terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Inversão do ônus da prova nos crimes de lavagem de dinheiro

Modificações trazidas pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012.

De forma pioneira, a lei 12.683, de 9 de julho de 2012, modificou substancialmente a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em especial, instituiu em matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de restituição de bens, direitos e valores apreendidos.

Assim, conforme o artigo 4º, § 2º “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”.

Esta medida é necessária, haja vista que as medidas assecuratórias tornar-se-iam letra morte caso o Ministério Público tivesse de provar a origem ilícita de cada bem, valor etc.. Por esta razão, a inversão do ônus da prova não atinge o confisco dos bens, com consequente perdimento em favor da União.

A Exposição de Motivos à Lei n. 9.613/1998, no item 67 cuidou de frisar que esta regra de inversão do ônus da prova “circunscreve-se à apreensão ou ao sequestro dos bens, direitos ou valores. Não se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação”.

Rodolfo Tigre Maia ressalta que esta regra de inversão “é plenamente razoável: ao Parquet cabe o ônus de apresentar os indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens para tornar factível a constrição provisória e cautelar dos mesmos, e ao interessado (indiciado, réu ou terceiro) na liberação imediata destes, antes da sentença de mérito, caberá desconstituir a presunção estabelecida e evidenciar a licitude da aquisição daqueles bens, direitos ou valores através da prova cabível” (Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, p. 131).

Importante salientar que a legislação referente ao tráfico ilícito de drogas também trilha o mesmo caminho ao cuidar da liberação de bens apreendidos, no artigo 60, §§ 1º e , da Lei n.11.343/2006.

Destarte, a perda dos bens e outras sanções decorrentes da aplicação da lei são efeitos sociais da condenação, funcionando ainda como agente de prevenção de novos crimes.
Vale frisar que essa inversão do ônus da prova, limita-se à comprovação da origem lícita dos bens, inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados na Lei. Este ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de inocência, por tratar-se de postulado Constitucional que deve ser assegurado à todos os cidadãos.

Ressalta-se, ainda, que a sobredita Lei dita normas que contribuem para a formação de um diploma de caráter multidisciplinar, ou seja, além de regras de Direito Penal e do Direito Processual Penal, dispõe, também, sobre Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Bancário e Direito Imobiliário etc.


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