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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. Vias ordinárias No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. REsp 1524636 | |||||
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. Vias ordinárias No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. REsp 1524636 | |||||
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Liminar impede cumprimento inicial de pena em regime mais gravoso
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24892 para
determinar a manutenção em prisão domiciliar de um condenado ao regime
semiaberto que, por falta de vagas, cumpria pena em regime fechado no Centro
de Detenção Provisória de Presidente Prudente (SP). O ministro constatou que
a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante
(SV) 56 do STF.
De acordo com os autos, o reclamante foi condenado, por receptação (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Porém, em razão da ausência de vagas, a pena começou a ser executada em regime fechado. O sentenciado requereu ao juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente sua colocação em prisão domiciliar. Contudo, o pedido não foi apreciado, sob o fundamento de que a competência para a sua análise seria do Departamento Estadual de Execuções Criminais. Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso identificou a plausibilidade do direito no caso, pois caberia ao juízo da Vara Criminal apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. “Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela SV 56”, argumenta. O relator observa que o Recurso Extraordinário (RE) 641320, cuja tese serve de base à aplicação da SV 56, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar, especialmente no caso dos autos. O ministro salienta que essa medida é a mais adequada à situação concreta dos autos, especialmente porque o condenado já tem 63 anos de idade e o crime pelo qual foi sentenciado foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Segundo a decisão, caso surja vaga no regime semiaberto antes do julgamento final da ação, o sentenciado deverá ser colocado nesse regime. |
domingo, 18 de setembro de 2016
Súmula 582 do STJ
Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?
A 3ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de
roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco
tempo.
Súmula
582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Bom ou
ruim? Prefiro por hora responder: complicado! Essa decisão inviabiliza, e
muito, as teses de defesa quando houver acusação no crime em questão.
Sobretudo
a gente tem que se perguntar se a figura do roubo tentado acabou. O
entendimento que sempre prevaleceu para mim é no sentido de que se o acusado
foi detido logo após efetuar o roubo, então não houve posse tranquila do bem
subtraído da vítima. Por quê? Porque é imprescindível a posse do bem roubado.
Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157,
caput, do Código Penal.
Assim sendo, devia-se falar em roubo na forma tentada, com fulcro no mesmo
dispositivo combinado com o artigo 14,
inciso II,
do Código Penal.
Percebe-se,
dessa forma, que a súmula 582 do STJ alterou todo o sentido do roubo tentado
quando disse que não é prescindível, obrigatório, necessário a posse mansa,
pacífica e desvigiada do bem.
Se antes
o crime era tido como consumado somente quando atingia o bem jurídico tutelado,
na sua integralidade, hoje mas não.
Na
prática: se A
rouba um celular de B, sai correndo, e C consegue alcança-lo imediatamente
recuperando o celular, quem praticou o roubo, no caso A, responderá pelo crime
consumado.
A
pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o roubo tentado? Acabou?
Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da
posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância
da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado - Artigo 14,
II,
do Código Penal: Crime
Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Essa
súmula 582 do STJ desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter
criminis. Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o
momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o
fim da infração penal. Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que
se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito:
- cogitação (não punível)
- atos preparatórios (não punível)
- execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa - art. 14, II, CP)
- consumação (art. 14, I, CP)
Agora
fica assim: cogitou?
Tranquilo. Começou os Atos Preparatórios? Cuidado. Executou? Já era! Esqueça a
consumação. Atenção - e se os Atos Preparatórios agora começarem a ser
punidos como a tentativa do roubo?
Não quero
discutir se a Súmula é boa ou ruim, mas ela fere o Código Penal.
Já um problema sério a se considerar, não é? E a grande questão realmente é:
quando haverá tentativa de roubo?
terça-feira, 6 de setembro de 2016
O que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas?
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domingo, 4 de setembro de 2016
Crime de Responsabilidade
Governo sanciona lei que muda definição de crime de responsabilidade
Dois dias após o afastamento definitivo da
ex-presidente Dilma Rousseff, o presidente interino Rodrigo Maia, que substitui
Michel Temer, sancionou uma lei que altera a definição de crime de
responsabilidade. A mudança foi publicada nesta sexta-feira (2) no Diário
Oficial da União. Agora, o Executivo poderá abrir crédito suplementar sem
autorização do Congresso - justamente a 'manobra fiscal' que derrubou Dilma.
Segundo informações da Agência Senado, o texto
autoriza o governo a reforçar, por decreto, até 20% do valor de uma despesa
(subtítulo, no jargão orçamentário) prevista no orçamento de 2016, mediante o
cancelamento de 20% do valor de outra despesa.
Atualmente, o remanejamento entre subtítulos é
restrito a 10% do valor da despesa cancelada, de acordo com a lei orçamentária
(Lei 13.266/2016). O governo alega que a mudança torna a gestão orçamentária
mais flexível, podendo priorizar com recursos ações mais adiantadas. Poderá
haver, inclusive, o remanejamento de despesas com o Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) – trecho que havia sido excluído na apreciação do projeto na
Comissão Mista de Orçamento (CMO).
Outra mudança na lei orçamentária aprovada é a
possibilidade de o governo cancelar recursos incluídos por emendas coletivas do
Congresso Nacional, exceto as de execução obrigatória previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e direcionar os recursos para outras áreas de
seu interesse.
Cargos
Na Comissão Mista de Orçamento (CMO), o projeto
foi aprovado na forma de substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), em
junho. O relatório acolhido na CMO também modifica a lei orçamentária para
ampliar o número de cargos e funções comissionadas que poderão ser providos
este ano pela Justiça Eleitoral. A Lei 13.150/2015 criou 6.412 cargos e funções
nos tribunais regionais eleitorais do País. O PLN 3 viabiliza a contratação de
metade (3.206) este ano. O orçamento em vigor só traz autorização para
provimento de 161 cargos.
O aumento do número de admissões representa um
impacto de R$ 70,8 milhões nos gastos com pessoal da Justiça Eleitoral em 2016.
O valor é bem superior aos R$ 2,1 milhões reservados na lei para os 161 cargos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reivindica os cargos, alega que o
custo derivado das contratações já está contemplado no orçamento de pessoal da
corte e não implicará aumento de gastos.
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado
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