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Desde dezembro de 2015, quando surgiram os
primeiros sinais da crise financeira que assola o Rio de Janeiro, 902 pessoas
acusadas de crimes, e que deveriam estar sob monitoramento, foram libertadas
sem as tornozeleiras eletrônicas, que deixaram de ser entregues ao estado por
falta de pagamento à empresa fornecedora. As informações são da Secretaria
Estadual de Administração Penitenciária (Seap).
Todos estão em regime de prisão domiciliar, por
ordem da Justiça. A Seap não informou, no entanto, se algum deles já
conseguiu fugir por não estar sendo monitorado.
Nos últimos dias, dois casos chamaram a atenção. Após mais de uma semana atrás das grades, os cinco presos na operação Saqueador da Polícia Federal, entre eles o dono da empreiteira Delta, Fernando Cavendish, e o contraventor Carlinhos Cachoeira, deixaram a prisão na madrugada desta segunda-feira (11), beneficiados por decisão judicial que os mandou para prisão domiciliar.
Na véspera, madrugada de domingo (10), foi a vez
do pastor Felipe Garcia Heiderich, preso no último dia 4 e suspeito de abusar
sexualmente do enteado de 5 anos, ser solto pela Justiça.
Em ambos os casos, as ordens de soltura tinham a
recomendação de que todos deveriam usar tornozeleiras eletrônicas antes de
voltar às ruas, mas a determinação não foi cumprida porque não há
equipamentos disponíveis. Assim, a Justiça estabeleceu que os beneficiados
seriam soltos, mas deveriam ficar sob regime de prisão domiciliar.
No caso dos presos da operação Saqueador, libertados nesta segunda-feira, a desembargadora Nizete Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu que, sem as tornozeleiras, todos devem ficar sob vigilância de agentes da Polícia Federal. Aplicação da medida
A monitoração eletrônica é uma das nove medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Em tese, ela foi criada para substituir a prisão preventiva,
permitindo ao preso responder ao processo em liberdade. Todavia, também pode
ser determinada para presos condenados que adquiram direito à progressão do
regime de prisão para sistema semiaberto ou aberto.
De acordo com o advogado Breno Melaragno,
presidente da Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), ela só não pode ser aplicada em casos que não
permitem a prisão provisória, prevista para acusação de crime doloso com pena
máxima superior a quatro anos de reclusão.
“O juiz só vai aplicar a monitoração eletrônica se o preso tiver direito à liberdade. O juiz avalia caso a caso. Quando o estado não dispõe da tornozeleira, o raciocínio jurídico que se tem é que ele não pode perder o direito porque o estado não dispõe do equipamento”, esclareceu o advogado.
À espera de pagamento
De acordo com a direção da empresa paranaense
Spacecom, que desde 2014 tem contrato com a Seap para fornecer as
tornozeleiras, a dívida do estado hoje chega a cerca de R$ 2,8 milhões.
Na semana passada, representantes da secretaria
informaram que os pagamentos deverão ser regularizados ainda esta semana. A
Secretaria Estadual de Fazenda do Rio, no entanto, informou que ainda não há
previsão de quando a dívida será quitada.
Desde que o contrato foi firmado, em julho de 2014, aproximadamente 1.700 presos receberam tornozeleiras fornecidas pela Spacecom no Rio. A direção da empresa faz questão de frisar que, embora os pagamentos tenham sido suspensos no fim de 2015, o serviço de monitoramento dos detentos que receberam o equipamento continua a ser prestado normalmente – apenas a entrega de novas tornozeleiras foi suspensa. "A Lei de Licitações prevê que, após 90 dias sem pagamento, a empresa fornecedora de serviço ao estado pode suspender o mesmo. Foi o que o conselho diretor da empresa deliberou quanto ao fornecimento de novas tornozeleiras para o estado do Rio, sem no entanto interromper o monitoramento. Tão logo os pagamentos sejam regularizados, estamos prontos a entregar novos aparelhos", garantiu um diretor da Spacecom, que pediu para não ter o nome divulgado, por razões de segurança.
Alessandro Ferreira
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 12 de julho de 2016
Sem tornozeleiras, mais de 900 pessoas voltam para as ruas no RJ
Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime
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O ministro
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC
132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de
apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância
não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a
jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na
gravidade em abstrato do crime.
Condenada
pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de
prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas
de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso
permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de
Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram
a soltura da diarista.
No
Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a
prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a
vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou
que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Decisão O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo o
relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos
pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e
presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em
elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida.
Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal
analisou caso semelhante.
Quanto à
vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito
de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado
pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou
que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se
inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse
entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. |
terça-feira, 5 de julho de 2016
Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de
prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator
explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao
determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em
julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de
inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.
Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo
Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e
ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por
medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados
lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial,
devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte. Em seguida, O
TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as penas
impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para
início de cumprimento de pena.
A defesa
impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inicialmente,
concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do
julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a
liminar. O STJ citou a decisão do Plenário do Supremo no HC 126292, que
permitiu o início do cumprimento da pena de um condenado após a confirmação
da sentença em segunda instância.
Decisão
De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”.
“Com essa inversão, o acórdão local entendeu
suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera
prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível,
em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de
nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação
criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de
inocência”, afirmou.
O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG
violou ainda o artigo 617 do Código de Processo Penal (“O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no
que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença”). Isso porque o tribunal mineiro tomou a
decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado
de liberdade.
“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento
jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma
execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples
pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título
judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.
Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser
aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292
em que se entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato
de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se
reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102,
parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a
significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se
impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, citou.
Assim, o relator deferiu liminar, para, até final
julgamento do HC 135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido
contra Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da
sua prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no
processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
O ministro ressaltou que, caso o condenado já
tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do
processo, “deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum
outro motivo não estiver preso”.
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