segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação
                                                                  

                                         
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.

Vias ordinárias

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.

“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator.

REsp 1524636

Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação
                                                                  

                                         
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.

Vias ordinárias

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.

“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator.

REsp 1524636

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Liminar impede cumprimento inicial de pena em regime mais gravoso


Liminar impede cumprimento inicial de pena em regime mais gravoso
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24892 para determinar a manutenção em prisão domiciliar de um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, cumpria pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Presidente Prudente (SP). O ministro constatou que a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante (SV) 56 do STF.
 
De acordo com os autos, o reclamante foi condenado, por receptação (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Porém, em razão da ausência de vagas, a pena começou a ser executada em regime fechado. O sentenciado requereu ao juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente sua colocação em prisão domiciliar. Contudo, o pedido não foi apreciado, sob o fundamento de que a competência para a sua análise seria do Departamento Estadual de Execuções Criminais.
 
Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso identificou a plausibilidade do direito no caso, pois caberia ao juízo da Vara Criminal apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. “Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela SV 56”, argumenta.
 
O relator observa que o Recurso Extraordinário (RE) 641320, cuja tese serve de base à aplicação da SV 56, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar, especialmente no caso dos autos. O ministro salienta que essa medida é a mais adequada à situação concreta dos autos, especialmente porque o condenado já tem 63 anos de idade e o crime pelo qual foi sentenciado foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Segundo a decisão, caso surja vaga no regime semiaberto antes do julgamento final da ação, o sentenciado deverá ser colocado nesse regime.

domingo, 18 de setembro de 2016

Súmula 582 do STJ


Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?



A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.

Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Bom ou ruim? Prefiro por hora responder: complicado! Essa decisão inviabiliza, e muito, as teses de defesa quando houver acusação no crime em questão.

Sobretudo a gente tem que se perguntar se a figura do roubo tentado acabou. O entendimento que sempre prevaleceu para mim é no sentido de que se o acusado foi detido logo após efetuar o roubo, então não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Por quê? Porque é imprescindível a posse do bem roubado. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Assim sendo, devia-se falar em roubo na forma tentada, com fulcro no mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Percebe-se, dessa forma, que a súmula 582 do STJ alterou todo o sentido do roubo tentado quando disse que não é prescindível, obrigatório, necessário a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem.

Se antes o crime era tido como consumado somente quando atingia o bem jurídico tutelado, na sua integralidade, hoje mas não.

Na prática: se A rouba um celular de B, sai correndo, e C consegue alcança-lo imediatamente recuperando o celular, quem praticou o roubo, no caso A, responderá pelo crime consumado.

A pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o roubo tentado? Acabou? Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado - Artigo 14, II, do Código Penal: Crime Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Essa súmula 582 do STJ desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter criminis. Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal. Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito:

  • cogitação (não punível)
  • atos preparatórios (não punível)
  • execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa - art. 14, II, CP)
  • consumação (art. 14, I, CP)

Agora fica assim: cogitou? Tranquilo. Começou os Atos Preparatórios? Cuidado. Executou? Já era! Esqueça a consumação. Atenção - e se os Atos Preparatórios agora começarem a ser punidos como a tentativa do roubo?

Não quero discutir se a Súmula é boa ou ruim, mas ela fere o Código Penal. Já um problema sério a se considerar, não é? E a grande questão realmente é: quando haverá tentativa de roubo?


terça-feira, 6 de setembro de 2016

O que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas?



