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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata
da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu
alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original
apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A
falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta
hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O
texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de
Súmula Vinculante (PSV) 57.
Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Voto-vista
O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.
Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é
bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão
ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela
maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.
Para o ministro, o texto da súmula vinculante não
deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer
uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a
jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma
compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido
formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância
do nosso direito positivo”, disse.
Novo CPC
Ao final do julgamento, o presidente do STF,
ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário
no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para
consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de
acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo
Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses
jurídicas.
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 30 de junho de 2016
Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
sexta-feira, 24 de junho de 2016
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda
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Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado,
no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza
hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que
foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza
e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo
juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério
Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da
União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin
apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando
posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele,
o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes
equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de
livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e
precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de
Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo
grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo
alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por
delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do
país.
Dados estatísticos
O presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na
hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria
das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase
todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo
considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita.
“Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas
transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em
mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”,
ressaltou.
O voto do ministro Lewandowski apresenta dados do
Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da
Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de
liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de
condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se
analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda
mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão
envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para
o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta
maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres
presas.
De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.
Resultado do julgamento
O voto da relatora foi acompanhado pelos
ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os
ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como
hediondo o crime de tráfico privilegiado.
Crimes hediondos
Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990,
e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e
a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos
da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
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