sábado, 19 de novembro de 2016

STJ decide contra entendimento do STF


A Investigação Criminal Supervisionada: o STJ decide contra entendimento do STF

Segundo decidiu semana passada o Superior Tribunal de Justiça, a instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público, relativos a agentes público com foro por prerrogativa de função, não depende de prévia autorização do respectivo Tribunal. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma, que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O número do Recurso Especial não foi divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do segredo de Justiça.

O recurso teve origem em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual. Em virtude de possível envolvimento de agente público com "foro privilegiado", os autos foram encaminhados pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do procedimento investigatório.

O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo art. . Do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário. Segundo o Ministro, “não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.”

Esta decisão contraria entendimento já consolidado na Suprema Corte, cujo Regimento Interno, inclusive, possui dispositivo que atribui àquela Corte competência para determinar a instauração de inquérito de investigados com foro no Supremo Tribunal Federal, a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido.

Porém, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei: “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes.

Efetivamente, esta decisão da Quinta Turma colide, não somente com o disposto no Regimento Interno da Suprema Corte (que deveria ser observado, no particular e por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça), como com algumas decisões daquele Colegiado, senão vejamos:

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25 de outubro, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 135683, impetrado pela defesa de um ex-Senador da República, invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época Senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas foram desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.” O que ocorreu neste caso foi o fato de que, durante investigações realizadas pela Polícia Federal, em 2008 e 2009, foram autorizadas por um Juiz Federal interceptações telefônicas que, fortuitamente, acabaram por revelar relações entre o investigado e diversos políticos, entre eles o ex-Senador que, em 2012, acabou por ser indiciado no Inquérito n. 3430, iniciado no Supremo Tribunal Federal. Como o Senador foi cassado naquele mesmo ano, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, em razão de se tratar de um Procurador de Justiça (até então licenciado do Ministério Público de Goiás). Oferecida a denúncia, o Tribunal recebeu a peça acusatória, na qual se imputava ao ex-Senador do Democratas a prática dos crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa (arts. 317 e 321 do Código Penal).

No julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, o relator, Ministro Dias Toffoli, leu diversos trechos das respectivas degravações para demonstrar que, “desde o início das investigações, em 2008, já havia indícios do possível envolvimento de políticos de expressão nacional – inclusive com a produção de relatórios à parte relativos a essas autoridades, com foro por prerrogativa de função – e que o Ministério Público tinha ciência desses fatos.” Afirmou, inclusive, que em alguns trechos, os relatórios sinalizam que a remessa do caso “atrapalharia as investigações.” Nada obstante, apenas em junho de 2009 é que a Polícia Federal remeteu os autos à Suprema Corte. Segundo o relator, “embora o recorrente não tenha sido o alvo direto das investigações, o surgimento de indícios de seu envolvimento tornava impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal e o prosseguimento das interceptações configurou um modus operandi controlado, cujo intuito seria o de obter, por via oblíqua, mais indícios de envolvimento do então Senador, sem autorização do Supremo Tribunal Federal”.

Seguindo o entendimento do relator, o Ministro Teori Zavascki, afirmou tratar-se de um caso clássico de usurpação de competência: “É lamentável que esses episódios ocorram, e não é a primeira vez. Se temos constitucionalmente uma distribuição de competência, é preciso que isso seja realmente levado a sério. Apesar das evidências robustas, as provas são ilícitas.” Também o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do inquérito contra o ex-Senador (que tramitou naquela Corte), ressaltou “que havia mais de mil páginas referentes às interceptações realizadas sem autorização do Supremo Tribunal Federal, configurando uma situação intolerável, sob pena de desmoronarem as instituições. O Supremo não tolerará qualquer tipo de usurpação de sua competência”, afirmou o Ministro. Na mesma linha de posicionamento, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “o caso revela um quadro censurável de gravíssimas anomalias de índole jurídica, estando patente o desrespeito à ordem constitucional, e a decisão deve servir de referência aos agentes estatais. Diante do possível cometimento, por um Senador da República, de uma suposta prática delituosa, caberia à autoridade judiciária de primeira instância, sob cuja supervisão tramitava o procedimento de investigação, imediatamente, reconhecer sua falta de competência e determinar o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.” O Presidente da Segunda Turma, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que se trata de “um bom caso de abuso de autoridade, no qual, conscientemente e por tempo indeterminado, se deixou que a investigação prosseguisse em relação a pessoas dotadas, à época, de prerrogativa de foro, sem a necessária autorização. O caso transcende seu próprio objeto, sendo fundamental que estejamos estabelecendo um precedente crítico em relação a abusos que se perpetram na seara da proteção dos direitos e garantias individuais, sendo o mais caro deles o direito à liberdade.

