O TRF da 1.ª
Região ratificou condenação por estelionato de acusado de efetuar saque de
contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilizando documentos
falsos. O entendimento foi unânime da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação
interposta por um réu contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás, que julgou
procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o
condenou a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 115
dias-multa.
O MPF
apresentou a denúncia por estelionato ao identificar que o acusado,
proprietário de imobiliária, foi procurado por outros denunciados para
providenciar os saques junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora soubesse
que os interessados não preenchiam os requisitos legais para movimentação das
contas, o réu procurou o Banco Agrobanco e providenciou financiamento parcial
de um apartamento em Goiânia/GO, já que, segundo a legislação vigente, a
aquisição de moradia própria autorizava a movimentação dos valores de FGTS.
Assim que os recursos eram liberados, os denunciados providenciavam a venda do
imóvel com a sub-rogação da dívida, e, assim, o apartamento foi objeto de
diversos financiamentos em curto espaço de tempo.
O
denunciado, no entanto, se defende e alega que o modus operandi para o saque do
FGTS foi legítimo, sem qualquer irregularidade, fraude ou falsificação na
documentação. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular direito, pois é
despachante imobiliário, devidamente contratado pelos demais denunciados para,
em seus nomes, comprar imóveis utilizando os recursos do FGTS.
No entanto,
o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, discorda
do réu e afirma que, na qualidade de proprietário de imobiliária, tinha o acusado
total conhecimento das regras para o levantamento do Fundo e, mesmo sabendo que
os demais não preenchiam os requisitos legais, providenciou, mediante
pagamento, o saque. “Não procede a
alegação de regularidade da documentação utilizada para a liberação dos valores
do FGTS bem como não há como prosperar a alegada atipicidade da conduta, uma
vez que tem-se caracterizado o crime de estelionato”, afirmou o julgador.
O magistrado
destacou que houve a simulação de contrato de compra e venda com a finalidade
exclusiva de movimentar valores do FGTS, induzindo a CEF em erro, o que se
enquadra perfeitamente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Explicou,
ainda, que a mesma norma define a continuidade delitiva, que ocorre quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. “É exatamente o caso dos autos. O prazo
inferior a 30 dias entre um delito e outro é apenas uma baliza, ou seja, não
existe uma determinação expressa para isso e, portanto, não pode ser aplicado
de maneira rígida, cabendo certo a aplicação do art. 71 do CP em detrimento do
concurso material, como definiu o juízo de primeiro grau”, esclareceu o
relator.
Assim,
Alexandre Buck deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por
estelionato, mas reduzindo a pena para três anos, um mês e dez dias de reclusão
e 62 dias-multa e deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos.
Processo n.º 0001137-57.2002.4.01.3500
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