quarta-feira, 11 de junho de 2014

Denúncia de descaminho é rejeitada por falta de laudo de corpo de delito
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído, por se tratar de crime contra a ordem tributária.

O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as alternativas não se aplicam ao caso em análise: “a denúncia procura suporte tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou país de procedência do equipamento, apenas a expressão “A Designar”. Na realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF), é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

O desembargador explicou que não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao fato em apuração. “Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma, segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, concluiu.

 Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400
Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.

O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.

No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública.

No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.

Incapaz

Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

“A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator.

Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.

Regime penal

A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena.

“A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

terça-feira, 3 de junho de 2014

Novo Crime Começa a Viger  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Não caberá interrogatório de réu solto por videoconferência
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.

O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.

A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”. 

Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.

Assim, a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.

Foi analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.

As cartas precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal, como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.

Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP.