domingo, 18 de setembro de 2016

Súmula 582 do STJ


Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?



A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.

Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Bom ou ruim? Prefiro por hora responder: complicado! Essa decisão inviabiliza, e muito, as teses de defesa quando houver acusação no crime em questão.

Sobretudo a gente tem que se perguntar se a figura do roubo tentado acabou. O entendimento que sempre prevaleceu para mim é no sentido de que se o acusado foi detido logo após efetuar o roubo, então não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Por quê? Porque é imprescindível a posse do bem roubado. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Assim sendo, devia-se falar em roubo na forma tentada, com fulcro no mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Percebe-se, dessa forma, que a súmula 582 do STJ alterou todo o sentido do roubo tentado quando disse que não é prescindível, obrigatório, necessário a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem.

Se antes o crime era tido como consumado somente quando atingia o bem jurídico tutelado, na sua integralidade, hoje mas não.

Na prática: se A rouba um celular de B, sai correndo, e C consegue alcança-lo imediatamente recuperando o celular, quem praticou o roubo, no caso A, responderá pelo crime consumado.

A pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o roubo tentado? Acabou? Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado - Artigo 14, II, do Código Penal: Crime Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Essa súmula 582 do STJ desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter criminis. Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal. Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito:

  • cogitação (não punível)
  • atos preparatórios (não punível)
  • execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa - art. 14, II, CP)
  • consumação (art. 14, I, CP)

Agora fica assim: cogitou? Tranquilo. Começou os Atos Preparatórios? Cuidado. Executou? Já era! Esqueça a consumação. Atenção - e se os Atos Preparatórios agora começarem a ser punidos como a tentativa do roubo?

Não quero discutir se a Súmula é boa ou ruim, mas ela fere o Código Penal. Já um problema sério a se considerar, não é? E a grande questão realmente é: quando haverá tentativa de roubo?


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