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No
último dia 18 de setembro, Y. foi preso em flagrante portando maconha e
cocaína. No próximo dia 28, ele será interrogado e acompanhará por meio de
áudio e vídeo em tempo real a sentença que será proferida pela juíza Cláudia
Calbucci Renaux. Ela é titular da 13ª Vara Criminal do Estado de São Paulo,
no Fórum da Barra Funda, na capital.
A
rapidez se deve ao uso da videoconferência, sistema em que o juiz e o preso
se comunicam por imagens em telas duplas, instaladas no fórum e no local da
detenção.
Preso
no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém 2, na capital, Y. tomou
conhecimento na última sexta-feira (10) dos termos da denúncia. Trata-se da
citação, o chamamento do réu ao processo.
A
leitura da denúncia durou quatro minutos. Ele recebeu cópia da peça de
acusação, que foi devolvida assinada com a opção de ser assistido por um
defensor público. Pelo método tradicional, o mandado de citação teria que ser
entregue por um oficial de justiça.
No
mesmo dia, houve o primeiro contato on-line com um estagiário da Defensoria
Pública, sem gravação da conversa. O preso expôs suas dúvidas e passou os
dados para localização de testemunhas pelo defensor público que o
representará. Se houver provas, elas serão apresentadas no dia da audiência.
A
partir da citação, o réu tem dez dias para apresentar a defesa escrita.
"É
uma prática que diminui os custos, reduz o tempo de duração do processo e
garante ampla defesa, usando meios tecnológicos que estavam disponíveis e
subutilizados", diz a juíza Renaux.
O sistema
elimina os riscos à segurança pública e os gastos com a escolta o chamado
"bonde", transporte dos presos até o fórum.
O
processo de Y. é o 298º realizado neste ano pela juíza por meio de
videoconferência. A vara faz cinco citações de réus num dia. Ela está
preparando a audiência e julgamento por videoconferência de um réu que
responde a processo em São Paulo e está preso no Rio Grande do Sul.
Como o
sistema não tem normas e padrões definidos, a videoconferência é uma
iniciativa dos juízes com apoio da Defensoria Pública do Estado por meio de
convênio.
A
citação online de Y, por exemplo, deveria ter sido feita por um oficial de
justiça. Foi realizada pela coordenadora do cartório da vara, Cynthia de
Moura Tejo, deslocada para fazer os contatos.
Das 31
varas criminais do Fórum da Barra Funda, apenas quatro adotam o sistema
on-line, enfrentando dificuldades. Há dez salas para videoconferência, mas
três delas estão desativadas.
Os
equipamentos e o pessoal de apoio são fornecidos pela Secretaria da
Administração Penitenciária, órgão do governo estadual.
Legislação
atual foi sancionada em 2009 por Lula.
O
sistema foi instituído pela lei 11.900 (sancionada em janeiro de 2009 por
Lula), que prevê as situações excepcionais em que ele pode ser aplicado, com
as justificativas do juiz.
Em
2005, o governador Geraldo Alckmin promulgou a lei 11.819, permitindo
aparelhos de videoconferência no interrogatório e audiência de presos.
O criminalista Tales Castelo Branco é contra a videoconferência. Em 2002 ele fez o parecer que sustentou o voto da OAB-SP contra o teleinterrogatório. Ele diz que a tentativa de modernizar a Justiça obriga o réu a ter um advogado no fórum e outro no presídio: "É uma falácia".
Primeiro
juiz a adotar o interrogatório on-line, em 1996, o hoje advogado Luiz Flávio
Gomes diz que "devemos nos preocupar com a preservação das testemunhas,
que têm medo de depor na presença do réu, especialmente se for policial ou do
crime organizado".
O
presidente do Tribunal de Justiça de SP, José Renato Nalini, é favorável ao
sistema e diz que os presos também o preferem. Ele "só não foi
plenamente adotado por um preconceito": "É lamentável a recusa por
parte de agentes sustentados pelo erário à utilização de equipamentos que poderiam
abreviar a prestação jurisdicional".
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Video conferências e o Processos Criminais
Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e e autoriza a prescrição da substância canabidiol.