Em outra oportunidade, a mesma Segunda Turma já havia concedido um Habeas Corpus de ofício para extinguir, por ausência de justa causa, a Ação Penal nº. 933, ajuizada contra um Deputado Federal, acusado de praticar um crime eleitoral. Em questão de ordem, os Ministros entenderem que houve nulidade na investigação com relação ao réu, uma vez que o procedimento foi supervisionado por Juízo incompetente. De acordo com os autos, o Deputado Federal foi indiciado em inquérito supervisionado por Juiz de primeiro grau quando cumpria mandato de Prefeito. Recebida a denúncia em primeira instância, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal após a diplomação do réu como Deputado Federal. Pela decisão, a competência para supervisionar investigação de crime eleitoral imputado a prefeito é do Tribunal Regional Eleitoral, segundo destacou o relator da ação, Ministro Dias Toffolli, citando o Enunciado 702 da súmula do Supremo Tribunal Federal. No caso, segundo o Ministro, houve indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de votos, valendo-se do cargo que ocupava. “Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau e muito menos poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o prefeito e tê-lo indiciado”, disse. Dessa forma, segundo o relator, “a usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade aquela investigação realizada em relação a este detentor de prerrogativa de foro”.

O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do Inquérito nº. 2116, em que o Ministério Público Federal pedia a apuração de possível envolvimento de um Senador em suposto esquema de desvio de verbas federais em obras municipais. O Plenário decidiu que o Inquérito deveria prosseguir sob a fiscalização da Suprema Corte. Também no julgamento do Inquérito nº. 3305, no qual um Deputado Federal era acusado de fazer parte de quadrilha destinada ao desvio de recursos públicos. A denúncia foi rejeitada em razão de o inquérito ter sido conduzido em primeira instância, mesmo depois da inclusão de parlamentar federal entre os investigados. O relator do inquérito, Ministro Marco Aurélio, ressaltou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a competência do Tribunal para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à Corte. “É inadmissível que uma vez surgindo o envolvimento de detentor de prerrogativa de foro, se prossiga nas investigações”, afirmou o Ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Também no mesmo sentido, a Primeira Turma determinou o arquivamento do Inquérito nº. 3552, no qual um Deputado Federal era acusado de contratação de uma funcionária fantasma em seu gabinete na Câmara dos Deputados. Os Ministros acolheram a questão de ordem apresentada pela defesa no sentido de que a investigação criminal havia sido conduzida em primeira instância, mesmo depois da inclusão de parlamentar federal entre os investigados, usurpando a competência do Supremo.

De igual maneira, o Ministro Gilmar Mendes determinou o arquivamento do Inquérito 2963, contra um Senador da República, sua esposa e quatro filhos por suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, desvio de contribuições previdenciárias e crimes contra a ordem tributária. O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal em Boa Vista (RR), por requisição do Ministério Público Federal. A decisão, conforme o Ministro, ocorreu sem prejuízo de que novo procedimento de investigação venha a ser instaurado para apurar os fatos citados na notícia-crime. Porém, ele entendeu que o inquérito deveria ser trancado por não ter sido requerido pelo Procurador-Geral da República. O relator observou que a requisição para a instauração do inquérito pela Polícia Federal foi realizada por Procurador da República, sem qualquer delegação do Procurador-Geral da República. “Como cediço, o inquérito para investigar fatos em tese praticados por membro do Congresso Nacional, na qualidade de coautor ou autor, não só é supervisionado pelo STF, como tem tramitação eminentemente judicial e não obedece ao processamento dos ordinários inquéritos policiais”, disse o Ministro, salientando que, nesses casos, a abertura da investigação apenas se dá no Supremo Tribunal Federal, por requisição do Procurador-Geral da República ou de subprocurador-geral da República que atue na Corte mediante delegação. Também pode ser citado o julgamento da Petição nº. 3825.

Portanto, entende o Supremo Tribunal Federal ser inadmissível qualquer iniciativa (ou mesmo a continuidade) de uma investigação criminal quando haja suspeita de prática de infração penal por parte de detentor de foro por prerrogativa de função. Se cabe ao respectivo tribunal o processo e o julgamento do caso penal, por óbvio (pelo menos do ponto de vista da nossa normatividade) deve a anterior investigação criminal ser ao menos “supervisionada” pelo órgão colegiado.

