A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região reduziu a pena de réu, condenado pela
5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás pelo crime de roubo qualificado por
emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal), de 16
anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para sete anos, nove meses e 10 dias de
reclusão, em regime fechado. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pela defesa da parte ré.
Consta dos autos que o condenado, na companhia de seis comparsas não
identificados, tentou subtrair valores de um caixa eletrônico da Caixa
Econômica Federal (CEF), instalado nas dependências do Pronto Socorro Municipal
de Senador Canedo (GO). O incidente ocorreu da seguinte forma: o réu, por volta
das 2h da madrugada do dia 22 de agosto de 2011, acompanhado de um dos
comparsas, adentrou a unidade de saúde alegando estar com dor de estômago.
Entretanto, quando solicitado por uma funcionária a apresentar documento
de identificação, o réu sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto,
determinando às pessoas presentes que ficassem quietas e entregassem os
aparelhos celulares. As vítimas, então, foram levadas e mantidas dentro de um
dos consultórios da unidade de saúde, sempre sob ameaça dos assaltantes.
Em seguida, os outros cinco comparsas entraram no Pronto Socorro e,
fazendo uso de um maçarico, começaram a abrir o caixa eletrônico. Contudo, um
problema técnico pôs tudo a perder: a mangueira do maçarico pegou fogo,
impossibilitando a abertura do equipamento de autoatendimento. Sem obter êxito
no roubo, os meliantes fugiram em três veículos.
Na manhã seguinte ao fato, o acusado foi preso em flagrante em sua
residência, haja vista que um dos celulares levados das vítimas da unidade de
saúde possuía dispositivo de GPS, o que possibilitou à Polícia Militar a
localização do aparelho e, consequentemente, a prisão do réu.
O caso foi analisado pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
que, após verificar as provas dos autos, condenou o denunciado a 16 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa do autor
recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que “não foi dado crédito ao que foi alegado
pelas testemunhas de defesa e pelo próprio recorrente, que não confirmaram a
participação deste no delito, impondo-se sua absolvição por falta de provas”.
Quanto à dosimetria da pena, a defesa do recorrente alegou que o
magistrado responsável pela condenação não teria fundamentado a aplicação das
penas acima dos mínimos legais, tendo em vista que o apelante não estava em
posse de armas de fogo e que as consequências do crime não foram consideradas
graves, já que os objetos das vítimas foram devolvidos. Por fim, ponderou que o
apelante “é primário e possui boa conduta
social”.
Decisão – Para o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, o réu
tem razão em alguns de seus argumentos. Todavia, com relação à autoria do
crime, o magistrado destacou que está “devidamente
comprovada, diante da existência de prova direta, como os autos de
reconhecimento positivos, e depoimento das testemunhas, que conduzem à
indubitável responsabilidade do ora recorrente”.
Acerca da dosimetria da pena, o magistrado citou entendimento da 3.ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável à hipótese em questão,
para a compensação de atenuante de confissão parcial, razão pela qual entendeu
correta a redução da pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e
23 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
Cálculo da pena – Ao revisar a sentença proferida pela primeira
instância, o relator reduziu a pena-base aplicada de sete para cinco anos. Além
disso, aplicou a atenuante de confissão. Por fim, o magistrado manteve o
acréscimo de um terço pelo uso de arma de fogo fixado pelo Juízo de Primeiro
Grau sobre a pena-base de cinco anos, o que resultou na pena de sete anos, nove
meses e dez dias de reclusão, em regime fechado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0038139-46.2011.4.01.3500/GO
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