quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Turma reconhece nulidade de prova obtida sem autorização judicial
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.

Na apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado.

As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001.

Todavia, “embora a validade da apuração do crédito tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.

Ainda segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à Constituição Federal”. 

O relator também ressaltou que, no caso em apreciação, “a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.

Nesse sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem tributária por insuficiência de provas.

Processo n.º 0001144-52.2011.4.01.3300
Supremo mantém norma sobre início da contagem do prazo de prescrição no Código Penal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo artigo.

Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Julgamento

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.

“Essa lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem "legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

O ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.

Dessa forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, salientou o ministro.

Divergência

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Princípio da insignificância

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz
Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.
Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.
Fatores

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”.

De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”, Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido. 
HC 285180


terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Inversão do ônus da prova nos crimes de lavagem de dinheiro

Modificações trazidas pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012.

De forma pioneira, a lei 12.683, de 9 de julho de 2012, modificou substancialmente a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em especial, instituiu em matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de restituição de bens, direitos e valores apreendidos.

Assim, conforme o artigo 4º, § 2º “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”.

Esta medida é necessária, haja vista que as medidas assecuratórias tornar-se-iam letra morte caso o Ministério Público tivesse de provar a origem ilícita de cada bem, valor etc.. Por esta razão, a inversão do ônus da prova não atinge o confisco dos bens, com consequente perdimento em favor da União.

A Exposição de Motivos à Lei n. 9.613/1998, no item 67 cuidou de frisar que esta regra de inversão do ônus da prova “circunscreve-se à apreensão ou ao sequestro dos bens, direitos ou valores. Não se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação”.

Rodolfo Tigre Maia ressalta que esta regra de inversão “é plenamente razoável: ao Parquet cabe o ônus de apresentar os indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens para tornar factível a constrição provisória e cautelar dos mesmos, e ao interessado (indiciado, réu ou terceiro) na liberação imediata destes, antes da sentença de mérito, caberá desconstituir a presunção estabelecida e evidenciar a licitude da aquisição daqueles bens, direitos ou valores através da prova cabível” (Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, p. 131).

Importante salientar que a legislação referente ao tráfico ilícito de drogas também trilha o mesmo caminho ao cuidar da liberação de bens apreendidos, no artigo 60, §§ 1º e , da Lei n.11.343/2006.

Destarte, a perda dos bens e outras sanções decorrentes da aplicação da lei são efeitos sociais da condenação, funcionando ainda como agente de prevenção de novos crimes.
Vale frisar que essa inversão do ônus da prova, limita-se à comprovação da origem lícita dos bens, inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados na Lei. Este ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de inocência, por tratar-se de postulado Constitucional que deve ser assegurado à todos os cidadãos.

Ressalta-se, ainda, que a sobredita Lei dita normas que contribuem para a formação de um diploma de caráter multidisciplinar, ou seja, além de regras de Direito Penal e do Direito Processual Penal, dispõe, também, sobre Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Bancário e Direito Imobiliário etc.


quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Arquivado pedido do PT

Arquivado pedido do PT para instauração de inquérito sobre vazamento de informações pela revista Veja

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do pedido (PET 5220) formulado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) a fim de que fosse instaurado inquérito policial para apurar o vazamento pela Revista Veja de informações sigilosas dos depoimentos, em delação premiada, do réu Alberto Yousseff, preso na Operação Lava Jato, da Polícia Federal.

A legenda solicitava a concessão imediata de acesso ao conteúdo do depoimento em que Yousseff “narra a prática de supostos crimes – ou o conhecimento destes – pela Presidente da República, candidata à reeleição pelo partido peticionante, mesmo que isso importe em omitir ou tarjar nomes e qualificação de terceiras pessoas”. Também pedia para que fosse ouvido o jornalista autor da reportagem que cita supostos trechos do depoimento prestado Yousseff à Polícia Federal e ao Ministério Público.

Arquivamento

Relator do pedido, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, em relação ao requerimento de acesso a documentos resultantes de delação premiada, o conteúdo solicitado está resguardado pelo sigilo previsto no artigo da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). “Não é demais recordar, nessa linha, que o conteúdo dos depoimentos colhidos na chamada colaboração premiada não é propriamente meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu”, afirmou o ministro, ao citar o HC 94.034/STF.

