O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
iniciou nesta quinta-feira (1º) o julgamento de medida cautelar nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44. Único a votar na
sessão, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações, reconheceu a
constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O
ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória
da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos
réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham
recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos
enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.
No
entendimento do relator, (leia a íntegra do voto) não há dúvida de que o
artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não
culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso
LVII). Segundo ele, a literalidade do preceito não deixa margem para
dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última
instância.
“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal
consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo
no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da
decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial
condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumenta.
A prisão antes do trânsito em julgado, explica o ministro, é uma exceção
que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o relator, ao
se admitir a prisão após decisão de segunda instância ocorre uma inversão
da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que
haja a formação da culpa para só depois prender.
O ministro salientou que o artigo 283 do CPP,
alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a
garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à
compreensão então assentada pelo próprio STF. Segundo ele, a partir da
decisão no HC 126292 o entendimento do Tribunal reverteu a compreensão da
garantia que embasou a própria reforma do CPP.
“Revela-se quadro lamentável, no qual o
legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele
afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos
metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos
contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo,
enquanto última trincheira da cidadania”, sustentou.
O ministro observou que o pressuposto da
execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, caso
reformado o título. No campo patrimonial, por exemplo, uma tutela
antecipada pode ser revertida de forma que a situação retorne ao estágio
anterior, mas o mesmo não ocorre na execução provisória da pena.
“Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título
condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de
recurso – a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a
liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A
resposta, presidente, é negativa”, salientou.
O ministro destacou que o alto grau de reversão
das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para
iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório
Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em
matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.
Salientou ainda que números apresentados pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de
2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao
menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito
alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas
corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.
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