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O ministro Celso de Mello, relator do Habeas
Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo,
concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do
Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.
O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.
O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou
que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode
cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente
contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio
constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da
Constituição Federal)".
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 13 de abril de 2015
Soberania dos Veredictos do Júri
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