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Por
unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra
a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de
provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.
Na
apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de
informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição
do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não
constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do
sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal
regularmente instaurado.
As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001.
Todavia, “embora a validade da apuração do crédito
tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a
dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que
interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.
Ainda
segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à
Constituição Federal”.
O relator também ressaltou que, no caso em apreciação,
“a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio
pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo
bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.
Nesse
sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de
sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual
confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem
tributária por insuficiência de provas.
Processo
n.º 0001144-52.2011.4.01.3300
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei
12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a
contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do
recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na
decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a
norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.
A Corte
negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas
Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal
Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de
um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.
No
habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e
o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a
análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do
parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do
mesmo artigo.
Segundo
a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei
12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o
recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo
reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a
razoável duração do processo”.
Consta
dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença
de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um
ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o
benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada
improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em
razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela
metade.
Julgamento
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.
“Essa
lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da
discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do
Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem
"legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados
para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela
Constituição e nem viole a proporcionalidade”.
O
ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento
de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição
contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da
pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa,
da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido
entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.
Dessa
forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração
legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve
ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade
material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a
tempo”, salientou o ministro.
Divergência
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal. |
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Princípio da insignificância
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Não se
admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente
é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas
corpus.
A
condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um
gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de
preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época
dos fatos.
A
mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime
semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno
valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o
patrimônio alheio”.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a
pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o
TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente
representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da
apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o
princípio, dessa vez no STJ.
De
acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na
Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande
dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal
princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os
contornos precisos”.
Visão
do STF
Segundo
Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da
insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da
tipicidade penal.
Para o
STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado,
cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social”.
O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.
Fatores
Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.
Para o
ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na
concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade
formal do comportamento”.
De acordo com o ministro, implica reconhecer que,
“conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que
há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.
Schietti
destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida
e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir
de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.
Conexão
comportamental
Dessa
maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo
agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial
cometido para que a insignificância seja afastada.
Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”, Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.
Tais
fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma
rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.
HC
285180
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terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Inversão do ônus da prova nos crimes de lavagem de dinheiro
Modificações
trazidas pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012.
De forma pioneira,
a lei 12.683,
de 9 de julho de 2012, modificou substancialmente a Lei 9.613/98,
que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em especial, instituiu em
matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de
restituição de bens, direitos e valores apreendidos.
Assim, conforme o
artigo 4º, § 2º “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,
direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação
dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes
da infração penal.”.
Esta medida é
necessária, haja vista que as medidas assecuratórias tornar-se-iam letra morte
caso o Ministério Público tivesse de provar a origem ilícita de cada bem, valor
etc.. Por esta razão, a inversão do ônus da prova não atinge o confisco dos
bens, com consequente perdimento em favor da União.
A Exposição de
Motivos à Lei n. 9.613/1998,
no item 67 cuidou de frisar que esta regra de inversão do ônus da prova
“circunscreve-se à apreensão ou ao sequestro dos bens, direitos ou valores. Não
se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação”.
Rodolfo Tigre Maia
ressalta que esta regra de inversão “é plenamente razoável: ao Parquet
cabe o ônus de apresentar os indícios suficientes da proveniência ilícita dos
bens para tornar factível a constrição provisória e cautelar dos mesmos, e ao
interessado (indiciado, réu ou terceiro) na liberação imediata destes, antes da
sentença de mérito, caberá desconstituir a presunção estabelecida e evidenciar
a licitude da aquisição daqueles bens, direitos ou valores através da prova
cabível” (Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, p. 131).
Importante
salientar que a legislação referente ao tráfico ilícito de drogas também trilha
o mesmo caminho ao cuidar da liberação de bens apreendidos, no artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei n.11.343/2006.
Destarte, a perda
dos bens e outras sanções decorrentes da aplicação da lei são efeitos sociais
da condenação, funcionando ainda como agente de prevenção de novos crimes.
Vale frisar que
essa inversão do ônus da prova, limita-se à comprovação da origem lícita dos
bens, inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados
na Lei. Este ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de
inocência, por tratar-se de postulado Constitucional que deve ser assegurado à
todos os cidadãos.
