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Por
unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra
a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de
provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.
Na
apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de
informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição
do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não
constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do
sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal
regularmente instaurado.
As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001.
Todavia, “embora a validade da apuração do crédito
tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a
dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que
interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.
Ainda
segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à
Constituição Federal”.
O relator também ressaltou que, no caso em apreciação,
“a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio
pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo
bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.
Nesse
sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de
sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual
confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem
tributária por insuficiência de provas.
Processo
n.º 0001144-52.2011.4.01.3300
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei
12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a
contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do
recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na
decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a
norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.
A Corte
negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas
Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal
Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de
um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.
No
habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e
o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a
análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do
parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do
mesmo artigo.
Segundo
a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei
12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o
recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo
reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a
razoável duração do processo”.
Consta
dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença
de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um
ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o
benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada
improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em
razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela
metade.
Julgamento
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.
“Essa
lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da
discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do
Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem
"legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados
para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela
Constituição e nem viole a proporcionalidade”.
O
ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento
de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição
contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da
pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa,
da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido
entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.
Dessa
forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração
legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve
ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade
material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a
tempo”, salientou o ministro.
Divergência
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal. |
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Princípio da insignificância
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Não se
admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente
é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas
corpus.
A
condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um
gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de
preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época
dos fatos.
A
mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime
semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno
valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o
patrimônio alheio”.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a
pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o
TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente
representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da
apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o
princípio, dessa vez no STJ.
De
acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na
Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande
dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal
princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os
contornos precisos”.
Visão
do STF
Segundo
Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da
insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da
tipicidade penal.
Para o
STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado,
cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social”.
O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.
Fatores
Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.
Para o
ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na
concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade
formal do comportamento”.
De acordo com o ministro, implica reconhecer que,
“conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que
há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.
Schietti
destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida
e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir
de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.
Conexão
comportamental
Dessa
maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo
agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial
cometido para que a insignificância seja afastada.
Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”, Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.
Tais
fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma
rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.
HC
285180
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terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Inversão do ônus da prova nos crimes de lavagem de dinheiro
Modificações
trazidas pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012.
De forma pioneira,
a lei 12.683,
de 9 de julho de 2012, modificou substancialmente a Lei 9.613/98,
que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em especial, instituiu em
matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de
restituição de bens, direitos e valores apreendidos.
Assim, conforme o
artigo 4º, § 2º “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,
direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação
dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes
da infração penal.”.
Esta medida é
necessária, haja vista que as medidas assecuratórias tornar-se-iam letra morte
caso o Ministério Público tivesse de provar a origem ilícita de cada bem, valor
etc.. Por esta razão, a inversão do ônus da prova não atinge o confisco dos
bens, com consequente perdimento em favor da União.
A Exposição de
Motivos à Lei n. 9.613/1998,
no item 67 cuidou de frisar que esta regra de inversão do ônus da prova
“circunscreve-se à apreensão ou ao sequestro dos bens, direitos ou valores. Não
se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação”.
Rodolfo Tigre Maia
ressalta que esta regra de inversão “é plenamente razoável: ao Parquet
cabe o ônus de apresentar os indícios suficientes da proveniência ilícita dos
bens para tornar factível a constrição provisória e cautelar dos mesmos, e ao
interessado (indiciado, réu ou terceiro) na liberação imediata destes, antes da
sentença de mérito, caberá desconstituir a presunção estabelecida e evidenciar
a licitude da aquisição daqueles bens, direitos ou valores através da prova
cabível” (Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, p. 131).
Importante
salientar que a legislação referente ao tráfico ilícito de drogas também trilha
o mesmo caminho ao cuidar da liberação de bens apreendidos, no artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei n.11.343/2006.
Destarte, a perda
dos bens e outras sanções decorrentes da aplicação da lei são efeitos sociais
da condenação, funcionando ainda como agente de prevenção de novos crimes.
Vale frisar que
essa inversão do ônus da prova, limita-se à comprovação da origem lícita dos
bens, inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados
na Lei. Este ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de
inocência, por tratar-se de postulado Constitucional que deve ser assegurado à
todos os cidadãos.
Ressalta-se,
ainda, que a sobredita Lei dita normas que contribuem para a formação de um
diploma de caráter multidisciplinar, ou seja, além de regras de Direito Penal e
do Direito Processual Penal, dispõe, também, sobre Direito Administrativo,
Direito Internacional, Direito Bancário e Direito Imobiliário etc.
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