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A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de
entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham
efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar
a interpretação das leis federais.
Confira os novos
enunciados:
Falta grave e crime
doloso
Súmula
526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do
cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena
prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo
penal instaurado para apuração do fato”.
Medida de segurança.
Súmula
527: “O tempo de duração da medida de segurança não
deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
praticado.”
Droga por via postal.
Súmula
528: “Compete ao juiz federal do local da apreensão
da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de
tráfico internacional.”
Recurso repetitivo.
A Súmula 526 foi
baseada em precedente julgado pelo rito do recurso repetitivo. Ao julgar o
REsp 1.336.561, o colegiado entendeu que o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento
da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato.
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 20 de maio de 2015
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Remição como forma de indenizar presos em condições degradantes
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Ao invés de indenizar, por meio de
reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em
presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a
remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi
apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta
quarta-feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a
responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação
carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido
por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Responsabilidade civil
O ministro Barroso concordou com o
voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de
indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos
morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso
saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos
morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o
ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva
civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também
estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos
causados aos presos submetidos a essas condições.
Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal. Direito comparado
Ao propor essa forma alternativa de
reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de
indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do
sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos
quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a
possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a
deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil,
de presos requerendo indenizações.
O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possiblidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas. Critérios Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição. Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema. No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia. Repercussão geral Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”. |
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