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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. Vias ordinárias No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. REsp 1524636 | |||||
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
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