Ressalta-se,
ainda, que a sobredita Lei dita normas que contribuem para a formação de um
diploma de caráter multidisciplinar, ou seja, além de regras de Direito Penal e
do Direito Processual Penal, dispõe, também, sobre Direito Administrativo,
Direito Internacional, Direito Bancário e Direito Imobiliário etc.
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Arquivado pedido do PT
Arquivado pedido do PT para
instauração de inquérito sobre vazamento de informações pela revista Veja
O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
arquivamento do pedido (PET 5220) formulado pelo Diretório Nacional do Partido
dos Trabalhadores (PT) a fim de que fosse instaurado inquérito policial para
apurar o vazamento pela Revista Veja de informações sigilosas dos depoimentos,
em delação premiada, do réu Alberto Yousseff, preso na Operação Lava Jato, da
Polícia Federal.
A
legenda solicitava a concessão imediata de acesso ao conteúdo do depoimento em
que Yousseff “narra a prática de supostos crimes – ou o conhecimento destes –
pela Presidente da República, candidata à reeleição pelo partido peticionante,
mesmo que isso importe em omitir ou tarjar nomes e qualificação de terceiras
pessoas”. Também pedia para que fosse ouvido o jornalista autor da reportagem
que cita supostos trechos do depoimento prestado Yousseff à Polícia Federal e
ao Ministério Público.
Arquivamento
Relator
do pedido, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, em relação ao requerimento
de acesso a documentos resultantes de delação premiada, o conteúdo solicitado
está resguardado pelo sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013
(Lei de Organização Criminosa). “Não é demais recordar, nessa linha, que o conteúdo
dos depoimentos colhidos na chamada colaboração premiada não é propriamente
meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na
delação de corréu”, afirmou o ministro, ao citar o HC 94.034/STF.
De
acordo com o relator, a Lei 12.850/2013
(artigo 4º parágrafo 16) é expressa no sentido de que nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador. O ministro também acrescentou que no presente procedimento a
participação judicial é posterior à tomada das declarações, “o que ipso
facto [pelo mesmo fato] as desqualificaria como meio de prova, o que
igualmente desqualifica eventual interesse da parte, e muito mais de terceiro,
no requerimento deduzido”.
O
ministro Teori Zavascki lembrou que cabe ao procurador-geral da República
oferecer inquérito, com exclusividade, para apuração de fatos delituosos
envolvendo detentores de prerrogativa de foro no STF. “A atuação do titular da
ação penal, nas investigações perante o Supremo Tribunal Federal, ganha
contornos especiais, tanto que é irrecusável a promoção de arquivamento de
inquérito apresentada pelo procurador-geral da República, em especial quando
ausentes elementos à formação da sua opinio delicti [opinião a respeito
de delito]”, ressaltou.
No
caso, conforme o relator, o próprio chefe do Ministério Público assinalou que
não há notícia de que o suposto autor do referido vazamento de informações seja
detentor de prerrogativa de foro no âmbito do Supremo, “o que, por si só,
impede a instauração de inquérito perante esta Corte”. Por essas razões, o
ministro Teori Zavascki acolheu manifestação do Ministério Público e indeferiu
o requerimento solicitado pelo Diretório Nacional do PT, arquivando os autos.
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Não Aplicação do Princípio da Insignificância ao Crime de Peculato
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Em recente decisão unânime, a
Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou o prosseguimento de ação penal contra funcionária da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela prática do crime de peculato,
previsto no artigo 312 do Código Penal.
Narra a denúncia que a acusada,
agente dos Correios e responsável pela recepção e cadastramento das cartas
endereçadas para a “Campanha Papai Noel dos Correios 2010”, por duas vezes,
desviou presentes endereçados a determinadas crianças em proveito próprio. O
valor dos presentes foi estimado em R$ 240,00 e os Correios concluíram que a
funcionária era responsável pelo ocorrido, suspendendo-a dos serviços por
cinco dias.
Em primeiro grau, a denúncia
foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância e no princípio
da subsidiariedade do Direito Penal.
A Turma julgadora, no entanto,
entendeu que a campanha em questão era um programa social dos Correios, por
meio do qual as cartas das crianças destinadas ao “Papai Noel” eram
respondidas e muitas delas eram adotadas pela comunidade e colaboradores, que
atendiam aos pedidos de presentes de Natal. Tais crianças se encontravam em
situação de vulnerabilidade social e o programa visava estimular o
voluntariado dentro e fora da empresa, incentivando a solidariedade dos
empregados e da sociedade.
