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O título deste texto, que também poderia
denominar-se Traição a serviço da ‘Justiça’, reflete, alegoricamente, o real
significado da delação premiada, um instituto ligado, na verdade, ao
aprisionamento sem culpa e a uma distorcida ideia de Justiça, e não ao escopo
declarado em lei, qual seja o de constituir um instrumento para o
esclarecimento da verdade real sobre o crime e seus autores. A primeira
objeção a ser posta diante do instituto da delação premiada se refere à
insegurança jurídica que é por ele gerada.
O acusado preso sofre um rebaixamento no seu
senso ético e moral, sendo atingidas as noções do certo e do errado, do justo
e do injusto, do bem e do mal. Fragilizado, o colaborador fica sujeito a
qualquer tipo de estímulo para ver minimizado o sofrimento imposto pela sua
estada no cárcere. E atualmente a delação premiada, incentivada pelas
autoridades, se apresenta como o mais viável meio de alcance da liberdade.
O encarcerado, com apoio na verdade ou
falseando-a, passa a acusar companheiros de empreitada criminosa e a narrar
situações ilícitas até então desconhecidas. É obvio que a sua conduta não é
inspirada por motivos ligados ao civismo, à cidadania, ao interesse público
ou a quaisquer outros nobres sentimentos. Seu interesse imediato é alcançar a
liberdade, bem como benefícios outros que vão desde o perdão judicial até a
diminuição da pena e o menor rigor em seu cumprimento.
Lembre-se de que, em face desses motivos
meramente utilitários, egoísticos, a delação poderá atingir pessoas inocentes
ou mesmo aquelas que, embora participantes do crime, tenham uma
responsabilidade menor do que a apontada. Lamentavelmente, este
injustificável efeito da colaboração premiada vem ocorrendo nos nossos dias e
provoca evidente insegurança jurídica no que diz respeito à justiça penal.
De acordo com a Lei 12.850/13, sobre organização
criminosa, que editou normas específicas e mais abrangentes a respeito de
colaboração, existem duas condicionantes para que a colaboração tenha
validade jurídica: a efetividade das denúncias e a voluntariedade na opção do
delator. Quanto à efetividade, o legislador pretende que o conteúdo da
delação produza efeitos concretos para que o crime, os seus outros autores e
as suas demais circunstâncias possam ser esclarecidos. Cabe, acerca deste
aspecto, uma advertência: a efetividade da colaboração não pode ser avaliada
apenas sob o prisma do seu conteúdo, mas é necessária a comprovação da sua
veracidade, sem o que não haverá efetividade e legitimidade da própria função
jurisdicional, pois não há Justiça Penal sem verdade.
A voluntariedade, segundo requisito da
legitimidade da colaboração, tem sido escandalosamente desrespeitada, com a
complacência da mídia, da sociedade e – o que é mais grave – de autoridades
ligadas à distribuição da Justiça Penal.
A partir da denominada Operação Lava Jato, as
prisões preventivas passaram a ser decretadas para obrigar o acusado a
delatar para obter a liberdade. Assim, prende-se para delatar e se solta
porque se delatou.
Note-se que o escopo exclusivo da prisão é
rigorosamente a delação. A custódia é decretada sem o exame de sua
necessidade.
Deve ser realçado, ainda, que a necessidade
constitui requisito fundamental para que a prisão antecipada se legitime
perante a Constituição federal, em face do princípio da presunção de
inocência, que proíbe a aplicação de pena até o trânsito em julgado da
decisão respectiva, salvo em casos excepcionais de comprovada necessidade.