O que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas?
As medidas protetivas de urgência foram criadas a partir da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) como forma de salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção. As medidas protetivas são concedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo (artigo 19). Podem ser concedidas imediatamente, assim como podem ser expedidas em qualquer outro momento, durante o curso de um processo.
 Aviso urgente – Da mesma forma que pode pedir pessoalmente as medidas protetivas, a mulher (ou alguém próximo, parente, amigo) também deve avisar à Justiça quando essas medidas estiverem sendo burladas. Vale ressaltar que o aviso deve ser feito o mais rápido possível, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência. O aviso pode ser feito na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190).
 A mulher ou outra pessoa que conhecer a situação também pode buscar algum outro serviço de sua cidade. Em Porto Alegre/RS, por exemplo, as mulheres vítimas de violência doméstica contam com a fiscalização da chamada Patrulha Maria da Penha, que verifica se as medidas estão sendo cumpridas e se há necessidade de apoio do Poder Judiciário. Em outras cidades, há o botão do pânico e tornozeleiras eletrônicas, que monitoram, pelo GPS, o descumprimento das medidas pelo infrator.
 Crime – Tramita no Congresso Nacional proposta de lei que torna o descumprimento das medidas protetivas em crime de desobediência, prevendo punição de três meses a dois anos de prisão. No entanto, de acordo com o artigo 20, da Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha), em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, cabe prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
 Tempo para medidas protetivas – Não há tempo especificado na Lei Maria da Penha em relação à duração das medidas protetivas. Alguns juízes aplicam-na por tempo indeterminado. Em geral, são casos de agressores que demonstram alta periculosidade ou quando não estão conseguindo afastar-se da ofendida ou da residência. Nesses casos, enquanto o processo estiver correndo, a tendência dos magistrados é impossibilitá-los de qualquer contato.
 Outros concedem por prazo de um ano. Os magistrados são unânimes em responder que as medidas devem vigorar enquanto for necessário. Em determinados casos, mesmo no fim do processo ou até na falta dele, os juízes podem concedê-las para garantir a segurança da mulher.
 A importância do afastamento – O afastamento das partes é considerado uma necessidade pelos magistrados que trabalham diretamente nas varas de violência, para garantir que não haverá novos ataques físicos. Pela Lei Maria da Penha, as medidas podem ser modificadas – reduzidas, ampliadas ou revogadas – a qualquer tempo (artigo 20, parágrafo único). Para tanto, o juiz analisa o caso concreto, de preferência com assistência do núcleo multidisciplinar da vara, que analisará diversos aspectos do caso.
Perdão – Se a mulher quiser revogar a medida protetiva e voltar a morar com o infrator, o juiz deve verificar se isso não está sendo proposto de maneira impositiva (forçada) pelo homem. Da mesma forma, se perceber que a mulher poderá ficar desprotegida sem as medidas protetivas, pode tomar outras medidas necessárias ao acompanhamento. Cabe ao juiz não decretar imediata revogação das medidas, a fim de fazer um estudo multidisciplinar e psicossocial do caso. De qualquer forma, quem pode pedir as medidas pode requerer também sua revogação. A questão deve ser definida em juízo.
Se a vítima não comparecer em juízo, o Ministério Público pode dar continuidade ao processo penal (artigo 16 da referida Lei). Essa medida é importante porque assegura, à vítima, o contato pessoal com o juiz e o Ministério Público, especializados no trato da violência doméstica, que poderão, ao invés de incentivar a desistência, conscientizar a vítima sobre a necessidade de levar o processo adiante.
Agência CNJ de Notícias


domingo, 4 de setembro de 2016

Crime de Responsabilidade


Governo sanciona lei que muda definição de crime de responsabilidade


Dois dias após o afastamento definitivo da ex-presidente Dilma Rousseff, o presidente interino Rodrigo Maia, que substitui Michel Temer, sancionou uma lei que altera a definição de crime de responsabilidade. A mudança foi publicada nesta sexta-feira (2) no Diário Oficial da União. Agora, o Executivo poderá abrir crédito suplementar sem autorização do Congresso - justamente a 'manobra fiscal' que derrubou Dilma.


Segundo informações da Agência Senado, o texto autoriza o governo a reforçar, por decreto, até 20% do valor de uma despesa (subtítulo, no jargão orçamentário) prevista no orçamento de 2016, mediante o cancelamento de 20% do valor de outra despesa.


Atualmente, o remanejamento entre subtítulos é restrito a 10% do valor da despesa cancelada, de acordo com a lei orçamentária (Lei 13.266/2016). O governo alega que a mudança torna a gestão orçamentária mais flexível, podendo priorizar com recursos ações mais adiantadas. Poderá haver, inclusive, o remanejamento de despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – trecho que havia sido excluído na apreciação do projeto na Comissão Mista de Orçamento (CMO).


Outra mudança na lei orçamentária aprovada é a possibilidade de o governo cancelar recursos incluídos por emendas coletivas do Congresso Nacional, exceto as de execução obrigatória previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e direcionar os recursos para outras áreas de seu interesse.

Cargos


Na Comissão Mista de Orçamento (CMO), o projeto foi aprovado na forma de substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), em junho. O relatório acolhido na CMO também modifica a lei orçamentária para ampliar o número de cargos e funções comissionadas que poderão ser providos este ano pela Justiça Eleitoral. A Lei 13.150/2015 criou 6.412 cargos e funções nos tribunais regionais eleitorais do País. O PLN 3 viabiliza a contratação de metade (3.206) este ano. O orçamento em vigor só traz autorização para provimento de 161 cargos.


O aumento do número de admissões representa um impacto de R$ 70,8 milhões nos gastos com pessoal da Justiça Eleitoral em 2016. O valor é bem superior aos R$ 2,1 milhões reservados na lei para os 161 cargos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reivindica os cargos, alega que o custo derivado das contratações já está contemplado no orçamento de pessoal da corte e não implicará aumento de gastos.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado


Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (1º) o julgamento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44. Único a votar na sessão, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.
 No entendimento do relator, (leia a íntegra do voto) não há dúvida de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII). Segundo ele, a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância.

“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumenta.

A prisão antes do trânsito em julgado, explica o ministro, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o relator, ao se admitir a prisão após decisão de segunda instância ocorre uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.
O ministro salientou que o artigo 283 do CPP, alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF. Segundo ele, a partir da decisão no HC 126292 o entendimento do Tribunal reverteu a compreensão da garantia que embasou a própria reforma do CPP.
“Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania”, sustentou.
O ministro observou que o pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, caso reformado o título. No campo patrimonial, por exemplo, uma tutela antecipada pode ser revertida de forma que a situação retorne ao estágio anterior, mas o mesmo não ocorre na execução provisória da pena.
“Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta, presidente, é negativa”, salientou.
O ministro destacou que o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.
Salientou ainda que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.