Resolução permite o uso de
canabidiol.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e editou a
Resolução nº 268/2014, que autoriza a prescrição da substância canabidiol, um
dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para pacientes latentes e da
infância que apresentem casos graves de epilepsias refratárias aos tratamentos
convencionais. Isto porque os ensaios clínicos realizados até o presente
demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas com razoável margem de
segurança e boa tolerabilidade.
De acordo com as normas brasileiras, todo medicamento sujeito a controle
especial, sem registro no país, necessita da avaliação da ANVISA, órgão
responsável pela aprovação da importação. Até há pouco imperava o inconveniente
de se perquirir judicialmente a autorização mas, em razão de reiterados
pedidos, a pretensão pode ser atendida administrativamente, observando a
obrigatoriedade dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia,
quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a
justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável
legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao
controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.
Noticia-se com certa insistência que alguns países tomaram iniciativa de
liberar o uso medicinal da maconha. Como exemplo, basta ver que vários Estados
norte-americanos passaram a liberar o uso da maconha para fins terapêuticos
(Califórnia foi o 1º, em 1996, Flórida o 22º, em abril de 2014). Embasados em
estudos que demonstram a capacidade da maconha colaborar com alguns
tratamentos, os Estados norte americanos toleram a prática terapêutica da cannabis,
permitindo que os médicos receitem a conhecida erva como forma de tratamento.
Até o presente, o CDB não provocou efeitos alucinógenos ou psicóticos, nem
mesmo qualquer prejuízo para a cognição humana.
A iniciativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ao meter a
primeira cunha em assunto tão tormentoso, com muita precisão e bom senso,
merece aplausos e reconhecimento não só da classe médica que representa, mas
também da população que necessita da medicação. Além do que, de forma
magistral, aplicou os princípios da Bioética, que devem revestir a decisão a
respeito da conduta mais adequada, conveniente e salutar para o paciente. Na
bioética, termo utilizado pela primeira vez em 1970 pelo oncologista
norte-americano Van Rensselaer Potter, busca-se a resposta para os temas que
aguçam e desafiam o homem, ainda despreparado e que não carrega de pronto uma
definição a respeito da aceitação ou rejeição de condutas que podem quebrar o
consenso ético ou da utilização de técnicas que venham a ser incompatíveis com
a expectativa da vida individualizada.
O princípio da autonomia da vontade, o primeiro deles, valoriza o homem
em sua individualidade, como um ser dotado de racionalidade e liberdade no
sentido de tutelá-lo e valorizá-lo não só em sua vida biológica, mas invadindo
também sua dimensão moral e social no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja
como cidadão ou paciente a ser cuidado.
Daí que o novo Código de Ética Médica, em vigência a partir de abril de
2010, inseriu o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o
médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções
diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma
delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento
para sua intervenção. Esta parceria de decisão que se forma a respeito do
tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de
ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. O
profissional da saúde não será detentor pleno da decisão para realizar determinada
conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da
aquiescência do paciente, representada, no caso específico, pelo indispensável
Termo de Assentimento do paciente, se possível, e pelo Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido de seu representante legal.
O da beneficência (primum non nocere), atrelado ao da
não-maleficência (malum non facere) não basta proteger a autonomia do paciente,
busca-se a proteção a eventual dano para assegurar a ele o bem-estar ou, em
outras palavras, extremar os possíveis benefícios e minimizar os possíveis
danos.
O da Justiça, ou da distribuição igualitária, determina que os
benefícios recebidos por uma pessoa, no caso o medicamento, mesmo que seja de
outro país, devem ser estendidos a outras, em razão da igualdade de tratamento
que deve imperar no relacionamento humanitário.
A vida humana, revestida da dignidade prevista constitucionalmente,
vincula o Estado a proporcionar o bem-estar a todo cidadão, compreendo aqui não
só as políticas públicas voltadas para a área da saúde, mas também qualquer
necessidade decorrente de doença que atinja um número reduzido de pessoas, com
a permissão de, justificadamente, quebrar regras sociais consideradas
proibitivas.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado,
mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da
Unorp/São José do Rio Preto/SP.
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