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O TRF da 1.ª Região manteve
sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma
banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª
Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda
mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no
território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante
entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho
é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído,
por se tratar de crime contra a ordem tributária.
O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários.
O relator do processo,
desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do
TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame
merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e
descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão
em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias
encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,
lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as
alternativas não se aplicam ao caso em análise: “a denúncia procura suporte
tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no
Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou
país de procedência do equipamento, apenas a expressão “A Designar”. Na
realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF),
é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a
infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O desembargador explicou que
não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim
de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente
nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros
documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do
distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao
fato em apuração. “Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma,
segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado”, concluiu.
Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quarta-feira, 11 de junho de 2014
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