A ré era a funcionária
responsável pela recepção e cadastramento das cartas dessa campanha e foi
acusada de ter reescrito uma carta enviada por uma ONG, alterando o nome do
destinatário, bem como o endereço do destino, a fim de que o presente fosse
entregue em local de seu interesse. Foi também acusada de ter extraviado uma
carta enviada por sua irmã, apropriando-se da encomenda a ela nominada,
colocando nela a menção de um endereço de seu interesse. A acusada confirmou
as condutas narradas perante as autoridades administrativa e policial.
No que diz respeito ao
princípio da insignificância, a decisão do TRF3 explica que não é possível a
sua aplicação aos crimes contra a administração pública, já que o crime de
peculato atinge, além do patrimônio, a moralidade administrativa.
Também entenderam que a punição
na esfera administrativa (suspensão do trabalho por cinco dias) não afasta o
processo penal.
Diz a decisão do TRF3: “Ressalte-se
que as condutas supostamente cometidas por (...) possuem considerável grau de
reprovabilidade, posto que prejudicam um programa destinado a crianças
carentes, fragiliza a confiança em programas sociais entabulados pela EBCT ou
qualquer órgão público ou de cunho social e desestimula as ações do
voluntariado pela sociedade”.
Dessa forma, o TRF3 determinou
o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal.
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
Barbaridade! Postei essa matéria por pura indignação.
Desembargador defende auxílio-moradia para ir a Miami comprar terno e para não ter depressão
Por Rogério Galindo.
Discutir eleição é importante, claro. Mas o período eleitoral sempre serve também para que outras instituições que estão de fora do processo aprovem benefícios em causa própria ou façam coisas que querem ver debaixo do tapete. Como todo mundo que acompanha o noticiário só presta atenção aos candidatos, fica barato fazer coisas impopulares nesses meses.
Em 2014, o troféu da medida impopular foi para o Judiciário, aprovou R$ 1 bilhão em “auxílio-moradia” para os seus. São R$ 4,4 mil por mês para cada magistrado do país, independente de ele (ela) já ter casa, de morar com outro juiz (juíza), e agora, discute-se, até mesmo independente de estar na ativa ou ser aposentado.
Como não precisam se eleger nem gostam muito de prestar contas do que fazem, os juízes se retraíram e os críticos ficaram falando sozinhos. Mas às vezes alguém põe a cabeça para fora e é possível perguntar por que, afinal, dar auxílio moradia para quem já tem casa, e dar mais benefícios a quem já tem salário inicial superior a R$ 20 mil.
No Jornal da Cultura, isso aconteceu. O desembargador José Roberto Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi questionado sobre o tema. E vale a pena transcrever na íntegra a resposta:
“Esse auxílio-moradia na verdade disfarça um aumento do subsídio que está defasado há muito tempo. Hoje, aparentemente o juiz brasileiro ganha bem, mas ele tem 27% de desconto de Imposto de Renda, ele tem que pagar plano de saúde, ele tem que comprar terno, não dá para ir toda hora a Miami comprar terno, que cada dia da semana ele tem que usar um terno diferente, ele tem que usar uma camisa razoável, um sapato decente, ele tem que ter um carro.
Espera-se que a Justiça, que personifica uma expressão da soberania, tem que estar apresentável. E há muito tempo não há o reajuste do subsídio. Então o auxílio-moradia foi um disfarce para aumentar um pouquinho. E até para fazer com que o juiz fique um pouquinho mais animado, não tenha tanta depressão, tanta síndrome de pânico, tanto AVC etc
Então a população tem que entender isso. No momento que a população perceber o quanto o juiz trabalha, eles vão ver que não é a remuneração do juiz que vai fazer falta. Se a Justiça funcionar, vale a pena pagar bem o juiz.”
A declaração é uma mostra do que pensa o Judiciário? Esperemos que não, claro, mas vejamos o que ela diz:
1- O juiz aparentemente ganha bem, mas não é verdade, dados os imensos encargos que ele tem.
2- Entre esses encargos estão o Imposto de Renda e plano de saúde, coisas que os demais brasileiros, por óbvio, não têm que pagar. Caso tivessem de bancar isso, seguramente, visto que existe justiça no país, receberiam auxílio-moradia igualmente.
