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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei
12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a
contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do
recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na
decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a
norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.
A Corte
negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas
Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal
Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de
um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.
No
habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e
o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a
análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do
parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do
mesmo artigo.
Segundo
a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei
12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o
recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo
reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a
razoável duração do processo”.
Consta
dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença
de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um
ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o
benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada
improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em
razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela
metade.
Julgamento
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.
“Essa
lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da
discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do
Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem
"legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados
para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela
Constituição e nem viole a proporcionalidade”.
O
ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento
de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição
contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da
pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa,
da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido
entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.
Dessa
forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração
legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve
ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade
material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a
tempo”, salientou o ministro.
Divergência
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
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