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No caso de flagrante de crime permanente, é
possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse
argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457)
para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.
De acordo
com os autos, a busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em
Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu, após ser reconhecido por
populares como autor de vários roubos, estava em vias de ser linchado.
Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o local onde foram
encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três cartuchos
intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta base de
cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante, sendo
posteriormente a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos. Precedentes O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução. Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de junho de 2015
Busca e Apreensão sem Mandado Judicial
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