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Em recente decisão unânime, a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu
aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita
previdenciária.
Narra a denúncia que três
sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de
recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social,
descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de
1998.
A apuração do débito foi
realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os
valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da
empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68.
Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o
principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$
2.999,48.
Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público Federal
apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade
dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo
período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo
primeiro, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões de decidir, o
relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a
orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência
de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da
insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o
montante de R$ 20.000,00.
A decisão analisa ainda a
existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade
de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados
não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a
configurar a reiteração criminosa.
A decisão está amparada por
precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do
próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu
o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 5 de agosto de 2014
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