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Em recente decisão unânime, a
Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou o prosseguimento de ação penal contra funcionária da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela prática do crime de peculato,
previsto no artigo 312 do Código Penal.
Narra a denúncia que a acusada,
agente dos Correios e responsável pela recepção e cadastramento das cartas
endereçadas para a “Campanha Papai Noel dos Correios 2010”, por duas vezes,
desviou presentes endereçados a determinadas crianças em proveito próprio. O
valor dos presentes foi estimado em R$ 240,00 e os Correios concluíram que a
funcionária era responsável pelo ocorrido, suspendendo-a dos serviços por
cinco dias.
Em primeiro grau, a denúncia
foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância e no princípio
da subsidiariedade do Direito Penal.
A Turma julgadora, no entanto,
entendeu que a campanha em questão era um programa social dos Correios, por
meio do qual as cartas das crianças destinadas ao “Papai Noel” eram
respondidas e muitas delas eram adotadas pela comunidade e colaboradores, que
atendiam aos pedidos de presentes de Natal. Tais crianças se encontravam em
situação de vulnerabilidade social e o programa visava estimular o
voluntariado dentro e fora da empresa, incentivando a solidariedade dos
empregados e da sociedade.
A ré era a funcionária
responsável pela recepção e cadastramento das cartas dessa campanha e foi
acusada de ter reescrito uma carta enviada por uma ONG, alterando o nome do
destinatário, bem como o endereço do destino, a fim de que o presente fosse
entregue em local de seu interesse. Foi também acusada de ter extraviado uma
carta enviada por sua irmã, apropriando-se da encomenda a ela nominada,
colocando nela a menção de um endereço de seu interesse. A acusada confirmou
as condutas narradas perante as autoridades administrativa e policial.
No que diz respeito ao
princípio da insignificância, a decisão do TRF3 explica que não é possível a
sua aplicação aos crimes contra a administração pública, já que o crime de
peculato atinge, além do patrimônio, a moralidade administrativa.
Também entenderam que a punição
na esfera administrativa (suspensão do trabalho por cinco dias) não afasta o
processo penal.
Diz a decisão do TRF3: “Ressalte-se
que as condutas supostamente cometidas por (...) possuem considerável grau de
reprovabilidade, posto que prejudicam um programa destinado a crianças
carentes, fragiliza a confiança em programas sociais entabulados pela EBCT ou
qualquer órgão público ou de cunho social e desestimula as ações do
voluntariado pela sociedade”.
Dessa forma, o TRF3 determinou
o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal.
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Não Aplicação do Princípio da Insignificância ao Crime de Peculato
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