Sobre a investigação criminal supervisionada judicialmente, assim afirmou o Ministro Gilmar Mendes: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. e Regimento Interno, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. Conforme o Supremo Tribunal Federal: A outorga de competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades (detentoras de foro por prerrogativa de função) não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré- processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte – e não ao órgão jurisdicional de 1ª instância - o correlativo controle jurisdicional dos atos investigatórios (Supremo Tribunal Federal: Reclamação 2349/TO, – Reclamação nº. 1150/PR). A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação (Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus 94.705/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski). A partir da diplomação, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo no Tribunal de Justiça, inclusive para o controle dos procedimentos investigatórios, desde o seu nascedouro até o eventual oferecimento da denúncia.” (Inquérito nº. 2411/MT, Informativo 483 do Supremo Tribunal Federal).

Observa-se que dentre as decisões indicadas, algumas (Habeas Corpus nº. 94.705/RJ e Ação Penal nº. 933) são de natureza geral e não particularmente para investigados com foro junto ao Supremo, razão pela qual a decisão ora prolatada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai de encontro a decisões da Corte Constitucional (uma envolvia um Prefeito e outra um Deputado Estadual, ambos com prerrogativa de foro junto ao Tribunal de Justiça).

Nada obstante tais decisões, deve-se ressaltar ser um tanto quanto estranho que um órgão jurisdicional “supervisione” uma investigação criminal e depois processe e julgue o mesmo caso penal (sendo o relator também o mesmo, o que é mais grave). Sob o ponto de vista do Sistema Acusatório, e em respeito às suas regras e aos seus princípios, tal “investigação supervisionada” soa, no mínimo, inadequada e estranha aos postulados constitucionais.

Preocupa-nos, também, o fato desta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trazer uma tremenda insegurança jurídica, pois haveremos de perguntar: afinal de contas, a "investigação supervisionada" impõe-se apenas nos casos de investigados que tenham prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal ou deve ser observada em todos os casos?


quinta-feira, 17 de novembro de 2016


Receio de um Futuro Pior



Atravessamos um momento de imensa indignação diante da impossibilidade do Supremo Tribunal Federal efetivar as suas decisões que, mesmo diante das sentenças condenatórias proferidas e já transitadas em julgado, deputados, ex-prefeitos e atuais secretários de governo, senadores, governadores e políticos que empunharam a purificada Tocha Olímpica e seus amigos ou, mantém o seu mandato ou recebem homenagens quando deveriam estar juntos a muitos dos nossos clientes que injustamente são mantidos no cárcere tendo indeferida sua liberdade provisória mesmo diante do preenchimento dos requesitos exigidos por lei, aguardando exaustivamente sua progressão de regime ou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena e agora, encarcerados mesmo antes do transito em julgado da sentença.

A Gianfardoni & Advogados a muito se manteve calada diante de inúmeras excrescências praticadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entretanto, não mais nos é possível o silêncio.

Como explicar para alunos, apenados ou seus familiares que um dos efeitos da condenação é e suspensão dos direitos políticos e que, um dos requisitos do regime fechado é a impossibilidade do apenado sair do estabelecimento onde cumpre a sua pena, exceto por motivos especialíssimos?

Como explicar que uma condenação ordenada pelo STF não tem efeito?

Enfim, me questiono sobre a o quanto a Constituição Federal conhecida como cidadã é motivo de regozijo?

Perdoem as lamentações, mas espero que tenhamos atingido o limite dos absurdos e nada pior ocorra.

Com esperança de melhoras.

Gianfardoni & AdvogadosAdvogados e Consultores Jurídicos

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Lei de Tráfico de Pessoas começa a vigorar no Brasil



Já está em vigor a Lei 13.344/16, a chamada Lei de Tráfico de Pessoas, que reprime e endurece penalidades àqueles que cometem tráfico nacional e internacional de pessoas. A legislação prevê também medidas de atenção e proteção para as vítimas desse tipo de crime. Para a advogada e membro da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Chyntia Barcellos, a nova lei representa um grande avanço para o Brasil.

“Além de destacar a promoção e garantia dos direitos humanos, a legislação avança expressamente ao trazer a não discriminação por motivo de gênero e orientação sexual e a transversalidade dessas dimensões, nos incisos IV e V, como princípios norteadores”, afirma a advogada.

