, familiar ou de sua intimidade, podendo ser violência
física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e tantas outras”. Para o
promotor de Justiça Flavio Farinazzo Lorza, “não há que se questionar o
caráter de violência doméstica empregada pelo denunciado à vítima, visto que
eram companheiros e coabitavam há dez anos”.
O gênero
feminino, enquanto grupo socialmente vulnerável, recebeu especial
atenção do legislador na criação de mecanismos para sua proteção, tais como os
previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Previu
ainda o legislador, na Lei 13.104/2015, uma nova
qualificadora do homicídio, condenando de maneira mais gravosa os ilícitos
cometidos contra a mulher em razão do seu gênero (art. 121,
§ 2º,
VI,
do Código Penal).
Ante a
restrição por parte de uma doutrina mais conservadora, o Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais emitiu recentemente orientação no sentido de que os
promotores adotem as normas protetivas, em casos de agressões a mulheres
transexuais e travestis, independentemente de cirurgia, alteração do nome ou
sexo no documento civil, conforme destacado pela Folha de SP.
Embora
não tenha caráter normativo, a orientação começa a ser adotada pelas
promotorias de justiça, e a tendência é a solidificação do entendimento.
Referências:
Ministério Público de SP; Folha de SP; CBN
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Cursos de
responsabilização são oferecidos aos homens processados pela Lei Maria da Penha
Desde quando foi criada, em 2006, a Lei Maria da Penha (n. 11.340)
conseguiu ser reconhecida pela maioria dos brasileiros como importante
instrumento de punição aos homens que agem com violência contra as
companheiras. No entanto, a lei também prevê programas que visam à reabilitação
e reeducação do agressor. Cursos, palestras e programas de acompanhamento
psicopedagógico fazem parte da rotina dos enquadrados na lei, que garantiu
conquistas importantes às vítimas de agressão doméstica.
A formulação de políticas públicas que tenham como alvo os homens
autores de violência ainda é rara e pouco conhecida, e, na avaliação da
conselheira Ana Maria Amarante, coordenadora do Movimento Permanente de Combate
à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é
preciso que este caminho seja ampliado o quanto antes.
“Se visamos à redução da violência, precisamos focar no autor dessa violência. Fazer o homem mudar de comportamento, ensiná-lo a lidar com sua raiva, ciúme. É preciso reeducar o agressor, promover a cultura do diálogo, da paz na família”, defende a conselheira. Atualmente, há 490 homens em acompanhamento. Mas o número de casos de agressão, infelizmente, é muito mais alto. Como exemplo, foram contabilizados pelo governo do Distrito Federal, até junho deste ano, 6.938 casos de violência doméstica.
Os casos considerados mais urgentes, identificados e encaminhados pela Justiça ou Ministério Público, são atendidos com prioridade. Em sua maioria, os homens que frequentam os cursos foram processados por violência psicológica (injúria, difamação), ameaça ou lesão corporal leve.
No Distrito Federal, mais de 7 mil homens já foram atendidos pelo
Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica, desde
que foi criada a primeira unidade, em 2003. A meta do trabalho dos psicólogos,
pedagogos e assistentes sociais que trabalham com os homens agressores
encaminhados ao programa é provocar a responsabilização de seus atos.
“Eles chegam aqui atribuindo a causa da violência à mulher, à bebida ou qualquer outra pessoa. Quase nunca percebem sua parte”, afirma a psicóloga Maísa Guimarães, coordenadora dos Núcleos. As palestras a que eles são obrigados a assistir também tratam de revelar a raiz da violência.
“No Brasil, o motivador da agressão contra a mulher é cultural, nasce do machismo”, explica. “Por isso insistimos em trabalhar essas questões com eles. Não é um trabalho terapêutico, é social. É preciso combater a cultura da violência do mais forte, de um homem que se considera superior, dono”, reforça.
Ceará – Com o objetivo de proporcionar a oportunidade de reflexão sobre as consequências da violência cometida e diminuir a reincidência criminal, a Vara de Execução de Penas Alternativas eHabeas Corpus de Fortaleza oferece oficinas educativas para os autores de violência contra a mulher.
Após cumprirem as penas, os autores da violência participam das oficinas
por um ano, condição determinada por meio de uma medida cautelar da Justiça,
para que possam refletir sobre os seus atos. Desde 2012, cerca de 200 egressos
já passaram pelos grupos e, atualmente, 45 fazem parte das oficinas que ocorrem
semanalmente e têm a sua situação informada ao Juizado da Mulher de Fortaleza
todos os meses.
De acordo com a juíza Graça Quental, titular da Vara de Execução de
Penas Alternativas de Fortaleza, nenhum episódio de violência ocorreu desde o
início dos grupos, a despeito da inexistência de policiais no local e da quase
totalidade dos profissionais serem mulheres.
“Trabalhamos sentimentos como a raiva, medo, angústias e dependência. Já
na terceira sessão ouvimos de participantes que já não sentem mais raiva da
mulher e que estão aptos a pedir perdão. Ensinamos que ele tem de perdoar a si
mesmo primeiro e depois pedir perdão para a mulher”, diz a juíza Graça.
Outras ações – Em São Paulo, homens processados judicialmente por violência
doméstica também participam de um projeto social que objetiva a reflexão e a
reeducação. Os participantes ainda não sentenciados são encaminhados pela Vara
Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a participar dos projetos,
mas a adesão é facultativa.
Além dos casos encaminhados pela Justiça e pelo Ministério Público, o projeto atende demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.
Por iniciativa do CNJ, 89 juizados ou varas especializadas no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher foram criados após a edição da Recomendação n. 9/2007. O órgão também vem realizando anualmente as Jornadas da Lei Maria da Penha, em que magistrados se reúnem para debater e formular propostas para o enfrentamento à violência contra a mulher, principalmente no âmbito do Sistema de Justiça.
Serviço:
Distrito Federal – Para entrar em contato com os Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica, basta ligar para a gerência: (61) 3961-4669. O programa está presente em 10 cidades, mas para conseguir uma vaga há uma lista de espera de, em média, dois meses.
Distrito Federal – Para entrar em contato com os Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica, basta ligar para a gerência: (61) 3961-4669. O programa está presente em 10 cidades, mas para conseguir uma vaga há uma lista de espera de, em média, dois meses.
São Paulo – Para mais informações sobre o Curso de Reeducação Familiar da
Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Grupo de Reflexão para
Homens Autores de Violência da ONG Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde:
(11) 3812-8681
Ceará – Vara de Execução de Penas Alternativas de Fortaleza: (85) 3492-8770
Regina Bandeira
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
STF decide: é possível a
execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) entendeu que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após
condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a
concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de
todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do
Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu
possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia
jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência,
porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar
idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente,
ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º
de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no
sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada.
Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5),
prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da
pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro
Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento
da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP
interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma
impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias
ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em
segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a
cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou
quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e
considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias
visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus
papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do
direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao
julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as
competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o
argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao
réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à
jurisprudência.
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a
legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do
trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens
jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio,
e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e
valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram
em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”,
afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores,
como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas
para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam
agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos
para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era
garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências
“extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à
interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado,
acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em
relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a
criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori
Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de
sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o
cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo
até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser
calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça
depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da
inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado
possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido
público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a
sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o
julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se
concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator,
entendendo que o artigo 283 do CPP
espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da
Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e
garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto
constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não
culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em
julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que
tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas
corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de
controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve
intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do
inciso LVII do artigo 5º da
Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que
trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a
necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o
direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da
sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do
relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da
pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de
recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a
instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso
extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza
individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que
abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para
fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder
de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita
entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos
independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou
obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o
artigo 5º,
inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a
presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer
uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade
de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes
para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do
artigo do 283 do CPP.
Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando
que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada
como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no
caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de
meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como
o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um
progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença
entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou.
Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os
direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático
ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito
fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a
presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a
opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades
civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade
da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte
no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante
inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e
garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária
concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema
processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem
golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma
república”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos
pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o
mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser
considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de
ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de
provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio.
Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de
preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições
democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração
razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou,
no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
Fonte: STF.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005. O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo. Fraude A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação Brasileira de Exportação de Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”. A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”. O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Abexa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Abexa recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados. Confusão patrimonial A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo. Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o Instituto Fazer do Brasil. Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau. REsp 1584404 |
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