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Em
decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar
realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da
1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
O
habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São
Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de
interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade. A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A
Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma
vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter
excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no
artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não
há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu
integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não
há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de
ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção
Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.
Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.
Assim,
a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência
fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla
defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o
argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.
Foi
analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O
princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao
aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser
afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.
As cartas
precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a
decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua
aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal,
como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais
torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos
processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.
Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A
decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 2 de junho de 2014
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