3- Outro encargo é que o juiz tem que comprar roupas. Curioso que o auxílio-moradia pague ternos, mas vá lá. E não são quaisquer roupas de plebeu, diga-se. São ternos de Miami! Necessariamente. Imagine só a que se subordinam os juízes em nome da aparência da Justiça nacional, em nome da boa expressão da soberania do país. Gastam dinheiro (do seu próprio bolso!) para ir a Miami comprar ternos. Quem de nós, caso tivesse sabido disso antes não teria se apiedado dos magistrados? Quem ousaria ser contra um subsídio que garante esse gesto de altruísmo em nome de nossa soberania?
4- Os juízes também precisam comprar camisas, sapatos e carros. O que justifica um auxílio moradia, evidentemente.
5- O salário de R$ 20 mil (inicial) e a ausência de um auxílio moradia estão levando nossos juízes à depressão. Custa ajudar?
6- Além de depressão, o encargo de representar a soberania nacional com viagens frequentes a Miami também está levando os magistrados a ter ataques de pânico.
7- A ausência de um auxílio-moradia causa AVC. (Não se sabe como os outros 99% da população estão sobrevivendo a essas doenças todas que acometem quem não ganha o benefício.)
8- Se a população soubesse o quanto o juiz trabalha, pagaria sem reclamar. Porque, claro, os juízes trabalham mais do que você, mais do que qualquer um. E ao invés de usar este bilhãozinho para contratar mais juízes e dividir a carga, o certo é pagar mais para que eles sejam recompensados pelo que fazem.
9- Não é o dinheiro do salário do juiz que fará falta. Afinal, o que é R$ 1 bilhão por ano, né?
10- O auxílio-moradia é um disfarce assumido para reajuste de salário. O que é ilegal. Mas como quem vai julgar isso é o próprio Judiciário, quem se importa de admitir isso em público?
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Video conferências e o Processos Criminais
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No
último dia 18 de setembro, Y. foi preso em flagrante portando maconha e
cocaína. No próximo dia 28, ele será interrogado e acompanhará por meio de
áudio e vídeo em tempo real a sentença que será proferida pela juíza Cláudia
Calbucci Renaux. Ela é titular da 13ª Vara Criminal do Estado de São Paulo,
no Fórum da Barra Funda, na capital.
A
rapidez se deve ao uso da videoconferência, sistema em que o juiz e o preso
se comunicam por imagens em telas duplas, instaladas no fórum e no local da
detenção.
Preso
no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém 2, na capital, Y. tomou
conhecimento na última sexta-feira (10) dos termos da denúncia. Trata-se da
citação, o chamamento do réu ao processo.
A
leitura da denúncia durou quatro minutos. Ele recebeu cópia da peça de
acusação, que foi devolvida assinada com a opção de ser assistido por um
defensor público. Pelo método tradicional, o mandado de citação teria que ser
entregue por um oficial de justiça.
No
mesmo dia, houve o primeiro contato on-line com um estagiário da Defensoria
Pública, sem gravação da conversa. O preso expôs suas dúvidas e passou os
dados para localização de testemunhas pelo defensor público que o
representará. Se houver provas, elas serão apresentadas no dia da audiência.
A
partir da citação, o réu tem dez dias para apresentar a defesa escrita.
"É
uma prática que diminui os custos, reduz o tempo de duração do processo e
garante ampla defesa, usando meios tecnológicos que estavam disponíveis e
subutilizados", diz a juíza Renaux.
O sistema
elimina os riscos à segurança pública e os gastos com a escolta o chamado
"bonde", transporte dos presos até o fórum.
O
processo de Y. é o 298º realizado neste ano pela juíza por meio de
videoconferência. A vara faz cinco citações de réus num dia. Ela está
preparando a audiência e julgamento por videoconferência de um réu que
responde a processo em São Paulo e está preso no Rio Grande do Sul.
Como o
sistema não tem normas e padrões definidos, a videoconferência é uma
iniciativa dos juízes com apoio da Defensoria Pública do Estado por meio de
convênio.
A
citação online de Y, por exemplo, deveria ter sido feita por um oficial de
justiça. Foi realizada pela coordenadora do cartório da vara, Cynthia de
Moura Tejo, deslocada para fazer os contatos.
Das 31
varas criminais do Fórum da Barra Funda, apenas quatro adotam o sistema
on-line, enfrentando dificuldades. Há dez salas para videoconferência, mas
três delas estão desativadas.
Os
equipamentos e o pessoal de apoio são fornecidos pela Secretaria da
Administração Penitenciária, órgão do governo estadual.
