segunda-feira, 2 de junho de 2014

Não caberá interrogatório de réu solto por videoconferência
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.

O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.

A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”. 

Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.

Assim, a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.

Foi analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.

As cartas precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal, como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.

Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP.

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