Segundo ela, o Brasil já era signatário de Pacto Internacional de prevenção e repressão do tráfico, sobretudo a legislação criminal brasileira restringia o tráfico de pessoas apenas em sua forma de exploração sexual, nos artigos 231 e 231-A do Código Penal.

Agora, o crime de tráfico de pessoas passa a ser incluído no Código Penal, tipificado por ações que visem “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”.

O texto detalha quais seriam as finalidades desse tipo de prática. Entre elas estão as de remoção de órgãos, tecidos ou qualquer parte do corpo; a de submeter a pessoa a qualquer tipo de servidão ou trabalho em condições análogas à escravidão; a de adoção ilegal e, por fim, a de exploração sexual.

As penas variam de quatro a oito anos, podendo ser ampliadas em alguns casos específicos, caso o crime tenha sido praticado por funcionário público ou envolva crianças, adolescentes ou idosos. Também está previsto o pagamento de multas. “Apesar de um Congresso retrógrado e preconceituoso, que se recusa a criminalizar a homofobia, o texto, sem sombra de dúvidas, é memorável”, finaliza Chyntia Barcellos. (Vinícius Braga, com informações da Agência Brasil).


Ocorrência de estupro por "pensamento" é registrada em delegacia


Ocorrência de estupro por "pensamento" é registrada em delegacia

Um boletim de ocorrência inusitado ou uma previsão do futuro?


Um boletim de ocorrência inusitado consta nos arquivos da Polícia Civil de São Paulo: uma mulher afirmou ter sido estuprada “por pensamento” por dois homens. A ocorrência foi registrada na 3ª Delegacia de Defesa da Mulher, na Zona Oeste da capital paulista.


“Comparece a declarante noticiando que desde o dia seis do mês de junho do ano de 2010 vem sendo estuprada por pensamento por […] e […], ora partes”, escreveram no histórico do boletim as policiais que ouviram o depoimento da mulher, uma dona de casa de 39 anos, separada, que mora no bairro do Rio Pequeno.

A declarante alega que desde que conheceu […], este lhe concentra (a declarante chama a relação sexual por pensamento de concentração). Declara que […] mentaliza e possui o poder de lhe forçar ao ato sexual por pensamento sem lhe tocar”, informa a ocorrência.

Em outros trechos do boletim, a mulher contou que os supostos agressores mentais “não usam preservativo” e que o ato sexual lhe causa dores nos órgãos sexuais, pois “é cometido mediante violência e nenhuma das partes envolvidas é carinhosa durante as concentrações”.

Também há relatos de eram, segundo ela, as relações sexuais por pensamento, informando que os homens se revezavam e um deles “arrancava a sua roupa” e que “sempre tomava remédios, para não engravidar por pensamento”.

Em seu depoimento, a suposta vítima ainda pede a prisão dos “concentradores” porque “pretende se dedicar a um convento, visto que se cansou do ato sexual e deseja se tornar freira”.

Policiais da 3ª Delegacia de Defesa da Mulher, na Zona Oeste da capital paulista, pediram um exame psicológico da suposta vítima.



quinta-feira, 3 de novembro de 2016


Homem é condenado por injúria religiosa
A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal da Capital, condenou um homem sob a acusação de injúria e lesão corporal contra um vizinho. Segundo consta da denúncia, a vítima teria sido ofendida ao entrar no elevador pelo fato de seguir a religião judaica. Além disso, teria sido ainda alvo de agressões físicas por parte do homem e de sua filha.
 Câmeras de segurança do elevador mostram claramente a discussão entre as partes, tanto no interior da cabine quanto na sala do zelador do prédio, que testemunhou as ofensas.
 Ao proferir a sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo à pena de um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa pelo crime de injúria, reprimenda que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A mesma decisão o absolveu da acusação de lesão corporal e sua filha de lesão corporal leve e injúria.
Processo nº 0089543-39.2015.8.26.0050


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Justiça do Trabalho e Ministério da Justiça vão atuar juntos na identificação de empresas que tentam fraudar dívidas

                                        
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, assinaram na quarta-feira (26) acordo de cooperação técnica que vai aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução. A parceria regulamenta a implantação da Rede Lab-LD na Justiça do Trabalho, que compartilha experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

Para Ives Gandra Filho, a ferramenta permitirá que empresas que tentam fraudar falência na tentativa de se isentar do pagamento de direitos trabalhistas sejam facilmente identificadas. Alexandre de Moraes destacou que a troca de informações será mais um passo para o combate à corrupção, desvios de dinheiro e para recuperação dos ativos de empresas que agem com má-fé. "É um momento importantíssimo. Quantas e quantas vezes o dinheiro que deveria pagar dívidas trabalhistas acaba sendo desviado para locais não tão dignos?", questionou.