Legislação
atual foi sancionada em 2009 por Lula.
O
sistema foi instituído pela lei 11.900 (sancionada em janeiro de 2009 por
Lula), que prevê as situações excepcionais em que ele pode ser aplicado, com
as justificativas do juiz.
Em
2005, o governador Geraldo Alckmin promulgou a lei 11.819, permitindo
aparelhos de videoconferência no interrogatório e audiência de presos.
O criminalista Tales Castelo Branco é contra a videoconferência. Em 2002 ele fez o parecer que sustentou o voto da OAB-SP contra o teleinterrogatório. Ele diz que a tentativa de modernizar a Justiça obriga o réu a ter um advogado no fórum e outro no presídio: "É uma falácia".
Primeiro
juiz a adotar o interrogatório on-line, em 1996, o hoje advogado Luiz Flávio
Gomes diz que "devemos nos preocupar com a preservação das testemunhas,
que têm medo de depor na presença do réu, especialmente se for policial ou do
crime organizado".
O
presidente do Tribunal de Justiça de SP, José Renato Nalini, é favorável ao
sistema e diz que os presos também o preferem. Ele "só não foi
plenamente adotado por um preconceito": "É lamentável a recusa por
parte de agentes sustentados pelo erário à utilização de equipamentos que poderiam
abreviar a prestação jurisdicional".
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Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e e autoriza a prescrição da substância canabidiol.
Resolução permite o uso de
canabidiol.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e editou a
Resolução nº 268/2014, que autoriza a prescrição da substância canabidiol, um
dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para pacientes latentes e da
infância que apresentem casos graves de epilepsias refratárias aos tratamentos
convencionais. Isto porque os ensaios clínicos realizados até o presente
demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas com razoável margem de
segurança e boa tolerabilidade.
De acordo com as normas brasileiras, todo medicamento sujeito a controle
especial, sem registro no país, necessita da avaliação da ANVISA, órgão
responsável pela aprovação da importação. Até há pouco imperava o inconveniente
de se perquirir judicialmente a autorização mas, em razão de reiterados
pedidos, a pretensão pode ser atendida administrativamente, observando a
obrigatoriedade dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia,
quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a
justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável
legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao
controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.
Noticia-se com certa insistência que alguns países tomaram iniciativa de
liberar o uso medicinal da maconha. Como exemplo, basta ver que vários Estados
norte-americanos passaram a liberar o uso da maconha para fins terapêuticos
(Califórnia foi o 1º, em 1996, Flórida o 22º, em abril de 2014). Embasados em
estudos que demonstram a capacidade da maconha colaborar com alguns
tratamentos, os Estados norte americanos toleram a prática terapêutica da cannabis,
permitindo que os médicos receitem a conhecida erva como forma de tratamento.
Até o presente, o CDB não provocou efeitos alucinógenos ou psicóticos, nem
mesmo qualquer prejuízo para a cognição humana.
A iniciativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ao meter a
primeira cunha em assunto tão tormentoso, com muita precisão e bom senso,
merece aplausos e reconhecimento não só da classe médica que representa, mas
também da população que necessita da medicação. Além do que, de forma
magistral, aplicou os princípios da Bioética, que devem revestir a decisão a
respeito da conduta mais adequada, conveniente e salutar para o paciente. Na
bioética, termo utilizado pela primeira vez em 1970 pelo oncologista
norte-americano Van Rensselaer Potter, busca-se a resposta para os temas que
aguçam e desafiam o homem, ainda despreparado e que não carrega de pronto uma
definição a respeito da aceitação ou rejeição de condutas que podem quebrar o
consenso ético ou da utilização de técnicas que venham a ser incompatíveis com
a expectativa da vida individualizada.
O princípio da autonomia da vontade, o primeiro deles, valoriza o homem
em sua individualidade, como um ser dotado de racionalidade e liberdade no
sentido de tutelá-lo e valorizá-lo não só em sua vida biológica, mas invadindo
também sua dimensão moral e social no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja
como cidadão ou paciente a ser cuidado.
Daí que o novo Código de Ética Médica, em vigência a partir de abril de
2010, inseriu o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o
médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções
diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma
delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento
para sua intervenção. Esta parceria de decisão que se forma a respeito do
tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de
ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. O
profissional da saúde não será detentor pleno da decisão para realizar determinada
conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da
aquiescência do paciente, representada, no caso específico, pelo indispensável
Termo de Assentimento do paciente, se possível, e pelo Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido de seu representante legal.
