quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Supremo mantém norma sobre início da contagem do prazo de prescrição no Código Penal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo artigo.

Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Julgamento

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.

“Essa lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem "legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

O ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.

Dessa forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, salientou o ministro.

Divergência

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.


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