De acordo com o relator, a Lei 12.850/2013 (artigo 4º parágrafo 16) é expressa no sentido de que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. O ministro também acrescentou que no presente procedimento a participação judicial é posterior à tomada das declarações, “o que ipso facto [pelo mesmo fato] as desqualificaria como meio de prova, o que igualmente desqualifica eventual interesse da parte, e muito mais de terceiro, no requerimento deduzido”.

O ministro Teori Zavascki lembrou que cabe ao procurador-geral da República oferecer inquérito, com exclusividade, para apuração de fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de foro no STF. “A atuação do titular da ação penal, nas investigações perante o Supremo Tribunal Federal, ganha contornos especiais, tanto que é irrecusável a promoção de arquivamento de inquérito apresentada pelo procurador-geral da República, em especial quando ausentes elementos à formação da sua opinio delicti [opinião a respeito de delito]”, ressaltou.

No caso, conforme o relator, o próprio chefe do Ministério Público assinalou que não há notícia de que o suposto autor do referido vazamento de informações seja detentor de prerrogativa de foro no âmbito do Supremo, “o que, por si só, impede a instauração de inquérito perante esta Corte”. Por essas razões, o ministro Teori Zavascki acolheu manifestação do Ministério Público e indeferiu o requerimento solicitado pelo Diretório Nacional do PT, arquivando os autos.


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Não Aplicação do Princípio da Insignificância ao Crime de Peculato

Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não aplica o princípio da insignificância ao crime de peculato
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o prosseguimento de ação penal contra funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.

Narra a denúncia que a acusada, agente dos Correios e responsável pela recepção e cadastramento das cartas endereçadas para a “Campanha Papai Noel dos Correios 2010”, por duas vezes, desviou presentes endereçados a determinadas crianças em proveito próprio. O valor dos presentes foi estimado em R$ 240,00 e os Correios concluíram que a funcionária era responsável pelo ocorrido, suspendendo-a dos serviços por cinco dias.

Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância e no princípio da subsidiariedade do Direito Penal.

A Turma julgadora, no entanto, entendeu que a campanha em questão era um programa social dos Correios, por meio do qual as cartas das crianças destinadas ao “Papai Noel” eram respondidas e muitas delas eram adotadas pela comunidade e colaboradores, que atendiam aos pedidos de presentes de Natal. Tais crianças se encontravam em situação de vulnerabilidade social e o programa visava estimular o voluntariado dentro e fora da empresa, incentivando a solidariedade dos empregados e da sociedade.

A ré era a funcionária responsável pela recepção e cadastramento das cartas dessa campanha e foi acusada de ter reescrito uma carta enviada por uma ONG, alterando o nome do destinatário, bem como o endereço do destino, a fim de que o presente fosse entregue em local de seu interesse. Foi também acusada de ter extraviado uma carta enviada por sua irmã, apropriando-se da encomenda a ela nominada, colocando nela a menção de um endereço de seu interesse. A acusada confirmou as condutas narradas perante as autoridades administrativa e policial.

No que diz respeito ao princípio da insignificância, a decisão do TRF3 explica que não é possível a sua aplicação aos crimes contra a administração pública, já que o crime de peculato atinge, além do patrimônio, a moralidade administrativa.

Também entenderam que a punição na esfera administrativa (suspensão do trabalho por cinco dias) não afasta o processo penal.

Diz a decisão do TRF3: “Ressalte-se que as condutas supostamente cometidas por (...) possuem considerável grau de reprovabilidade, posto que prejudicam um programa destinado a crianças carentes, fragiliza a confiança em programas sociais entabulados pela EBCT ou qualquer órgão público ou de cunho social e desestimula as ações do voluntariado pela sociedade”.

Dessa forma, o TRF3 determinou o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Barbaridade! Postei essa matéria por pura indignação.

Desembargador defende auxílio-moradia para ir a Miami comprar terno e para não ter depressão 

Por Rogério Galindo.

Discutir eleição é importante, claro. Mas o período eleitoral sempre serve também para que outras instituições que estão de fora do processo aprovem benefícios em causa própria ou façam coisas que querem ver debaixo do tapete. Como todo mundo que acompanha o noticiário só presta atenção aos candidatos, fica barato fazer coisas impopulares nesses meses.

