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O maior rigor na punição de crimes
cometidos por empresas e executivos é uma das marcas do Projeto de Lei do
Senado 236, de 2012. O texto, que reforma o Código Penal, pode ser votado
este ano.
Já aprovado por comissão especial do
Senado, o projeto seria votado em dezembro do ano passado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, antes de ir ao plenário. Mas
os senadores pediram mais tempo para avaliar emendas.
Apesar de o código tratar de crimes
de todo tipo, como homicídio ou roubo, há mudanças importantes no âmbito
empresarial. "A grande novidade", segundo o especialista do
Martinelli Advocacia Empresarial, Eduardo Antonio da Silva, é que as empresas
(pessoas jurídicas) podem ser punidas por crimes contra a ordem econômico-financeira.
Nessa classificação entram crimes de
sonegação fiscal e previdenciária, evasão de divisas, lavagem de dinheiro,
formação de cartel, concorrência desleal, entre outros. "Antes, só era
possível punir a empresa por crime ambiental. Não havia tal legislação contra
pessoa jurídica", diz.
O advogado conta que o raciocínio do
novo Código Penal é muito parecido com o da Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de
2014), que inovou ao estabelecer punição de até 20% para a empresa envolvida
em corrupção. "Mas o novo código traz um rol muito maior de crimes. São
atos que não são contemplados na Lei Anticorrupção", diz.
As sanções previstas incluem perda de
direitos - como o de participar de licitação -, multa e até prestação de
serviços à comunidade. Em alguns casos, a companhia pode ser até obrigada a
levar o fato a conhecimento público.
Pessoa física.
Na punição das pessoas físicas
envolvidas, também há um conjunto de novidades. O projeto aumenta, por
exemplo, a pena mínima do crime de corrupção de dois para quatro anos. Além
disso, classifica o delito como um crime hediondo. Isso impede que o infrator
escape do regime fechado no começo da pena.
Nesse ponto, começam a surgir
divergências. Na avaliação do criminalista e mestre em Direito Penal, Euro
Bento Maciel Filho, o aumento da pena do crime de corrupção "é uma
grande desnecessidade". Para ele, já há flexibilidade suficiente no
intervalo previsto pela lei atual. Hoje, a punição varia de dois a 12 anos.
Na avaliação dele, aumentar a pena
mínima para quatro anos é punir com "extremo rigor" atos de
corrupção que nem sempre são idênticos. "Uma coisa é pagar R$ 50 a um
guarda de trânsito para escapar da multa rodoviária. Outra é lesar a
Petrobras em bilhões. Não se pode colocar todo mundo no mesmo balaio",
diz.
Maciel Filho também avalia que é um
erro tornar a corrupção um crime hediondo. As principais diferenças seriam
que o crime se torna inafiançável, o início da pena se dá em regime fechado,
e que não cabe indulto (perdão de parte da pena). Hoje, estão entre os crimes
hediondos o estupro, o roubo seguido de morte (latrocínio), e o homicídio
qualificado (com intenção de matar).
Para Silva, por outro lado, as
mudanças são acertadas. Questionado se concordava com as mudanças, ele
respondeu que "é favorável ao cumprimento de uma pena". Na prática,
segundo ele, os infratores em muitos casos acabam não sendo punidos.
"Com esse novo código, o empresário vai pensar duas ou três vezes [antes
de cometer infração]".
Erros Na avaliação da sócia do Costa, Coelho Araújo e Zaclis, a advogada Marina Coelho Araújo apesar de "parecer haver vontade política de melhorar o código", o atual projeto "não está maduro para virar lei". Isto porque haveria uma série de mudanças conceituais. Ela diz que foram alteradas as definições, por exemplo, do que é crime, do que é crime doloso (com intenção) e culposo (sem intenção).
Marina observa que "há graves
erros e dissonâncias" na parte geral do código. "Nossas regras de
hoje são regras boas. O que precisamos mexer um pouco é na questão da pena.
Mas mudar do que temos hoje [para o novo código] seria retrocesso",
afirma ela.
As mudanças necessárias estariam na
parte especial do código, que trata individualmente de cada crime.
"Minha esperança haja período de maturação maior ao código", afirma
a especialista.
Roberto Dumke
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Novo Código Penal
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