A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor
de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite
mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para
efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas
duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.
Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma
jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores
e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a
ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil
– valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela
Receita antes da portaria.
Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz,
acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o
colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o
prosseguimento de uma ação penal.
Contrário à razão
Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera
penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para
assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior
ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais.
Esse entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese
que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses
estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas,
para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade
fazendária”, disparou o magistrado.
Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da
Fazenda Nacional determine “o que a
polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais
grave, o que o Judiciário pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática,
o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em
considerável prejuízo ao erário.
Repetitivo
Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.
Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.
Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso
repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas
execuções fiscais, conforme o voto da relatora. “Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de
hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se
respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores
sobre o assunto”, afirmou.
No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo,
portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da
ação penal.
Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete
Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro
Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da
Fazenda Nacional.
REsp 1334500
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