Em 2014, o troféu da medida impopular foi para o Judiciário, aprovou R$ 1 bilhão em “auxílio-moradia” para os seus. São R$ 4,4 mil por mês para cada magistrado do país, independente de ele (ela) já ter casa, de morar com outro juiz (juíza), e agora, discute-se, até mesmo independente de estar na ativa ou ser aposentado.

Como não precisam se eleger nem gostam muito de prestar contas do que fazem, os juízes se retraíram e os críticos ficaram falando sozinhos. Mas às vezes alguém põe a cabeça para fora e é possível perguntar por que, afinal, dar auxílio moradia para quem já tem casa, e dar mais benefícios a quem já tem salário inicial superior a R$ 20 mil.

No Jornal da Cultura, isso aconteceu. O desembargador José Roberto Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi questionado sobre o tema. E vale a pena transcrever na íntegra a resposta:

Esse auxílio-moradia na verdade disfarça um aumento do subsídio que está defasado há muito tempo. Hoje, aparentemente o juiz brasileiro ganha bem, mas ele tem 27% de desconto de Imposto de Renda, ele tem que pagar plano de saúde, ele tem que comprar terno, não dá para ir toda hora a Miami comprar terno, que cada dia da semana ele tem que usar um terno diferente, ele tem que usar uma camisa razoável, um sapato decente, ele tem que ter um carro.
Espera-se que a Justiça, que personifica uma expressão da soberania, tem que estar apresentável. E há muito tempo não há o reajuste do subsídio. Então o auxílio-moradia foi um disfarce para aumentar um pouquinho. E até para fazer com que o juiz fique um pouquinho mais animado, não tenha tanta depressão, tanta síndrome de pânico, tanto AVC etc
Então a população tem que entender isso. No momento que a população perceber o quanto o juiz trabalha, eles vão ver que não é a remuneração do juiz que vai fazer falta. Se a Justiça funcionar, vale a pena pagar bem o juiz.”

A declaração é uma mostra do que pensa o Judiciário? Esperemos que não, claro, mas vejamos o que ela diz:

1- O juiz aparentemente ganha bem, mas não é verdade, dados os imensos encargos que ele tem.

2- Entre esses encargos estão o Imposto de Renda e plano de saúde, coisas que os demais brasileiros, por óbvio, não têm que pagar. Caso tivessem de bancar isso, seguramente, visto que existe justiça no país, receberiam auxílio-moradia igualmente.


3- Outro encargo é que o juiz tem que comprar roupas. Curioso que o auxílio-moradia pague ternos, mas vá lá. E não são quaisquer roupas de plebeu, diga-se. São ternos de Miami! Necessariamente. Imagine só a que se subordinam os juízes em nome da aparência da Justiça nacional, em nome da boa expressão da soberania do país. Gastam dinheiro (do seu próprio bolso!) para ir a Miami comprar ternos. Quem de nós, caso tivesse sabido disso antes não teria se apiedado dos magistrados? Quem ousaria ser contra um subsídio que garante esse gesto de altruísmo em nome de nossa soberania?

4- Os juízes também precisam comprar camisas, sapatos e carros. O que justifica um auxílio moradia, evidentemente.


5- O salário de R$ 20 mil (inicial) e a ausência de um auxílio moradia estão levando nossos juízes à depressão. Custa ajudar?

6- Além de depressão, o encargo de representar a soberania nacional com viagens frequentes a Miami também está levando os magistrados a ter ataques de pânico.


7- A ausência de um auxílio-moradia causa AVC. (Não se sabe como os outros 99% da população estão sobrevivendo a essas doenças todas que acometem quem não ganha o benefício.)

8- Se a população soubesse o quanto o juiz trabalha, pagaria sem reclamar. Porque, claro, os juízes trabalham mais do que você, mais do que qualquer um. E ao invés de usar este bilhãozinho para contratar mais juízes e dividir a carga, o certo é pagar mais para que eles sejam recompensados pelo que fazem.


9- Não é o dinheiro do salário do juiz que fará falta. Afinal, o que é R$ 1 bilhão por ano, né?

10- O auxílio-moradia é um disfarce assumido para reajuste de salário. O que é ilegal. Mas como quem vai julgar isso é o próprio Judiciário, quem se importa de admitir isso em público?




quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Video conferências e o Processos Criminais

Judiciário utiliza videoconferências para agilizar processos criminais



No último dia 18 de setembro, Y. foi preso em flagrante portando maconha e cocaína. No próximo dia 28, ele será interrogado e acompanhará por meio de áudio e vídeo em tempo real a sentença que será proferida pela juíza Cláudia Calbucci Renaux. Ela é titular da 13ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, no Fórum da Barra Funda, na capital.

