As medidas protetivas de urgência foram criadas
a partir da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) como forma de
salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor
e encaminhando a ofendida a programas de proteção. As medidas protetivas
são concedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou da própria
mulher que se perceba em perigo (artigo 19). Podem ser concedidas
imediatamente, assim como podem ser expedidas em qualquer outro momento,
durante o curso de um processo.
Aviso urgente
– Da mesma forma que pode pedir pessoalmente as medidas protetivas, a
mulher (ou alguém próximo, parente, amigo) também deve avisar à Justiça
quando essas medidas estiverem sendo burladas. Vale ressaltar que o aviso
deve ser feito o mais rápido possível, para que a mulher não fique à mercê
de um novo episódio de violência. O aviso pode ser feito na delegacia, na
vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de
denúncia (180) ou da polícia (190).
A mulher
ou outra pessoa que conhecer a situação também pode buscar algum outro
serviço de sua cidade. Em Porto Alegre/RS, por exemplo, as mulheres vítimas
de violência doméstica contam com a fiscalização da chamada Patrulha Maria
da Penha, que verifica se as medidas estão sendo cumpridas e se há
necessidade de apoio do Poder Judiciário. Em outras cidades, há o botão do
pânico e tornozeleiras eletrônicas, que monitoram, pelo GPS, o
descumprimento das medidas pelo infrator.
Crime –
Tramita no Congresso Nacional proposta de lei que torna o descumprimento
das medidas protetivas em crime de desobediência, prevendo punição de três
meses a dois anos de prisão. No entanto, de acordo com o artigo 20, da Lei
n. 11.340/2006 (Maria da Penha), em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, cabe prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Tempo
para medidas protetivas – Não há tempo especificado na Lei Maria da Penha
em relação à duração das medidas protetivas. Alguns juízes aplicam-na por
tempo indeterminado. Em geral, são casos de agressores que demonstram alta
periculosidade ou quando não estão conseguindo afastar-se da ofendida ou da
residência. Nesses casos, enquanto o processo estiver correndo, a tendência
dos magistrados é impossibilitá-los de qualquer contato.
Outros
concedem por prazo de um ano. Os magistrados são unânimes em responder que
as medidas devem vigorar enquanto for necessário. Em determinados casos,
mesmo no fim do processo ou até na falta dele, os juízes podem concedê-las
para garantir a segurança da mulher.
A
importância do afastamento – O afastamento das partes é considerado uma
necessidade pelos magistrados que trabalham diretamente nas varas de violência,
para garantir que não haverá novos ataques físicos. Pela Lei Maria da
Penha, as medidas podem ser modificadas – reduzidas, ampliadas ou revogadas
– a qualquer tempo (artigo 20, parágrafo único). Para tanto, o juiz analisa
o caso concreto, de preferência com assistência do núcleo multidisciplinar
da vara, que analisará diversos aspectos do caso.
Perdão – Se a mulher quiser revogar a medida
protetiva e voltar a morar com o infrator, o juiz deve verificar se isso
não está sendo proposto de maneira impositiva (forçada) pelo homem. Da
mesma forma, se perceber que a mulher poderá ficar desprotegida sem as
medidas protetivas, pode tomar outras medidas necessárias ao
acompanhamento. Cabe ao juiz não decretar imediata revogação das medidas, a
fim de fazer um estudo multidisciplinar e psicossocial do caso. De qualquer
forma, quem pode pedir as medidas pode requerer também sua revogação. A
questão deve ser definida em juízo.
Se a vítima não comparecer em juízo, o
Ministério Público pode dar continuidade ao processo penal (artigo 16 da
referida Lei). Essa medida é importante porque assegura, à vítima, o
contato pessoal com o juiz e o Ministério Público, especializados no trato
da violência doméstica, que poderão, ao invés de incentivar a desistência,
conscientizar a vítima sobre a necessidade de levar o processo adiante.
Agência CNJ de Notícias
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