A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste. Atualmente também fazem parte da Rede Lab-LD a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos.

Execução Trabalhista

A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, trabalha para realizar ações que garantam o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, como a cobrança forçada feita a devedores, assegurando o pagamento de direitos.

A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido. Um dos grandes desafios é identificar, penhorar e alienar bens dos devedores que tentam burlar a Justiça. Há processos nos quais não se obtém êxito por verdadeira falta de recursos do devedor. Outros, por conta de fraude, com uso de "laranjas" e "testas de ferro" para ocultar bens da Justiça e postergar os pagamentos devidos.

O convênio firmado com o Ministério da Justiça é mais uma ferramenta utilizada para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivo localizar e restringir bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva.

Em setembro, a Justiça do Trabalho realizou a Semana Nacional da Execução Trabalhista, um mutirão para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução. O resultado somou quase R$ 800 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas, representando o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos para mais de 93 mil pessoas.

(Taciana Giesel/CF)

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Estupro como se fosse beijo roubado


Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.

Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Violência

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Para o desembargador relator do acórdão do TJMT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

Inaceitável

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ




terça-feira, 11 de outubro de 2016

Feminicídio Contra Mulher Trans em SP


MP/SP oferece primeira denúncia por feminicídio contra mulher trans em SP



Entendimento está em consonância com orientação emitida pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais.



Uma das maiores dúvidas acerca da Lei Maria da Penha quando de sua entrada em vigor em 2006, era sobre a possibilidade de sua aplicação ser estendida à identidade de gênero, ou restrita aos aspectos meramente biológicos da mulher.

Por muito tempo a doutrina entendia pela não aplicabilidade, com raras exceções, dos institutos protetivos da norma, restringindo-a apenas as mulheres.

No entanto, em atuação pioneira no Estado de São Paulo, a Promotoria de Justiça do III Tribunal do Júri da Capital ofereceu denúncia, em junho deste ano, pelo crime de feminicídio contra o ex-companheiro da vítima Michele, uma mulher trans. Ela foi morta a facadas, em fevereiro, por Luiz Henrique Marcondes dos Santos, seu parceiro há dez anos. Michele era vítima de violência doméstica. Em novembro, o juiz decidirá se o acusado vai a júri ou não.

A denúncia reflete a interpretação da Lei Maria da Penha no sentido de caracterizar como violência doméstica sofrida pela mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida dentro do ambiente doméstico, familiar ou de sua intimidade, podendo ser violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e tantas outras”. Para o promotor de Justiça Flavio Farinazzo Lorza, “não há que se questionar o caráter de violência doméstica empregada pelo denunciado à vítima, visto que eram companheiros e coabitavam há dez anos”.

O gênero feminino, enquanto grupo socialmente vulnerável, recebeu especial atenção do legislador na criação de mecanismos para sua proteção, tais como os previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Previu ainda o legislador, na Lei 13.104/2015, uma nova qualificadora do homicídio, condenando de maneira mais gravosa os ilícitos cometidos contra a mulher em razão do seu gênero (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal).

Ante a restrição por parte de uma doutrina mais conservadora, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais emitiu recentemente orientação no sentido de que os promotores adotem as normas protetivas, em casos de agressões a mulheres transexuais e travestis, independentemente de cirurgia, alteração do nome ou sexo no documento civil, conforme destacado pela Folha de SP.

Embora não tenha caráter normativo, a orientação começa a ser adotada pelas promotorias de justiça, e a tendência é a solidificação do entendimento.





quinta-feira, 6 de outubro de 2016


Cursos de responsabilização são oferecidos aos homens processados pela Lei Maria da Penha


Desde quando foi criada, em 2006, a Lei Maria da Penha (n. 11.340) conseguiu ser reconhecida pela maioria dos brasileiros como importante instrumento de punição aos homens que agem com violência contra as companheiras. No entanto, a lei também prevê programas que visam à reabilitação e reeducação do agressor. Cursos, palestras e programas de acompanhamento psicopedagógico fazem parte da rotina dos enquadrados na lei, que garantiu conquistas importantes às vítimas de agressão doméstica.