A rapidez se deve ao uso da videoconferência, sistema em que o juiz e o preso se comunicam por imagens em telas duplas, instaladas no fórum e no local da detenção.

Preso no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém 2, na capital, Y. tomou conhecimento na última sexta-feira (10) dos termos da denúncia. Trata-se da citação, o chamamento do réu ao processo.

A leitura da denúncia durou quatro minutos. Ele recebeu cópia da peça de acusação, que foi devolvida assinada com a opção de ser assistido por um defensor público. Pelo método tradicional, o mandado de citação teria que ser entregue por um oficial de justiça.

No mesmo dia, houve o primeiro contato on-line com um estagiário da Defensoria Pública, sem gravação da conversa. O preso expôs suas dúvidas e passou os dados para localização de testemunhas pelo defensor público que o representará. Se houver provas, elas serão apresentadas no dia da audiência.

A partir da citação, o réu tem dez dias para apresentar a defesa escrita.

"É uma prática que diminui os custos, reduz o tempo de duração do processo e garante ampla defesa, usando meios tecnológicos que estavam disponíveis e subutilizados", diz a juíza Renaux.

O sistema elimina os riscos à segurança pública e os gastos com a escolta o chamado "bonde", transporte dos presos até o fórum.

O processo de Y. é o 298º realizado neste ano pela juíza por meio de videoconferência. A vara faz cinco citações de réus num dia. Ela está preparando a audiência e julgamento por videoconferência de um réu que responde a processo em São Paulo e está preso no Rio Grande do Sul.

Como o sistema não tem normas e padrões definidos, a videoconferência é uma iniciativa dos juízes com apoio da Defensoria Pública do Estado por meio de convênio.

A citação online de Y, por exemplo, deveria ter sido feita por um oficial de justiça. Foi realizada pela coordenadora do cartório da vara, Cynthia de Moura Tejo, deslocada para fazer os contatos.

Das 31 varas criminais do Fórum da Barra Funda, apenas quatro adotam o sistema on-line, enfrentando dificuldades. Há dez salas para videoconferência, mas três delas estão desativadas.

Os equipamentos e o pessoal de apoio são fornecidos pela Secretaria da Administração Penitenciária, órgão do governo estadual.

Legislação atual foi sancionada em 2009 por Lula.

O sistema foi instituído pela lei 11.900 (sancionada em janeiro de 2009 por Lula), que prevê as situações excepcionais em que ele pode ser aplicado, com as justificativas do juiz.

Em 2005, o governador Geraldo Alckmin promulgou a lei 11.819, permitindo aparelhos de videoconferência no interrogatório e audiência de presos.

O criminalista Tales Castelo Branco é contra a videoconferência. Em 2002 ele fez o parecer que sustentou o voto da OAB-SP contra o teleinterrogatório. Ele diz que a tentativa de modernizar a Justiça obriga o réu a ter um advogado no fórum e outro no presídio: "É uma falácia".

Primeiro juiz a adotar o interrogatório on-line, em 1996, o hoje advogado Luiz Flávio Gomes diz que "devemos nos preocupar com a preservação das testemunhas, que têm medo de depor na presença do réu, especialmente se for policial ou do crime organizado".

O presidente do Tribunal de Justiça de SP, José Renato Nalini, é favorável ao sistema e diz que os presos também o preferem. Ele "só não foi plenamente adotado por um preconceito": "É lamentável a recusa por parte de agentes sustentados pelo erário à utilização de equipamentos que poderiam abreviar a prestação jurisdicional".

Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e e autoriza a prescrição da substância canabidiol.

Resolução permite o uso de canabidiol.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e editou a Resolução nº 268/2014, que autoriza a prescrição da substância canabidiol, um dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para pacientes latentes e da infância que apresentem casos graves de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais. Isto porque os ensaios clínicos realizados até o presente demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade.

De acordo com as normas brasileiras, todo medicamento sujeito a controle especial, sem registro no país, necessita da avaliação da ANVISA, órgão responsável pela aprovação da importação. Até há pouco imperava o inconveniente de se perquirir judicialmente a autorização mas, em razão de reiterados pedidos, a pretensão pode ser atendida administrativamente, observando a obrigatoriedade dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.

