terça-feira, 2 de agosto de 2016


STF tira da cadeia homem apontado como integrante do PCC
UOL 02 de agosto de 2016

Uma decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, tirou da cadeia Luiz Fabiano Ribeiro Brito, acusado de ser integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital).

Ele estava preso desde novembro de 2015 sob acusação de ser um dos envolvidos em ataques a delegacias de polícia e ônibus no Ceará.

A decisão de Lewandowski levou em consideração uma questão processual. Isso porque Brito foi alvo de denúncia do Ministério Público em janeiro, mas a instrução processual já deveria ter sido concluída em março, o que não ocorreu.

"Da análise detida dos autos, constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, pois, como se sabe, a presunção de inocência é princípio fundamental, de tal sorte que a prisão, antes da condenação definitiva, é situação excepcional no ordenamento jurídico, a merecer fundamentação idônea com base nos requisitos ensejadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal", escreveu o ministro.

"Verifico que a custódia cautelar nesse momento se mostra desnecessária, uma vez que o processo criminal pelo qual responde o paciente poderá seguir seu curso normal, uma vez que não se está diante de alegação de que tenha o acusado interferido na instrução criminal", completou.

Segundo o Ministério Público, a análise de mensagens em aplicativo de conversa instantânea no celular encontrado com Brito "revelou que o acusado é integrante do Primeiro Comando da Capital - PCC, uma enorme organização criminosa armada, nascida no Estado de São Paulo, marcada pelas características da estabilidade e da permanência, organizada em rígida estrutura hierárquica e divisão de tarefas, responsável direta por inúmeros delitos de grave repercussão, com ramificações em vários Estados da Federação, articulada dentro e fora dos presídios."

O MP diz ainda que "o acusado veio a Fortaleza (de onde é natural) com o fito de coordenar ataques à estrutura policial, planejando atingir batalhões, postos de vigilância, oficinas de manutenção de veículos de segurança pública, bem como atear fogo em viaturas e, principalmente, ceifar as vidas de um número indeterminado de policiais".

Ao STF, a defesa de Brito negou sua participação com os ataques no Ceará e sua ligação com o crime. "O paciente, não é contumaz na prática delituosa, muito pelo contrário, sempre foi trabalhador e, esforçado, garantiu o sustento seu e de sua família com o seu esforço".

Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP

Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP
                                                                   

                                     
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º/8), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP), nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal.

O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não sabia em qual endereço, nem o nome da empresa.

O recorrente alegava cerceamento à própria defesa, pois não teria sido pessoalmente informado da acusação que lhe foi imputada, a fim de poder exercer plenamente sua defesa. Mas o relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, embora o réu tenha o direito de ser informado da imputação, a suspensão do processo só pode ocorrer nos casos em que ele não pode ser encontrado. Segundo ele, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio a sua atuação ilícita.

O relator salientou que a ampla defesa é a combinação entre a defesa técnica e a autodefesa. A primeira é indeclinável – o réu possui o direito inalienável de ser assistido por defensor do estado, caso não o faça ou deixe de nomear advogado no prazo estabelecido em lei, sob pena de nulidade total do processo. A autodefesa, explicou o ministro, é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Em seu entendimento, caso opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, o de não se incriminar ou produzir provas contra si, mas essa escolha não pode interromper o processo.

O ministro destacou que a citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz. Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

O relator votou pelo provimento parcial ao recurso, entendendo que a citação por hora certa é inaplicável no âmbito dos juizados criminais especiais. Para o ministro Marco Aurélio, o processo deveria ter sido enviado a uma vara da Justiça comum. No caso dos autos, porém, ele reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

A maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto do ministro Luiz Fux, que desproveu totalmente o recurso. O colegiado limitou a análise do RE ao tema da constitucionalidade da norma do CPP, por entender que a sua aplicação ou não no âmbito dos juizados especiais não era objeto do recurso. Segundo explicou o ministro Celso de Mello, esse tema ultrapassa os limites do processo e pode ser enfrentado pelo STF em outros casos que chegarem à Corte.

No caso concreto, os ministros concederam habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade do réu em decorrência da prescrição. Vencido quanto ao provimento parcial do recurso, o relator também votou pela implementação da ordem de ofício.