Prisão para forçar a delação é uma medida cruel, verdadeira tortura, de nefastas consequências. Portanto, quem delata porque está preso não age voluntariamente. Estivesse em liberdade, sem pressão ou coação, a sua opção seria voluntária e merecedora de credibilidade. Encarcerado, porém, a sua palavra estará sempre sob suspeita. O ético e juridicamente correto seria que a lei só desse valor à palavra do delator que estivesse fora da prisão e proibisse a delação daquele que se encontra encarcerado. Como afirmou, com a propriedade de sempre, o advogado Arnaldo Malheiros Filho, ao comentar uma delação feita nos Estados Unidos que atingiu uma pessoa inocente e isentou o delator homicida de maiores consequências penais, “quem pode comprar a liberdade com a palavra dirá a palavra que quiserem ouvir”.
É preciso salientar que a delação premiada, tal
como vem sendo implementada no processo brasileiro, representa a derrogação
de princípios basilares da nossa jurisdição penal, a começar pelo próprio
afastamento da jurisdição na aplicação da sanção penal.
Uma vez fixados os
termos do acordo entre acusador e acusado, incluindo a pena e seu
cumprimento, o juiz terá papel meramente homologatório. O advogado, por sua
vez, será simples fiscal do acordo, porque diante da delação o direito de
defesa se torna dispensável.
Em resumo, estamos diante de aplicação de sanção
penal sem processo, este entendido como instrumento de aplicação do Direito
Penal, regido pelos princípios do contraditório, da obrigatoriedade da ação
penal, da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa,
que passam a constituir letra morta, um nada jurídico.
Esse novo método de “descoberta da verdade”, longe de revelá-la, tem provocado injustiças e, como se apontou, uma inconcebível violação de princípios e de postulados constitucionais, cuja inserção em nosso ordenamento jurídico significou uma evolução civilizatória digna de orgulho e envaidecimento, pelo que representou de avanço em prol da democracia e da defesa das liberdades individuais.
Lembre-se que não se faz justiça com o sacrifício
da dignidade e da liberdade.
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira - Conselheiro
honorário do MDA, ex-presidente da OAB-SP e da AASP, foi secretário de
Justiça e de Segurança do Estado de São Paulo.
*Artigo publicado originalmente na edição de sábado (20/6) do jornal O Estado de S. Paulo. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Traição a serviço da ‘Justiça’
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Juíza rejeita denúncia por uso de drogas.
Em
recente decisão, já transitada em julgado, a magistrada rejeitou denúncia que
imputava a conduta de possuir droga para consumo próprio, sob o argumento de
atipicidade da conduta
Apesar do processo
ser público e de ter transcrito a decisão na íntegra,
apenas substituí o nome da parte por um fictício, com o objetivo de não expor a
sua imagem.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
O Órgão
Ministerial ofereceu Denúncia em face de TÍCIO, já qualificado nos autos,
imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 28
caput, da Lei nº 11.343/2006.
Colhe-se da peça
acusatória, às fls. 02, que o acusado, em 21/11/2013, foi abordado por
policiais, os quais encontraram com o réu 03 (três) pequenas “buchas” da
substância ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”, todas destinadas para
seu próprio consumo.
Relatados, decido:
Preambularmente
cumpre registrar o posicionamento a ser firmado por este Juízo diante da
situação fática ora vivenciada pelo acusado.
Em que pese o
estágio inicial que se encontra a presente ação penal, o que aqui se discute é
a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu e a (des) necessidade de
punição pelas vias do Direito Penal.
Neste sentido,
importante trazer à baila o entendimento exposto pela então Juíza de Direito
Maria Lúcia Karan que, ainda na vigência da Lei nº 6368/76,
absolveu a ora ré pela prática do crime previsto no artigo 16
da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso
próprio, sob argumento da "falta de tipicidade penal”.
"É comum
ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal
incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais
racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera
suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois
não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no
sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais,
notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é
especialmente preocupante. Também não há dados concretos que demonstrem que a
punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao
tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal
permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor
leva à identificação do fornecedor. Se o consumidor pode vir a ser um [...]
traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim
estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios,
devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a
terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou
gratuito, em grande ou pequena quantidade."