O da beneficência (primum non nocere), atrelado ao da
não-maleficência (malum non facere) não basta proteger a autonomia do paciente,
busca-se a proteção a eventual dano para assegurar a ele o bem-estar ou, em
outras palavras, extremar os possíveis benefícios e minimizar os possíveis
danos.
O da Justiça, ou da distribuição igualitária, determina que os
benefícios recebidos por uma pessoa, no caso o medicamento, mesmo que seja de
outro país, devem ser estendidos a outras, em razão da igualdade de tratamento
que deve imperar no relacionamento humanitário.
A vida humana, revestida da dignidade prevista constitucionalmente,
vincula o Estado a proporcionar o bem-estar a todo cidadão, compreendo aqui não
só as políticas públicas voltadas para a área da saúde, mas também qualquer
necessidade decorrente de doença que atinja um número reduzido de pessoas, com
a permissão de, justificadamente, quebrar regras sociais consideradas
proibitivas.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado,
mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da
Unorp/São José do Rio Preto/SP.
terça-feira, 16 de setembro de 2014
STF x STJ
Suspensa decisão que afastou valor para
insignificância em crime tributário
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação
penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho.
Ao julgar
recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o
acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo
não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.
No caso em questão,
um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir
mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias
– produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária
Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos
foi fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica
como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo
20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor
de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como
limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o
ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o
reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule
a criminalidade.
“A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida
de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada
constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”,
afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o
ministro menciona precedentes do STF
que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20
mil, citando decisões da Primeira Turma(HC 120617) e da Segunda Turma (HC
118000) do STF
terça-feira, 5 de agosto de 2014
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Em recente decisão unânime, a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu
aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita
previdenciária.
Narra a denúncia que três
sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de
recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social,
descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de
1998.
A apuração do débito foi
realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os
valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da
empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68.
Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o
principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$
2.999,48.
Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público Federal
apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade
dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo
período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo
primeiro, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões de decidir, o
relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a
orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência
de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da
insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o
montante de R$ 20.000,00.
A decisão analisa ainda a
existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade
de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados
não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a
configurar a reiteração criminosa.
A decisão está amparada por
precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do
próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu
o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.
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quinta-feira, 17 de julho de 2014
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Em
recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de acusada de lesar os
cofres da Previdência Social.
A
denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo,
vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada
destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no
período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em
erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário,
ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$
3.281,20.
O juízo de primeiro grau condenou a acusada
pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra
entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado),
do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento
de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente
na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos
danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos
indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada
prestação.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos. A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva. Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
No que se refere à aplicação do princípio da
insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além
da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de
reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a
jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui
negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de
5,1 bilhões de reais.
Quanto à indenização dos danos, os
precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça
acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do
quantum fixado para tal reparação.
No
tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP
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quarta-feira, 11 de junho de 2014
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O TRF da 1.ª Região manteve
sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma
banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª
Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda
mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no
território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante
entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho
é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído,
por se tratar de crime contra a ordem tributária.
O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários.
O relator do processo,
desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do
TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame
merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e
descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão
em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias
encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,
lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as
alternativas não se aplicam ao caso em análise: “a denúncia procura suporte
tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no
Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou
país de procedência do equipamento, apenas a expressão “A Designar”. Na
realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF),
é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a
infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O desembargador explicou que
não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim
de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente
nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros
documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do
distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao
fato em apuração. “Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma,
segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado”, concluiu.
Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.
O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado. No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude. Proporcionalidade Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura. De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública. No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou. Incapaz Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor. “A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator. Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente. Regime penal A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. “A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
terça-feira, 3 de junho de 2014
Novo Crime Começa a Viger
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
segunda-feira, 2 de junho de 2014
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Em
decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar
realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da
1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
O
habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São
Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de
interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade. A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A
Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma
vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter
excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no
artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não
há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu
integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não
há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de
ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção
Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.
Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.
Assim,
a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência
fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla
defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o
argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.
Foi
analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O
princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao
aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser
afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.
As cartas
precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a
decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua
aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal,
como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais
torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos
processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.
Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A
decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP. |
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