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Por
unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra
a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de
provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.
Na
apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de
informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição
do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não
constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do
sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal
regularmente instaurado.
As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001.
Todavia, “embora a validade da apuração do crédito
tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a
dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que
interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.
Ainda
segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à
Constituição Federal”.
O relator também ressaltou que, no caso em apreciação,
“a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio
pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo
bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.
Nesse
sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de
sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual
confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem
tributária por insuficiência de provas.
Processo
n.º 0001144-52.2011.4.01.3300
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
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