Já sob a vigência
da atual Lei nº 11.343/06,
a 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP, Sexta
Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique
Torres, j. 31.03.2008), por sua vez, retomou o debate para fins de declarar a
inconstitucionalidade do artigo 28
da referida Lei, sob o argumento de que:
“não
há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da
alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade
e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da
dignidade, albergados pela Constituição
Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos
ratificados pelo Brasil”.
Tal posicionamento
tomou projeção nacional, de tal modo que já é possível verificar a sua presença
nas sentenças dos magistrados de primeiro grau, a exemplo do Juiz Rubens
Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que absolveu sumariamente o réu
pela prática do crime previsto no artigo 28
da lei nº 11.343/06,
sob o fundamento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime:
"Por força do
princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem
ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em
exame, a conduta de P. Não colocou em risco real e concreto o bem jurídico -
saúde pública - que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De
igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado
da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses
de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos
individuais." Por fim, como consequência deste debate, a arguição da
inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de"Repercussão
Geral". Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da
inconstitucionalidade do artigo 28,
da Lei nº 11.343/06
afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso”.¹
Como visto no teor
do julgado acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu e
existência de “Repercussão Geral”
no caso da inconstitucionalidade do artigo 28
da Lei 11.343
/06:
"No caso, a
controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado
autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de
drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente,
grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para
a pacificação da matéria. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância
social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse
sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria
Constitucional."
Ademais, a
Primeira Turma do Pretório Excelso, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli,
aplicou, de forma pioneira, o princípio da insignificância a caso específico de
porte de drogas, esclarecendo que a privação da liberdade e a restrição de
direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à
própria proteção das pessoas”, levando-se em consideração, para tanto, que no
caso houve porte de ínfima quantidade de droga, o que resultou na determinação
do trancamento do procedimento penal por ausência de tipicidade material da conduta²:
“a aplicação do
princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que
sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do
agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”.
Por fim, tal
posicionamento vem a se consolidar com a proposta da comissão de
juristas responsáveis pelo Anteprojeto do Novo Código Penal
de descriminalizar o uso de drogas, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a
quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se
considere crime.
Outrossim, não se
ignora a possibilidade de diferente posicionamento nos Tribunais pátrios,
mormente por não estar pacificada a questão nos Tribunais Superiores.
Todavia,
entendo ser desnecessário aprofundar-me nas razões do meu convencimento acerca
da atipicidade da conduta, eis que os entendimentos supra transcritos refletem
o meu decisum.
Tendo em vista a
atipicidade da conduta perpetrada pelo réu, concluo pela falta de justa causa
para o exercício da ação penal, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro
no artigo 395,
inciso III,
do Código de Processo Penal
Intimem-se.
Preclusos prazos recursais, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
1 - Juízo da 43ª
Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo nº
0074975-39.2010.8.19.0001– Juiz Rubens Roberto Rebello Casara. Sentença Proferida
em 31 de janeiro de 2012.
2 - STF, 1ª Turma., HC 110.475/SC, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 14.02.2012
sexta-feira, 12 de junho de 2015
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A existência de um eficiente sistema de segurança
não basta para que eventual tentativa de furto em estabelecimento comercial
seja considerada crime impossível – o que excluiria a possibilidade de
punição. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 924), cuja relatoria é do
ministro Rogerio Schietti Cruz.
Para efeito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, ficou definido que “a existência de sistema de segurança ou
de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial”. Essa tese vai
orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ
quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da
controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a tese de
crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um
supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Para o TJMG, como a
conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas
jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado
pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que “a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito”. Disse que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto.
O caso foi considerado representativo de
controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação
idêntica.
Perdas no varejo
A questão em debate era saber se o episódio
configurou uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do
Código Penal), ou se caracterizou o chamado crime impossível, diante da total
ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP).
Schietti disse que os sistemas de vigilância
eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem
completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos
comerciais.
