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A 4ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou decisão monocrática que julgou extinta a punibilidade de
um réu pelo reconhecimento do instituto da prescrição. Consta dos autos que o
réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do
crime de estelionato contra a previdência social. O relator do caso foi o
desembargador federal Olindo Menezes.
No agravo regimental,
o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o relator, ao reconhecer como
termo inicial de prescrição o dia 30/6/2002, não considerou que, por força de
decisão proferida em mandado de segurança, o benefício foi reativado,
perdurando até, pelo menos, 29/2/2012, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição.
Ao analisar a
questão, o magistrado explicou que, em relação aos crimes de estelionato, os
precedentes do TRF1 diferenciam a natureza jurídica do delito a partir da
conduta de cada agente que violou a norma. “Se o crime foi praticado pelo
segurado beneficiário, cuida-se de crime permanente, de ação contínua, não se
cuidando de várias condutas independentes entre si. Se praticado pelo
servidor da autarquia ou por terceiro que atuou para o recebimento
fraudulento do benefício, o crime é instantâneo com efeitos permanentes,
prolongando os seus efeitos ao longo do tempo, embora a conduta tenha
ocorrido num só momento, na concessão do benefício”, disse.
O relator ainda
destacou que não assiste razão ao MPF quando alega que a suspensão
administrativa do benefício não pode figurar como início do marco
prescricional. “O estado de permanência não é restabelecido por força de
decisão judicial que restaura o benefício suspenso administrativamente. Nesse
caso, a existência de decisão judicial afasta os elementos essenciais do tipo
penal”, esclareceu.
Por essa razão,
segundo o desembargador Olindo Menezes, ficou configurada a prescrição uma
vez que transcorreu o prazo superior a quatro anos entre a data do primeiro
recebimento indevido e a data em que foi recebida a denúncia.
A decisão foi
unânime.
Processo nº
0004970-55.2008.4.01.3700/MA
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
sexta-feira, 12 de junho de 2015
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