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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de
prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator
explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao
determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em
julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de
inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.
Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo
Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e
ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por
medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados
lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial,
devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte. Em seguida, O
TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as penas
impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para
início de cumprimento de pena.
A defesa
impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inicialmente,
concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do
julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a
liminar. O STJ citou a decisão do Plenário do Supremo no HC 126292, que
permitiu o início do cumprimento da pena de um condenado após a confirmação
da sentença em segunda instância.
Decisão
De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”.
“Com essa inversão, o acórdão local entendeu
suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera
prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível,
em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de
nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação
criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de
inocência”, afirmou.
O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG
violou ainda o artigo 617 do Código de Processo Penal (“O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no
que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença”). Isso porque o tribunal mineiro tomou a
decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado
de liberdade.
“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento
jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma
execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples
pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título
judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.
Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser
aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292
em que se entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato
de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se
reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102,
parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a
significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se
impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, citou.
Assim, o relator deferiu liminar, para, até final
julgamento do HC 135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido
contra Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da
sua prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no
processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
O ministro ressaltou que, caso o condenado já
tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do
processo, “deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum
outro motivo não estiver preso”.
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 5 de julho de 2016
Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência
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