O ministro citou pesquisa feita pela Associação
Brasileira de Supermercados (Abras), segundo a qual 40% das perdas do varejo
em 2013 foram decorrentes de furtos, e avaliou que isso representa uma
situação “dramática” especialmente para os pequenos comerciantes, que
convivem com um índice de perda maior.
Para a doutrina jurídica, segundo Rogerio
Schietti, a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para
levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese
de absoluta ineficácia do meio utilizado. Da mesma forma, ressaltou o
ministro em seu voto, deve-se excluir a punibilidade por tentativa inidônea
somente nas hipóteses que não gerem perigo concreto nem abstrato.
“Os atos do agente não devem ser apreciados
isoladamente, mas em sua totalidade”, declarou o ministro, ao explicar que o
criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois,
percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos.
Inidoneidade relativa
O ministro salientou que, no caso em análise, “o
meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a
possibilidade de consumação”, ainda que remota. Ele esclareceu que
não se trata de fazer apologia da punição, mas de “concretização do dever de
proteção, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador
estatal a uma conduta penalmente punível”.
O relator lembrou que a interpretação dada pelo
STJ é também uma resposta ao “justiçamento privado”, quando
comerciantes, sob o pretexto da impunidade, acabam por executar medidas à
margem do direito (como o uso de “salas de segurança” e até
esquadrões da morte). De acordo com Schietti, o direito penal deve ser usado
para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para
garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos
de controle social.
Por unanimidade de votos, o colegiado deu
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os
artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da
tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância
eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o
TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras
questões apontadas contra a sentença condenatória.
REsp 1385621
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A 4ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou decisão monocrática que julgou extinta a punibilidade de
um réu pelo reconhecimento do instituto da prescrição. Consta dos autos que o
réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do
crime de estelionato contra a previdência social. O relator do caso foi o
desembargador federal Olindo Menezes.
No agravo regimental,
o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o relator, ao reconhecer como
termo inicial de prescrição o dia 30/6/2002, não considerou que, por força de
decisão proferida em mandado de segurança, o benefício foi reativado,
perdurando até, pelo menos, 29/2/2012, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição.
Ao analisar a
questão, o magistrado explicou que, em relação aos crimes de estelionato, os
precedentes do TRF1 diferenciam a natureza jurídica do delito a partir da
conduta de cada agente que violou a norma. “Se o crime foi praticado pelo
segurado beneficiário, cuida-se de crime permanente, de ação contínua, não se
cuidando de várias condutas independentes entre si. Se praticado pelo
servidor da autarquia ou por terceiro que atuou para o recebimento
fraudulento do benefício, o crime é instantâneo com efeitos permanentes,
prolongando os seus efeitos ao longo do tempo, embora a conduta tenha
ocorrido num só momento, na concessão do benefício”, disse.
O relator ainda
destacou que não assiste razão ao MPF quando alega que a suspensão
administrativa do benefício não pode figurar como início do marco
prescricional. “O estado de permanência não é restabelecido por força de
decisão judicial que restaura o benefício suspenso administrativamente. Nesse
caso, a existência de decisão judicial afasta os elementos essenciais do tipo
penal”, esclareceu.
Por essa razão,
segundo o desembargador Olindo Menezes, ficou configurada a prescrição uma
vez que transcorreu o prazo superior a quatro anos entre a data do primeiro
recebimento indevido e a data em que foi recebida a denúncia.
A decisão foi
unânime.
Processo nº
0004970-55.2008.4.01.3700/MA
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quinta-feira, 11 de junho de 2015
Busca e Apreensão sem Mandado Judicial
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No caso de flagrante de crime permanente, é
possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse
argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457)
para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.
De acordo
com os autos, a busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em
Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu, após ser reconhecido por
populares como autor de vários roubos, estava em vias de ser linchado.
Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o local onde foram
encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três cartuchos
intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta base de
cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante, sendo
posteriormente a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos. Precedentes O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução. Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada. |
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