Noticia-se com certa insistência que alguns países tomaram iniciativa de liberar o uso medicinal da maconha. Como exemplo, basta ver que vários Estados norte-americanos passaram a liberar o uso da maconha para fins terapêuticos (Califórnia foi o 1º, em 1996, Flórida o 22º, em abril de 2014). Embasados em estudos que demonstram a capacidade da maconha colaborar com alguns tratamentos, os Estados norte americanos toleram a prática terapêutica da cannabis, permitindo que os médicos receitem a conhecida erva como forma de tratamento. Até o presente, o CDB não provocou efeitos alucinógenos ou psicóticos, nem mesmo qualquer prejuízo para a cognição humana.

A iniciativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ao meter a primeira cunha em assunto tão tormentoso, com muita precisão e bom senso, merece aplausos e reconhecimento não só da classe médica que representa, mas também da população que necessita da medicação. Além do que, de forma magistral, aplicou os princípios da Bioética, que devem revestir a decisão a respeito da conduta mais adequada, conveniente e salutar para o paciente. Na bioética, termo utilizado pela primeira vez em 1970 pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, busca-se a resposta para os temas que aguçam e desafiam o homem, ainda despreparado e que não carrega de pronto uma definição a respeito da aceitação ou rejeição de condutas que podem quebrar o consenso ético ou da utilização de técnicas que venham a ser incompatíveis com a expectativa da vida individualizada.

O princípio da autonomia da vontade, o primeiro deles, valoriza o homem em sua individualidade, como um ser dotado de racionalidade e liberdade no sentido de tutelá-lo e valorizá-lo não só em sua vida biológica, mas invadindo também sua dimensão moral e social no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja como cidadão ou paciente a ser cuidado.

Daí que o novo Código de Ética Médica, em vigência a partir de abril de 2010, inseriu o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento para sua intervenção. Esta parceria de decisão que se forma a respeito do tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. O profissional da saúde não será detentor pleno da decisão para realizar determinada conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da aquiescência do paciente, representada, no caso específico, pelo indispensável Termo de Assentimento do paciente, se possível, e pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de seu representante legal.

O da beneficência (primum non nocere), atrelado ao da não-maleficência (malum non facere) não basta proteger a autonomia do paciente, busca-se a proteção a eventual dano para assegurar a ele o bem-estar ou, em outras palavras, extremar os possíveis benefícios e minimizar os possíveis danos.

O da Justiça, ou da distribuição igualitária, determina que os benefícios recebidos por uma pessoa, no caso o medicamento, mesmo que seja de outro país, devem ser estendidos a outras, em razão da igualdade de tratamento que deve imperar no relacionamento humanitário.

A vida humana, revestida da dignidade prevista constitucionalmente, vincula o Estado a proporcionar o bem-estar a todo cidadão, compreendo aqui não só as políticas públicas voltadas para a área da saúde, mas também qualquer necessidade decorrente de doença que atinja um número reduzido de pessoas, com a permissão de, justificadamente, quebrar regras sociais consideradas proibitivas.


Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp/São José do Rio Preto/SP.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

STF x STJ

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. 

Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. 

“A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou. 

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes  do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma(HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRF3 aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária.
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária.

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998.

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00.

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa.

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TRF3 mantém condenação por estelionato previdenciário.
Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de acusada de lesar os cofres da Previdência Social.

A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.

 O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.

A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.

A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.

Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.

 No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.

 Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.

No tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Denúncia de descaminho é rejeitada por falta de laudo de corpo de delito
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído, por se tratar de crime contra a ordem tributária.

O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as alternativas não se aplicam ao caso em análise: “a denúncia procura suporte tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou país de procedência do equipamento, apenas a expressão “A Designar”. Na realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF), é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

O desembargador explicou que não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao fato em apuração. “Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma, segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, concluiu.

 Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400
Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.

O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.

No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública.

No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.

Incapaz

Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

“A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator.

Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.

Regime penal

A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena.

“A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

terça-feira, 3 de junho de 2014

Novo Crime Começa a Viger  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Não caberá interrogatório de réu solto por videoconferência
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.

O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.

A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”. 

Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.

Assim, a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.

Foi analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.

As cartas precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal, como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.

Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP.