Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?
A 3ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de
roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco
tempo.
Súmula
582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Bom ou
ruim? Prefiro por hora responder: complicado! Essa decisão inviabiliza, e
muito, as teses de defesa quando houver acusação no crime em questão.
Sobretudo
a gente tem que se perguntar se a figura do roubo tentado acabou. O
entendimento que sempre prevaleceu para mim é no sentido de que se o acusado
foi detido logo após efetuar o roubo, então não houve posse tranquila do bem
subtraído da vítima. Por quê? Porque é imprescindível a posse do bem roubado.
Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157,
caput, do Código Penal.
Assim sendo, devia-se falar em roubo na forma tentada, com fulcro no mesmo
dispositivo combinado com o artigo 14,
inciso II,
do Código Penal.
Percebe-se,
dessa forma, que a súmula 582 do STJ alterou todo o sentido do roubo tentado
quando disse que não é prescindível, obrigatório, necessário a posse mansa,
pacífica e desvigiada do bem.
Se antes
o crime era tido como consumado somente quando atingia o bem jurídico tutelado,
na sua integralidade, hoje mas não.
Na
prática: se A
rouba um celular de B, sai correndo, e C consegue alcança-lo imediatamente
recuperando o celular, quem praticou o roubo, no caso A, responderá pelo crime
consumado.
A
pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o roubo tentado? Acabou?
Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da
posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância
da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado - Artigo 14,
II,
do Código Penal: Crime
Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Essa
súmula 582 do STJ desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter
criminis. Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o
momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o
fim da infração penal. Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que
se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito:
- cogitação (não punível)
- atos preparatórios (não punível)
- execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa - art. 14, II, CP)
- consumação (art. 14, I, CP)
Agora
fica assim: cogitou?
Tranquilo. Começou os Atos Preparatórios? Cuidado. Executou? Já era! Esqueça a
consumação. Atenção - e se os Atos Preparatórios agora começarem a ser
punidos como a tentativa do roubo?
Não quero
discutir se a Súmula é boa ou ruim, mas ela fere o Código Penal.
Já um problema sério a se considerar, não é? E a grande questão realmente é:
quando haverá tentativa de roubo?
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