A formulação de políticas públicas que tenham como alvo os homens autores de violência ainda é rara e pouco conhecida, e, na avaliação da conselheira Ana Maria Amarante, coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é preciso que este caminho seja ampliado o quanto antes.


“Se visamos à redução da violência, precisamos focar no autor dessa violência. Fazer o homem mudar de comportamento, ensiná-lo a lidar com sua raiva, ciúme. É preciso reeducar o agressor, promover a cultura do diálogo, da paz na família”, defende a conselheira. Atualmente, há 490 homens em acompanhamento. Mas o número de casos de agressão, infelizmente, é muito mais alto. Como exemplo, foram contabilizados pelo governo do Distrito Federal, até junho deste ano, 6.938 casos de violência doméstica.

Os casos considerados mais urgentes, identificados e encaminhados pela Justiça ou Ministério Público, são atendidos com prioridade. Em sua maioria, os homens que frequentam os cursos foram processados por violência psicológica (injúria, difamação), ameaça ou lesão corporal leve.

No Distrito Federal, mais de 7 mil homens já foram atendidos pelo Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica, desde que foi criada a primeira unidade, em 2003. A meta do trabalho dos psicólogos, pedagogos e assistentes sociais que trabalham com os homens agressores encaminhados ao programa é provocar a responsabilização de seus atos.


“Eles chegam aqui atribuindo a causa da violência à mulher, à bebida ou qualquer outra pessoa. Quase nunca percebem sua parte”, afirma a psicóloga Maísa Guimarães, coordenadora dos Núcleos. As palestras a que eles são obrigados a assistir também tratam de revelar a raiz da violência.


“No Brasil, o motivador da agressão contra a mulher é cultural, nasce do machismo”, explica. “Por isso insistimos em trabalhar essas questões com eles. Não é um trabalho terapêutico, é social. É preciso combater a cultura da violência do mais forte, de um homem que se considera superior, dono”, reforça.


Ceará – Com o objetivo de proporcionar a oportunidade de reflexão sobre as consequências da violência cometida e diminuir a reincidência criminal, a Vara de Execução de Penas Alternativas eHabeas Corpus de Fortaleza oferece oficinas educativas para os autores de violência contra a mulher.



Após cumprirem as penas, os autores da violência participam das oficinas por um ano, condição determinada por meio de uma medida cautelar da Justiça, para que possam refletir sobre os seus atos. Desde 2012, cerca de 200 egressos já passaram pelos grupos e, atualmente, 45 fazem parte das oficinas que ocorrem semanalmente e têm a sua situação informada ao Juizado da Mulher de Fortaleza todos os meses.



De acordo com a juíza Graça Quental, titular da Vara de Execução de Penas Alternativas de Fortaleza, nenhum episódio de violência ocorreu desde o início dos grupos, a despeito da inexistência de policiais no local e da quase totalidade dos profissionais serem mulheres.



“Trabalhamos sentimentos como a raiva, medo, angústias e dependência. Já na terceira sessão ouvimos de participantes que já não sentem mais raiva da mulher e que estão aptos a pedir perdão. Ensinamos que ele tem de perdoar a si mesmo primeiro e depois pedir perdão para a mulher”, diz a juíza Graça.



Outras ações – Em São Paulo, homens processados judicialmente por violência doméstica também participam de um projeto social que objetiva a reflexão e a reeducação. Os participantes ainda não sentenciados são encaminhados pela Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a participar dos projetos, mas a adesão é facultativa.


Além dos casos encaminhados pela Justiça e pelo Ministério Público, o projeto atende demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.

Por iniciativa do CNJ, 89 juizados ou varas especializadas no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher foram criados após a edição da 
Recomendação n. 9/2007. O órgão também vem realizando anualmente as Jornadas da Lei Maria da Penha, em que magistrados se reúnem para debater e formular propostas para o enfrentamento à violência contra a mulher, principalmente no âmbito do Sistema de Justiça.

Serviço:
Distrito Federal – Para entrar em contato com os Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica, basta ligar para a gerência: (61) 3961-4669. O programa está presente em 10 cidades, mas para conseguir uma vaga há uma lista de espera de, em média, dois meses.

São Paulo – Para mais informações sobre o Curso de Reeducação Familiar da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Grupo de Reflexão para Homens Autores de Violência da ONG Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde: (11) 3812-8681 

Ceará – Vara de Execução de Penas Alternativas de Fortaleza: (85) 3492-8770

Regina Bandeira
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias


STF decide: é possível a execução da pena após condenação em segunda instância

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo , inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Fonte: STF.