quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Turma reconhece nulidade de prova obtida sem autorização judicial
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.

Na apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado.

As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001.

Todavia, “embora a validade da apuração do crédito tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.

Ainda segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à Constituição Federal”. 

O relator também ressaltou que, no caso em apreciação, “a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.

Nesse sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem tributária por insuficiência de provas.

Processo n.º 0001144-52.2011.4.01.3300
Supremo mantém norma sobre início da contagem do prazo de prescrição no Código Penal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo artigo.

Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Julgamento

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.

“Essa lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem "legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

O ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.

Dessa forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, salientou o ministro.

Divergência

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Princípio da insignificância

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz
Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.
Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.
Fatores

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”.

De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”, Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido. 
HC 285180


terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Inversão do ônus da prova nos crimes de lavagem de dinheiro

Modificações trazidas pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012.

De forma pioneira, a lei 12.683, de 9 de julho de 2012, modificou substancialmente a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em especial, instituiu em matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de restituição de bens, direitos e valores apreendidos.

Assim, conforme o artigo 4º, § 2º “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”.

Esta medida é necessária, haja vista que as medidas assecuratórias tornar-se-iam letra morte caso o Ministério Público tivesse de provar a origem ilícita de cada bem, valor etc.. Por esta razão, a inversão do ônus da prova não atinge o confisco dos bens, com consequente perdimento em favor da União.

A Exposição de Motivos à Lei n. 9.613/1998, no item 67 cuidou de frisar que esta regra de inversão do ônus da prova “circunscreve-se à apreensão ou ao sequestro dos bens, direitos ou valores. Não se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação”.

Rodolfo Tigre Maia ressalta que esta regra de inversão “é plenamente razoável: ao Parquet cabe o ônus de apresentar os indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens para tornar factível a constrição provisória e cautelar dos mesmos, e ao interessado (indiciado, réu ou terceiro) na liberação imediata destes, antes da sentença de mérito, caberá desconstituir a presunção estabelecida e evidenciar a licitude da aquisição daqueles bens, direitos ou valores através da prova cabível” (Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, p. 131).

Importante salientar que a legislação referente ao tráfico ilícito de drogas também trilha o mesmo caminho ao cuidar da liberação de bens apreendidos, no artigo 60, §§ 1º e , da Lei n.11.343/2006.

Destarte, a perda dos bens e outras sanções decorrentes da aplicação da lei são efeitos sociais da condenação, funcionando ainda como agente de prevenção de novos crimes.
Vale frisar que essa inversão do ônus da prova, limita-se à comprovação da origem lícita dos bens, inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados na Lei. Este ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de inocência, por tratar-se de postulado Constitucional que deve ser assegurado à todos os cidadãos.

Ressalta-se, ainda, que a sobredita Lei dita normas que contribuem para a formação de um diploma de caráter multidisciplinar, ou seja, além de regras de Direito Penal e do Direito Processual Penal, dispõe, também, sobre Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Bancário e Direito Imobiliário etc.