A 3.ª Turma
do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à prostituição é crime, ainda
que não haja intenção de lucro. Dessa maneira, a Turma deu parcial provimento a
recurso do Ministério Público Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas
ter absolvido oito acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à
prostituição.
De acordo
com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os
irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de
agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas
maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das
garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou
diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de lanchas,
que conduziam as mulheres para o interior dos navios.
O Juízo da
1.ª instância absolveu os acuados sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas
interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já
exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas
nessa atividade pelos acusados”.
Inconformado,
o MPF recorreu ao TRF1, alegando que houve a prática dos delitos dos arts. 228,
§ 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP
(rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente).
Ao analisar
o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado
Sampaio, atendeu ao apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da
prostituição. Segundo o juiz, “a
fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a
existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as
mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento,
notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência”.
Isso porque o crime previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das
condutas previstas no art. 228 do Código Penal.
“Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto
no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública
sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a
caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados,
sendo suficiente à conduta de “facilitar” alguém a se prostituir”, esclareceu o magistrado.
Conforme o
juiz, a ação no crime de favorecimento consiste em alguém induzir outrem à
prostituição, quer dizer, persuadir, aliciar, levar por qualquer meio uma
pessoa para a prática indicada, ou torná-la mais fácil, o que se dá pela
obtenção de clientes. “Assim, o crime
consuma-se com o início ou o prosseguimento de uma vida de prostituição, sendo
desnecessário o comércio carnal como prostituta (consoante lição de César
Roberto Bitencourt), albergada, entre outros, por acórdão oriundo do TJSP (in
RT 449/382)”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
manifestou que "aquele que facilita,
dando condições favoráveis à continuação ou ao desenvolvimento da prostituição,
pratica o crime de favorecimento da prostituição. (HC 94.168/MG, 6.ª Turma,
Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 22/04/2008)”.
“Logo, tem-se que o fato de as garotas não
terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a
caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal, não ensejando,
por conseguinte, o reconhecimento da incidência de qualquer das causas de
exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade admitidas no nosso direito
penal”, reforçou o relator.
O magistrado
lembrou que o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira
natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a
exploração da prostituição.
“Efetuar o transporte de mulheres da cidade
aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o desempenho das
atividades da empresa de transportes Taperebá, como entendeu o juízo
sentenciante. Todavia, a "coincidência” de que são sempre as mesmas
pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios,
circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos,
demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, finalizou Alexandre Buck, que estipulou as penas dos
réus em dois anos de reclusão.
Por outro
lado, os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288
do CP), pois, segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva
associação dos denunciados.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200
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